TJCE - 3001644-97.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:55
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71112527
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71112527
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71112527
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71112527
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001644-97.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO PAULO FILHO MENDES DA SILVAEndereço: Rua Dona Maria Motão, 434, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - MEEndereço: Rua Coronel José Sabóia, 373, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joao Paulo Mendes Filho da Silva em face de Clinica Odontologica Dentista do Povo Sobral LTDA - ME.
Na inicial, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu débito, no valor de R$ 5.730,02 (cinco mil setecentos e trinta reais e dois centavos), e requereu a intimação da executada para o cumprimento da sentença (id. 59934580 e ss.).
Em petição simples, o credor juntou acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu a respectiva homologação (id. 70214701 e ss.). É o breve contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.a TRANSAÇÃO O Código de Processo Civil ensina que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, a tratativa extrajudicial é cabível mesmo após a prolação da sentença de mérito ou após o trânsito em julgado.
No caso singular, o acordo extrajudicial foi celebrado entre partes capazes, em fase de cumprimento de sentença.
Demais disso, os direitos acordados são disponíveis.
Logo, inexistem causas impeditivas à homologação da avença (id. 70214702).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo de vontades celebrado entre as partes, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos.
Em via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes dos artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imediatamente após a publicação desse "decisum" irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (art. 41, "caput", da Lei n.° 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
30/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71112527
-
30/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71112527
-
25/10/2023 17:37
Homologada a Transação
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24/10/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001644-97.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: JOAO PAULO FILHO MENDES DA SILVA REQUERIDO(A)(S):REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:05
Processo Desarquivado
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29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 02:38
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO FILHO MENDES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de outras provas em audiência de instrução.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, tendo em vista que a responsabilidade daqueles que integram a cadeia de consumo ser solidária, concluindo-se que a autora pode processar todos ou alguns deles, sendo caso, portanto, de litisconsórcio facultativo.
Assim, o contrato de financiamento para a realização do tratamento odontológico foi celebrado nas dependências da Clínica de Odontologia e, por isso, ambas integram a cadeia de consumo.
Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial, eis que presentes todos os documentos necessários à propositura da ação.
Não havendo outras preliminares à serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Narra o autor, em síntese, que foi persuadido pela empresa ré a contratar plano odontológico, por meio de contrato de financiamento com o Banco Losango S.A., financeira da clínica requerida.
Alega ser pessoa simples e que por tal razão não compreendeu o que estava contratando.
Pugna pela anulação do contrato e pela indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a promovida alega que o Requerente compareceu a clínica por livre e espontânea vontade e, após concordar com todas as peculiaridades inerentes aos procedimentos necessários ao seu caso, conscientemente contratou os serviços, autorizando a execução, mediante assinatura em seu prontuário.
Afirma que o autor não foi coagido a assinar qualquer documento, pois, desde o início tinha ciência da forma de pagamento que utilizaria para o seu tratamento.
Alega que o Requerente se arrependeu por ter que arcar com parcelas mensais e optou por abandonar o tratamento, visto que após a limpeza gratuita, não retornou mais.
Pois bem.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não deixa nenhuma margem de dúvidas quanto à existência de responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, como no caso submetido à apreciação. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Na espécie, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e em sede de contestação, é perceptível que houve falha no dever de informação, em conformidade com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o que induziu a parte autora a erro quando da contratação.
Sabe-se que a ausência de informações claras e adequadas viola o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sob a ótica da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos em geral, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, notadamente o contexto em que firmado o contrato, sob o qual se deu o financiamento impugnado.
Em análise aos autos, observa-se que, embora a parte autora tenha firmado contrato de financiamento, o contrato é redigido em letras pequenas e sem destaque e não é claro para a compreensão do consumidor.
A assinatura do prontuário também não induz a consciência na adesão do consumidor a todo o procedimento, situação não verossímil na espécie.
Outrossim, a própria ré afirma que a prestação dos serviços sequer foi iniciada, tendo em vista que o requerente, após a limpeza gratuita, não retornou mais, o que corrobora com a versão do autor de que apenas possuía a intenção de realizar o serviço oferecido de limpeza gratuita.
Com efeito, em razão da própria natureza de suas atividades, a requerida possui a obrigação de oferecer um certo grau de segurança quanto aos seus atos envolvendo consumidores.
Assim, não tendo a requerida aplicado todas as medidas necessárias para evitar danos à parte autora, merece ser responsabilizada.
Dessa forma, no que concerne à condenação por danos morais, diante da situação vivenciada pela parte autora, sendo imputada dívida e financiamento em seu nome, é inegável o prejuízo sofrido face aos fatos demonstrados, os quais não se inserem em mero aborrecimento.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Por outro lado, o financiamento não pode ser anulado/cancelado, tendo em vista que foi realizado por outra empresa, no caso o Banco Losango, que não é parte nos presentes autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente para condenar a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica, decorre a procedência da ação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/05/2023 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 22:51
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/11/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001644-97.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOAO PAULO FILHO MENDES DA SILVA Endereço: Rua Dona Maria Motão, 434, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-030 Requerido: Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 373, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/12/2022 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 01/12/2022 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3e49a1 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/06/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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