TJCE - 3001300-72.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:58
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 09:58
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79722149
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15/02/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79722149
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15/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:51
Decorrido prazo de OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78806324
-
30/01/2024 21:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78806324
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29/01/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78806324
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29/01/2024 10:16
Juntada de termo de depósito
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26/01/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:42
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72458168
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72458168
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001300-72.2022.8.06.0020AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRARÉU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69564347, item "g" (Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. .
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES e JOSÉ MARQUES JÚNIOR Fortaleza - CE, 22 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
22/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458168
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21/11/2023 15:55
Juntada de ordem de bloqueio
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17/11/2023 10:36
Juntada de ordem de bloqueio
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17/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70635998
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70635998
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA RÉU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69564347.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES e JOSÉ MARQUES JÚNIOR Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70635998
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70635998
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA RÉU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 69564347.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES e JOSÉ MARQUES JÚNIOR Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
17/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70635998
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13/10/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69564347
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69564347
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26/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 01:07
Decorrido prazo de OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67740505
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67740505
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.444E.530/0001-01 PROCESSO N° 3001300-72.2022.8.06.0020 PROMOVENTE: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA PROMOVIDOS: BANCO J.
SAFRA S.A e MARQUES AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARQUES AUTOMOVEIS LTDA em face da SENTENÇA exarada por este Juízo, que julgou a presente ação.
Argumenta a embargante, em síntese, omissão na sentença, uma vez que não adentrou na questão de que o veículo em questão encontra-se apreendido pelo BANCO J.
SAFRA, não possuindo o embargante qualquer ingerência ou posse do referido veículo.
Requer sejam acolhidos os embargos para modificar a sentença e, por conseguinte, seja determinado que o DETRAN faça a alteração do nome do referido veículo, uma vez que este encontra-se em posse do banco.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese que requisição feita pelo embargado de que o juízo ordene ao DETRAN que promova a transferência de propriedade do veículo (FOX 1.6 GII, placa OIG2113, renavan *04.***.*86-84), não pode ser atendida.
Alega que promoveu um breve levantamento do veículo, com fim de averiguar a situação atual do mesmo, e verificou que houve mudança no prontuário do veículo junto ao DETRAN, indicando que já foi feita a mudança de propriedade e que o veículo está devidamente licenciado para o ano de 2023, com IPVA quitado, a placa do veículo foi atualizada para o modelo MERCOSUL (placa atual: OIG2B13), passando a ser registrado no município de Juazeiro do Norte, inclusive já possuindo registro de multas que foram remetidas ao novo proprietário.
Afirma que a transferência do veículo foi efetivada ainda no mês de Maio/2023, perdendo assim o objeto dos presentes embargos de declaração, não merecendo prosperar em nenhum de seus termos, por ser incabível e protelatório.
Requer ainda que seja aplicada multa por litigância de má-fé na apresentação de embargos meramente protelatórios, já que a ré possui todos os mecanismos (sistemas, linha direta com o Banco Safra e conhecimento dos procedimentos) necessários para atestar que o veículo já havia sido transferido, bastando apenas ter informado ao juízo tal situação.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega a embargante a ocorrência de omissão.
Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste omissão, uma vez que esta tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos.
A decisão foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo, não havendo necessidade de que trate expressamente sobre todas as provas e alegações produzidas nos autos, tampouco se referir a todos os dispositivos legais apontados.
A embargante alega sua impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo por não estar mais na posse do bem.
Todavia, entendo que não há que se falar em inviabilidade fática e/ou jurídica do cumprimento da obrigação de fazer neste momento processual, visto que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, o autor, ora embargado, informou que transferência do veículo foi efetivada desde o mês de maio de 2023.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, hei por bem indeferi-lo, pois não restou comprovado que a oposição de embargos declaratórios teve intuito manifestamente protelatório.
Resta claro que o que pleiteia a embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada, por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade ou contradição nesta a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso a embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito assinado eletronicamente -
04/09/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:48
Decorrido prazo de OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65104166
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65104166
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA REU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 64711818.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2023.
FRANCISCO DIONE XIMENES VASCONCELOS Auxiliar Judiciário -
01/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64223569
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64223569
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA REU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 64195238.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, JOSE MARQUES JUNIOR Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
13/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA REU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59954598.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
30/05/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA REU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58761832.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA REU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 09/05/2023 15:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, JOSE MARQUES JUNIOR Fortaleza/CE, 26 de abril de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
26/04/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 07:59
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA REU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 20/04/2023 17:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
28/02/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:25
Decorrido prazo de OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001300-72.2022.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO EDNALDO ALVES BEZERRA REU: MARQUES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi anexado aos autos digitais, mandado cumprido em a finalidade atingida, expedindo intimação ao advogado do autor para manifestação.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:58
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2023 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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