TJCE - 0221250-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 23:26
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 23:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 05:44
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153034048
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153034048
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0221250-31.2021.8.06.0001 Requerente: DAVIS TYSON DOMINGUES FLORIANO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE DECISÃO
Vistos.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, no ID 152933390, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, é tempestiva, visto que interposta no dia 02/05/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 149668451 ocorreu dia 22/04/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte (ID 49494026).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), DAVIS TYSON DOMINGUES FLORIANO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153034048
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05/05/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149668451
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0221250-31.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVIS TYSON DOMINGUES FLORIANO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA O DETRAN opôs embargos de declaração de ID 53613342 entendendo que a sentença de ID 49494026, necessita de esclarecimento e manifestação acerca do seguinte ponto: considerando que a partir da citação do DETRAN o autor se exime das obrigações, a decisão se mostra inexequível, pois não existe a possibilidade técnica de multas e taxas não estarem atreladas ao nome do proprietário.
A parte autora opôs embargos de declaração de ID 53993722 entendendo que a sentença de ID 49494026, incorreu em obscuridade uma vez que foi determinado que deve contar da data da citação da parte ré e o autor concorda com a referida fundamentação quando não existe noção da data da tradição/venda do veículo, porém, no referido caso alegam que trouxeram um contrato e a declaração de que a compradora do veículo, passou o veículo para um terceiro de má-fé bem como possui um contrato de compra e venda do veículo nos autos do processo. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do DETRAN da sentença atacada, ocorreu dia 11/01/2023, sendo os embargos de Declaração agitados em 18/01/2023, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação da parte autora da sentença atacada, ocorreu dia 19/12/2022, sendo os embargos de Declaração agitados em 27/01/2023, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, quanto aos embargos do Estado do Ceará, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve omissão, obscuridade e contradição no julgado.
Em relação ao argumento do DETRAN o magistrado entendeu pertinente, em nome do princípio da boa-fé objetiva, bem como do flagrante interesse público na regularização da demanda, que grave-se no registro do veículo a limitação da responsabilização solidária entre o alienante e o adquirente até a data da citação do ente requerido, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação e colacionou jurisprudência nesse sentido, inclusive determinando o bloqueio do veículo, medida que asseguraria a regularização da propriedade do bem.
Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão e da mesma forma são os embargos da parte autora, considerando o fim da responsabilidade solidária, a data da citação do DETRAN como marco, ressaltando-se que restou fundamentado que quanto ao mérito, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997.
Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo dos Embargantes, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada.
DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 53613342 e à ID 53993722 porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149668451
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09/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668451
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09/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2023 05:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/01/2023 19:04
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
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10/10/2022 05:38
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2022 20:07
Mov. [26] - Encerrar análise
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25/01/2022 21:09
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2022 18:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01307698-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/01/2022 18:49
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14/01/2022 12:43
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/01/2022 12:42
Mov. [22] - Documento Analisado
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12/01/2022 19:57
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 16:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02349661-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2021 16:07
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13/09/2021 20:46
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
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10/09/2021 13:32
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0368/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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10/09/2021 13:00
Mov. [17] - Documento Analisado
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06/09/2021 17:54
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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09/08/2021 00:31
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2021 01:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 15:30
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02121167-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 14:56
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11/06/2021 17:23
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02112105-3 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/06/2021 17:03
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24/05/2021 21:01
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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21/05/2021 11:45
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 09:35
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/05/2021 07:26
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/05/2021 07:26
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/05/2021 09:39
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 13:57
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 13:56
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02035997-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/05/2021 13:25
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06/05/2021 00:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 17:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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