TJCE - 3000165-76.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 07/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 16:30
Expedição de Alvará.
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02/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000165-76.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/12/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 17:45
Conclusos para despacho
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09/12/2022 17:45
Processo Desarquivado
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08/12/2022 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
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24/11/2022 17:43
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000165-76.2022.8.06.0003 Autora: LARA ANDRYNE ALVES AGUIAR Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 34396584), opostos contra a Sentença (ID 34181344), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 34729354). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso da Embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Que o julgado incorreu em contradição na solução judicial do conflito quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. .
Requerendo que seja sanado o vício apontado na sentença objurgada. 8.
Pois bem. 9.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 10.
Explico. 11.
Por ser impossível delimitar economicamente o dano imaterial sofrido, deve o juiz adotar, quando da fixação da compensação por danos morais, critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos extrapatriminiais porventura perceptíveis ( a dor, o sofrimento, a humilhação), o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. 12.
Se o valor fixado à reparação é extremamente exorbitante, fora dos limites do razoável, a questão deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas e passa a revertir-se de caráter eminentemente jurídico. 13.
Destarte, verifica-se que o suposto vício de contradição apontado pela embargante configura, a bem da verdade, mero inconformismo desta em relação ao resultado do julgamento, pretendendo a reforma da decisão atacada. 14.
Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável com o desiderato de reabrir a discussão sobre questão de mérito não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 15.
Neste rumo, colaciono a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO.
Imperiosa a rejeição dos embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta o vício da omissão alegada, caracterizando, na verdade, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.19.068895-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2019, publicação da sumula em 24/07/2019). 16.
Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição. 17.
Por esta razão não constituem recurso idôneo para eventual correção da decisão embargada. 18.
Ademais, a contradição de que trata o art. 1.022, inciso I, do CPC, é aquela que torna inconciliáveis proposições constantes do próprio julgado embargado (contradição intrínseca) e não a supostamente verificada entre este e a prova dos autos, segundo o entendimento extraído pelo embargante. 19.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 20.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 21.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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01/08/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 03:46
Decorrido prazo de LARA ANDRYNE ALVES AGUIAR em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 03:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 20/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 17:38
Apensado ao processo 3000601-35.2022.8.06.0003
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10/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:16
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 02:34
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:34
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 18:12
Apensado ao processo 3000170-98.2022.8.06.0003
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10/05/2022 01:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 17:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:30
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/02/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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