TJCE - 3001066-78.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:01
Extinto o processo por desistência
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27/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001066-78.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: MANHATTAN SUMMER PARK INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID ALCANTARA ISIDORO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001066-78.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: MANHATTAN SUMMER PARK DECISÃO R.H. 1.
O pedido de antecipação de tutela exige firme convicção deste juízo através da prova inequívoca, verossimilhança das alegações e demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da antecipação, na conformidade do art. 300 CPC. 2.
No caso proposto liminarmente na peça preambular, requer o postulante a apresentação de documento comprobatório de determinado ato extraprocessual supostamente procedido pela parte demandada, o que, entendo, ser material de prova que incumbem as partes instruir voluntariamente ou não no acompanhamento de suas teses de defesa e/ou ataque. 3.
Ademais, no momento, não vejo haver sustentáculos suficientes que suportem inequivocamente os requisitos para a antecipação pretendida, haja vista que a documentação acostadas aos autos pela parte reclamante, em cognição sumária, não vincula qualquer grau de razoável certeza que por ventura possa propiciar um deferimento liminar imediato nas circunstâncias nas quais se encontra o processo em tramitação, razão pela qual indefiro o pleito preliminar. 4.
Quanto ao aditamento da inicial (id nº 35644547), indefiro o pleito, haja vista que, além de dispensada a instrução, foi requerido posteriormente a citação e o réu manifestou sua não anuência em audiência (id nº 38467322). 5.
No azo, determino a intimação dos litigantes para apresentação de contestação e réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias corridos inicialmente para a parte réu e ao final deste, abre-se o mesmo prazo para a réplica da parte autora. 5.
Decorridos os aludidos prazos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
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26/10/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:29
Juntada de informação
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01/08/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:14
Conclusos para decisão
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20/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:14
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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