TJCE - 3001318-64.2020.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:12
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
10/12/2022 03:54
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 03:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001318-64.2020.8.06.0020.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ERONILDO ALVES NERES.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Analisando o que há no caderno processual, verifico que este Juízo se valeu de todos os instrumentos a fim de satisfazer o crédito do Promovido, no entanto, não logrou êxito, pois não foi possível a penhora on line através do sistema SISBAJUD e RENAJUD, bem como expedido mandado de penhora e avaliação nada foi localizado.
Ademais, intimado, o Requerido, para indicar bens passíveis de penhora, assim não procedeu.
Portanto, resta patente a completa ausência de bens penhoráveis.
Logo, entendo que o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte do Demandado, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
No mais, expeça-se certidão de crédito em favor do Autor, a fim de que o mesmo adote as medidas que entender pertinente.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 08:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/11/2022 22:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 03:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3001318-64.2020.8.06.0020 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ERONILDO ALVES NERES DESPACHO R.h.
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o determinado no Despacho de ID35942077 , sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2022.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência Assinado eletronicamente -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 00:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 01:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/09/2021 12:54
Juntada de ordem de bloqueio
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25/09/2021 00:01
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 24/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:27
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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06/07/2021 00:17
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:15
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 00:18
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:02
Outras Decisões
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06/05/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2021 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2021 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
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03/03/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 11:36
Expedição de Citação.
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01/12/2020 00:10
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 19:43
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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