TJCE - 0261260-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:25
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0261260-83.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo ESTADO DO CEARÁ, com fulcro no art. 1022, e inciso II, do CPC pugnando para que seja sanada a omissão na Sentença prolatada, quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé no montante de 10 (dez) salários mínimos, a esse título, na forma art. 81, §2º, do CPC, em razão do autor reiteradamente ajuizar ações idênticas, cobrando honorários advocatícios por ter atuado como advogado dativo.
O Embargado, por sua vez, limitou-se em responder que: "Não existiu dolo ou litigância de má-fé, o que ocorreu foi que esta advogada equivocadamente usou os processos de uma pasta contraria a que deveria ter usado, sem que tivesse nenhuma intenção em causar dano ao erário" (Id 49292631).
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se que assiste razão em parte ao Embargante, uma vez que, é dever processual das partes a lealdade de conduta e a atuação pautada na boa-fé, na probidade e transparência, do contrário, evidenciada a má-fé, a parte incorrerá em ato reprovável nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, ad litteram: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; ...
Na espécie, entendo que a defesa apresentada pela parte embargada é insuficiente para justificar a interposição de diversas ações idênticas e de forma reiterada, cuja conduta considero-a abusiva.
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do STJ entende desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação em indenização por litigância de má-fé, basta que haja um prejuízo potencial ou presumido (REsp 1.133.262).
Portanto, aplicável o presente recurso, na dicção do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo, deixo de acolher o pedido do ente demandado quanto ao valor da condenação ao embargado, por entender que o valor dado à causa não é irrisório ou inestimável, bem como, com fulcro nos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, à luz do caso concreto, aplico a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a teor do art. 81, caput, do CPC/2015: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, suprindo a omissão, concedendo efeitos infringentes, para condenar o autor, ora embargado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a teor do art. 81, caput, do CPC/2015, mantendo-se incólume o restante da Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
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13/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0261260-83.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao principio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2022 Juiz de Direito -
30/11/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0261260-83.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM - CE20545-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O À SEJUD para expedientes da sentença.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 18:26
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:01
Mov. [19] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2022 07:32
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02380131-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 17/09/2022 07:29
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15/09/2022 19:42
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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15/09/2022 12:58
Mov. [16] - Encerrar análise
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15/09/2022 12:58
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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15/09/2022 12:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374974-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 15/09/2022 12:29
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14/09/2022 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 17:16
Mov. [12] - Documento Analisado
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12/09/2022 17:02
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a impugnação de fls. 27/31, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira
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12/09/2022 15:44
Mov. [10] - Encerrar análise
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12/09/2022 15:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 10:48
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02364620-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 10:21
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21/08/2022 04:52
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 17:11
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 15:23
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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09/08/2022 11:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2022 18:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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