TJCE - 3000293-23.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71080527
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71080527
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000293-23.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEAN LIMA DE SOUSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 71062194 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 71102459 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 554,83 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525372-8, Operação: 040, ID: 040003200122310027, (Id. 71062193), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente e de seu causídico, cujos dados e valores seguem abaixo transcritos: TITULAR: JEAN LIMA DE SOUSA CPF: *01.***.*90-34 BANCO: NEXT AGÊNCIA: 3905 CONTA CORRENTE: 469312-4 VALOR: R$ 388,38 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) E TITULAR: IGOR MAGNUM BARBOSA LOBOCPF: 006.712.433-06BANCO: Bradesco S/A.AGÊNCIA: 731CONTA CORRENTE: 350796-3VALOR: R$ 166,45 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) II - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RODRIGO LIMA BATISTADiretor de Gabinete - RespondendoMat. 5875 A.C. -
06/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71080527
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01/11/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 09:25
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 09:25
Expedição de Alvará.
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28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69819919
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69213893
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69213893
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000293-23.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN LIMA DE SOUSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando os comprovantes de depósitos judiciais, do quantum debeatur, realizado pela parte demandada/executada, consoante se depreende dos Id's. 67732946 e 67732947 da marcha processual; Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 68610901, informando os dados bancários do exequente, bem como de seu causídico habilitado nos autos, a fim de levantar o numerário depositado judicialmente, para a expedição do alvará judicial; Considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvarás Judiciais (para transferência), determino: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença); II - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 3.889,66 (três mil e oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, alusivo ao valor depositado judicialmente pela parte executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01524780-9, Id. do Depósito: 040003200122307247 (Id. 67732947), em favor da parte exequente, cujos dados seguem abaixo: Titular: JEAN LIMA DE SOUSACPF: 701.449.903-34Banco: Next - 237 Agência: 3905 Conta Corrente: 469312-4 III - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 1.666,99 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), sendo o valor de R$ 1.045,42 (um mil quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, alusivo aos honorários advocatícios, depositada judicialmente pela parte executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01524781-7, Id. do Depósito: 040003200132307240 (Id. 67732946), bem como o valor de R$ 621,57 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, alusivo ao valor depositado judicialmente pela parte executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01524780-9, Id. do Depósito: 040003200122307247 (Id. 67732947), em favor do advogado/procurador judicial da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo: Titular: IGOR MAGNUM BARBOSA LOBO CPF: *06.***.*43-06 Banco: Bradesco S/A. - 237 Agência: 731 Conta-Corrente: 350796-3 IV - Intime-se parte autora/exequente, por conduto de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima.
Empós, considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Intimar a executada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., para pagar o quantum debeatur remanescente, no importe atualizado de R$ 554,83 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 8: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
02/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69213893
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02/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69213893
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69213893
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27/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69213893
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26/09/2023 10:46
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 10:46
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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12/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2023 01:36
Decorrido prazo de IGOR MAGNUM BARBOSA LOBO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65070776
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65070776
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65070776
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65070776
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000293-23.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN LIMA DE SOUSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora JEAN LIMA DE SOUSA (Id. 64300798).
Alega o embargante que a sentença recorrida padece do vício de contradição, máxime porque, enquanto na fundamentação restou reconhecida a incidência de dano material, haja vista a conduta abusiva da ré em não restituir o valor integral pago pelo pacote de viagem (R$ 4.517,95), no dispositivo houve a incidência, ex officio, de uma multa [retenção] no importe de 10% (R$ 451,80).
Em sede de impugnação, a parte ré/embargada refutou, in totum, os argumentos deduzidos nas razões recursais para, ao final, requerer a rejeição dos aclaratórios (Id. 64874819).
Decido.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
Os embargos de declaração são, portanto, o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a ausência de clareza ou imprecisão do julgado ou suprir alguma omissão do julgador.
No tocante à existência de contradição, observo que razão assiste à parte embargante.
Explico! Conforme asseverado pelo recorrente, verifica-se da sentença recorrida, em sua fundamentação, verbis: "Nesse quadro, não carece de muito esforço intelectivo ou argumentativo para se enquadrar como abusiva a conduta da ré, em não restituir o valor pago pelo pacote junto a empresa de turismo, em razão da parte autora não ter utilizado os serviços contratados.
O dano material é claro, pois houve a comprovação do pagamento do valor do contrato de prestação de serviços de turismo" (Id. 62909209).
Por seu turno, na parte dispositiva, consignou-se: "Lado outro, entendo pertinente a retenção a título de multa no percentual de 10% do montante pago.
O autor faz jus, portanto, à restituição de R$ 4.066,15 (quatro mil e sessenta e seis reais e quinze centavos)".
