TJCE - 3001394-68.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:09
Decorrido prazo de ALDEOTA PRAIA HOTEL LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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03/12/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:39
Expedição de Ofício.
-
24/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023. Documento: 64328290
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64328290
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001394-68.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, EXEQUENTE: ALDEOTA PRAIA HOTEL LTDA-ME.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64328290
-
17/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ALDEOTA PRAIA HOTEL LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001394-68.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] PROMOVENTE(S): ALDEOTA PRAIA HOTEL LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA D E S P A C H O Manifeste-se o exequente quanto ao cumprimento integral do parcelamento, em 5 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, quitado o crédito objeto deste, nos termos do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Caso negativo, deve o credor apresentar planilha de crédito exequendo, com os devidos abatimentos da entrada e parcelas pagas, no prazo de 5 (cinco) dias, com os respectivos encargos (correção monetária INPC e de juros de 1% (um) por cento ao mês), de forma clara e detalhada, com de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas, conforme artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, com ou sem a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2023 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/12/2022 00:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2022 07:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:38
Expedição de Alvará.
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18/11/2022 12:36
Expedição de Alvará.
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15/11/2022 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001394-68.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] EXEQUENTE: ALDEOTA PRAIA HOTEL LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem, com o fim de revogar a decisão de id. 34040500 que indeferiu o pedido de parcelamento, tendo em vista que o parcelamento concebido pelo artigo 916, do CPC, é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado, sendo um direito potestativo do devedor, ou seja, um direito em relação ao qual o credor não pode se opor, devendo sujeitar-se a ele. É autorizado pelo art. 916 do CPC a parte executada no prazo para embargos, requerer parcelamento do débito executado, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, podendo pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Registro que, apesar do § 1º do art. 916 do CPC prever que o credor será instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, esta manifestação fica adstrita à verificação do preenchimento os pressupostos previstos no caput do referido artigo.
Dessa forma, não há previsão legal de que o acolhimento da pretensão de parcelamento do débito esteja subordinada à anuência do credor, não sendo admitido ao mesmo alegar a sua simples discordância com o pedido, como ocorreu no presente processo.
Verifiquei nos autos que o executado cumpriu com todos os requisitos elencados no art. 916 do CPC para obtenção do direito ao parcelamento, no caso: reconheceu o débito, pleiteou o parcelamento dentro do prazo para os embargos a execução e efetuou o pagamento de 30% do valor total do débito (id. 33777278).
Considerando o valor do débito total R$ 6.513,00, menos o valor pago a título de entrada do parcelamento (R$ 1.953,90), temos o valor de R$ 4.559,10, dividindo por 6 parcelas, obtemos o valor de R$ 759,85 cada parcela, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Portanto, considerando que o executado pleiteou o parcelamento dentro do prazo dos embargos e efetuou o depósito no valor de 30% (id. 33777278) e da 1ª parcela (id. 34962254), cumprindo com os requisitos do art. 916 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento, devendo o executado ser intimado para retomar com o pagamento das demais parcelas no valor de R$ 759,85 cada, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o pagamento da segunda parcela no prazo de 05 dias e da terceira parcela em diante, no prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento da segunda parcela, sucessivamente, cientificando-o de logo que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Autorizo o levantamento em favor do exequente dos depósitos já realizados pelo executado, bem como das parcelas posteriores que forem sendo depositadas no decorrer do processo, devendo ser suspensos os atos executivos até o pagamento integral do parcelamento.
Determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 1.953,90 e R$ 786,48, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Ids. 33777278 e 34962254), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 34017127.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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12/09/2022 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
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30/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 07:23
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 07:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 01:09
Decorrido prazo de ALDEOTA PRAIA HOTEL LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:58
Juntada de petição
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14/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:16
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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