TJCE - 3000027-12.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 03:22
Decorrido prazo de GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:22
Decorrido prazo de GRAZIELA ALMEIDA CHAVIER em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69746045
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69746045
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000027-12.2022.8.06.0003 AUTOR: GRAZIELA ALMEIDA CHAVIER REU: GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
Visto em inspeção interna.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
02/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69746045
-
29/09/2023 18:33
Homologada a Transação
-
29/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:31
Decorrido prazo de GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Proceda-se penhora, via SISBAJUD.
Que a Secretaria observe o substabelecimento sem reservas de poderes (ID 59973768) nos cumprimentos quanto ao requerido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 19:56
Decorrido prazo de GABRIEL JANUZZI VIANA em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:56
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE MELO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:52
Decorrido prazo de GENIUS CLUBE DE BENEFICIOS em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000027-12.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$839,29, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No prazo para embargos (15 dias), o Executado poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 916 do CPC.
No caso de o Executado optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, o Exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente o seu levantamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000027-12.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$839,29, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No prazo para embargos (15 dias), o Executado poderá, ainda, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 916 do CPC.
No caso de o Executado optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, o Exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente o seu levantamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/02/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:27
Processo Reativado
-
30/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:16
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
18/11/2022 03:35
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA MESQUITA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000027-12.2022.8.06.0003 Autora: GRAZIELA ALMEIDA CHAVIER Ré: GENIUS CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por GENIUS CLUBE DE BENEFÍCIOS, em face da decisão constante do id 35455164, que não admitiu o recurso inominado interposto pela parte autora. 02.
Aduz a parte embargante que há omissão e obscuridade na decisão, por não determinar o “pagamento dos honorários sucumbenciais recursais” pela recorrente, ora embargada. 03.
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para o fim de apreciar o ponto acima apontado, sanando a omissão e obscuridade demonstradas. 04.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 05.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou arequerimento; III - corrigir erro material”. 06.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 07.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 08.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 09.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 10.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem ser conhecidos os presentes embargos declaratórios, uma vez que presente a omissão apontada nas razões recursais. 11.
Os honorários advocatícios de sucumbência possuem regime específico no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Via de regra não há condenação em honorários advocatícios, especialmente no 1º grau, mas excepcionalmente haverá sua incidência na hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a qual impõe ao recorrente “vencido”, o pagamento de honorários nos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 12.
Transcrevo o dispositivo: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 13.
A finalidade precípua do legislador foi de garantir a incidência de princípios típicos do Juizado Especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente a celeridade, desestimulando a interposição de recurso descabido ou meramente protelatório, trazendo uma resposta mais rápida ao jurisdicionado. 14.
Seguindo essa linha de raciocínio, a regra acima transcrita impõe condenação em honorários advocatícios em favor da parte vencedora caso o sucumbente interponha recurso e este seja dado por improvido (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No caso em tela, a recorrente teve seu recurso julgado deserto. 15.
Tendo em vista que o não conhecimento equivale à circunstância de estar vencida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve arcar a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte adversa, pois apresentadas contrarrazões pela recorrida/embargante. 16.
Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o enunciado 122 do FONAJE: “Enunciado 122: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. 17.
Observemos alguns Julgados no âmbito das Turmas Recursais de nosso Estado, com destaques inovados. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O DOCUMENTO ANEXADO COM A INICIAL NÃO É APLICÁVEL AO RECURSO.
APLICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUE POSSA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de Embargos de Declaração para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., 26 de novembro de 2021.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora”. (TJ-CE – EMBDECCV: 00008451620168060200 CE 0000845-16.2016.8.06.0200, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/11/2021) “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PROCESSAMENTO NEGADO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso inominado interposto sem conformidade ao estabelecido na Lei n.º 9.099/95. 3) RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado – RI.
Condeno o demandado recorrente vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 25 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator”. (TJ-CE - RI: 00101625920168060096 CE 0010162-59.2016.8.06.0096, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021) 18.
Ora, se em subindo um recurso inominado para apreciação pelo 2º grau, com apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, o que se traduz em trabalho desenvolvido pelo causídico da parte, o não conhecimento de tal recurso, levará a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, não há razão para neste 1º grau mão ser reconhecida a imposição dos ônus da sucumbência à recorrente. 19.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DANDO-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, CONDENANDO a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA MESQUITA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 04:00
Decorrido prazo de ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA MESQUITA em 04/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:39
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:39
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ARAUJO SARAIVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXIA SILVEIRA DE SOUZA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:51
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 21:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
04/04/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 16:32
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/01/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:21
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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