TJCE - 3000883-81.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:19
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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12/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000883-81.2022.8.06.0065 AUTOR: VALDILENE ROCHA SILVA REU: LITIGIO COBRANCAS LTDA - ME, FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, no ano de 2020, contratou o crédito da empresa FINSOL no valor de R$ 4.636,73, a ser pago em 12 parcelas, e em 2021.
Contudo, aduz que devido a Pandemia não pode honrar com algumas parcelas, motivo pelo qual foi feito uma negociação sobre parcelas inadimplidas.
Esclarece que a nova obrigação consistia no dever de pagar 02 parcelas no valor de R$ 483,70 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e 03 (três) parcelas no valor de R$ 429,25 cada, e as demais parcelas, ainda vincendas, a autora pagaria nos meses de junho, julho e agosto de 2021.
Segue discorrendo que, em 13/10/2021, o Sr.
Everton Monteiro do Departamento Jurídico da Litigio, entrou em contato com a promovente e passou a lhe impor demasiada pressão e insistente cobranças e ameaças de execução e demandas judicias.
Ressalta que mesmo ciente da dívida, se encontrava com grandes problemas e que nunca tinha passado por uma situação igual a essa.
Dessa forma, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 por danos morais pelas cobranças vexatórias.
Em contestação, a demandada FINSOL alega a autora realizou um contrato de empréstimo junto à ora contestante, através de Cédula de Crédito Bancário nº 15.***.***/5598-89, que restou inadimplido e posteriormente foi objeto de renegociação, mas mesmo após a renegociação da dívida, não houve adimplemento.
E, mesmo com os contatos da agente de cobrança, a autora sequer apresentava provisão de quando o pagamento seria feito e que as cobranças tratam-se de mero exercício regular de direito.
A ré LITÍGIO, em sua defesa, sustenta que Não houve nenhuma ofensa, dano a imagem, negativação em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer ilicitude praticada em desfavor do autor.
Não resta caracterizado dano moral.
Ressalta que a promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), posto que a mesma não acosta aos autos provas de qualquer dano causado, configurando tão somente mero dissabor, observando o teor da conversa, não há característica de dano moral.
Designada a sessão conciliatória, compareceram as partes.
A presente audiência foi infrutífera quanto a uma composição amigável.
Na data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, tendo a mesma reiterado os termos de sua exordial.
No ato, foi ouvida, como mera declarante, pessoa indicada pela parte promovente, Sra.
MARIA DE FATIAM ARAÚJO RAMOS (amiga íntima), que dignou-se a mencionar o grau de abalo sofrido pela autora. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide versa sobre suposta cobrança vexatória contra a consumidora.
O CPC, em seu art. 373, incisos I e II, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações e cabe ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, entretanto, exigindo-se, para a concessão de tal benesse processual, a hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados e verossimilhança de suas alegações, ou seja, não se pode olvidar que é exigível prova mínima por parte do promovente.
O CDC disciplina que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Em análise das provas carreada aos autos, denota-se que de fato, as cobranças eram feitas, os áudios e os “prints”, indicam que a demandada utilizou-se da menção de demandas judiciais e as consequências regulares da norma como recurso de coerção para que o pagamento da dívida, confessada pela autora, fosse adimplida.
As menções feitas nas cobranças não se confundem com ameaças, uma vez que não existe ameaça de exercício regular de um direito, assim, a menção à demanda judicial, execuções e perca de bens, embora alarmantes, fazem parte das hipóteses processuais contra inadimplentes.
O Código Civil regula que: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; O CDC, no mesmo sentido, regra que: 14. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. (...).
ABORDAGEM EXCESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.(..) SUPOSTA ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA CONDUTA.
ABORDAGEM QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. (...).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001161-06.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 05.12.2020).
Conforme art. 5 da Lei nº 9.099/95, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
As relações humanas em suas complexidades podem gerar animosidades que merecem reproche quando exacerba o razoável, entretanto quando se limitam as entraves de interesses, não detém capacidade ofensiva que justifique a indenização pretendida.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 22:33
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 01:09
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/07/2022 08:36
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/07/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:43
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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