Ora, in casu, o autor/embargante demonstrou que lhe sobreveio doença devidamente comprovada em documentos médicos indicativos da impossibilidade de empreender à viagem contratada, inclusive tendo que se submeter a um procedimento cirúrgico no dia imediatamente anterior à programada para a viagem (Id. 56258241).
A situação tratada (de cair doente) é situação imprevisível e que não era possível ao embargante evitar, de sorte que estou convencida de que o cancelamento decorreu de um caso fortuito, nos termos do que prescrito no art. 393, caput e parágrafo único do Código Civil. "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Com efeito, estar-se diante de caso fortuito que caracteriza justa causa para a rescisão contratual e exclui a cláusula penal, nos termos do art. 248, do Código Civil: "Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos".
Ademais, o art. 408 do Código Civil estipula que o devedor somente responderá pela cláusula penal ou multa se culposamente descumprir a obrigação ou incorrer em mora.
Assim, tendo em vista que o motivo que causou o cancelamento da viagem foi plenamente justificado, não se está diante de hipótese de resilição unilateral imotivada, não sendo, a meu sentir, devida eventual cláusula penal prevista no contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
PACOTE TURÍSTICO.
CRUZEIRO.
FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES.
CANCELAMENTO DA VIAGEM.
PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
NEGATIVA DA RÉ.
SENTENÇA FORÇA MAIOR INDISCUTÍVEL MANTIDA. 1 - Caso em que a operadora de turismo não restituiu o valor desembolsado pelos autores sob o argumento de que a cabine havia sido contratada por quatro pessoas, tendo embarcado apenas duas.
Proposta de devolução apenas da diferença entre a cabine quádrupla e tripla.
Oferecimento de crédito à autora, não aceito. 2 - Situação dos autos em que restou evidente a ocorrência de força maior, eis o desaparecimento do contratante Alexandre no dia anterior ao embarque, tendo sido encontrado morto dias depois.
Oferta de créditos de viagem à autora Rosângela, então namorada de Alexandre, que não encontra amparo legal vez que o desfazimento do negócio se deu em razão de força maior, ante a situação por esta vivida.
A resolução do contrato, portanto, não deu por culpa dos autores, devendo as partes retornarem aos status quo ante. 3 - Devolução dos valores pagos pelo pacote turístico e não utilizado pelos autores (Rosângela e Sucessão de Alexandre) que se impõe, pois devidamente solicitada através de contatos com a ré (fls. 34/37). 4 - Sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*57-33, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 06/11/2014).
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração interpostos e os Provejo, para afastar a contradição existente no 'decisum' proferido sob o Id. 62909209, integrando o referido comando judicial embargado de modo que a alínea 'a' do dispositivo sentencial passa a ter a seguinte redação: "a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.517,95 (quatro mil quinhentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 62909209, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, OBSERVANDO-SE O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65029896
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64400658
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000293-23.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN LIMA DE SOUSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Verifica-se ter a parte demandante interposto Embargos de Declaração sob o Id. 64300798.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré/embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias, face à eficácia infringente dos presentes Declaratórios (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15).
Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intime(m)-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
31/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62909209
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62909209
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62909209
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62909209
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Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000293-23.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN LIMA DE SOUSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JEAN LIMA DE SOUSA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Diz o autor que contratou junto à ré, compreendendo transporte aérea e hospedagem com destino a Gramado-RS, datas de 01/06/2022 a 06/06/2022, pagando o preço de R$ 4.517,95 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos).
Aduz que foi acometido de enfermidade, necessitando se submeter a um procedimento cirúrgico em 31/05/2022.
Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, contudo, não logrou êxito.
Diante disso, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré na restituição integral da quantia paga, além de indenização por danos morais.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 60424370.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista sua atuação como mera intermediária na contratação.
Invocou a carência de ação por ausência de pretensão resistida, considerando a disponibilização de crédito em favor do requerente.
Vindicou, dessa forma, a extinção do feito sem análise de mérito.
Prosseguiu sustentando a inocorrência de ato ilícito, na medida em que foi o requerente que escolheu o pacote e respectivas datas e, posteriormente, desistiu da viagem.
Ademais, o autor tinha ciência de que o valor das passagens não seria reembolsado em caso de cancelamento voluntário, além da incidência de multas e taxas.
Defendeu a inocorrência de ato ilícito.
Impugnou os alegados danos morais e materiais, requerendo a total improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 60489794, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré CVC, não comporta acolhimento.
Isso porque é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na medida em que foi junto a ela que a parte autora adquiriu o pacote turístico.
Trata-se de agência de turismo e, como tal, é parte legítima em ações objetivando indenização por problemas relativos a serviços e bilhetes por ela fornecidos.
Pontuo que a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir com base na perda superveniente do objeto atrela-se ao mérito da demanda e com ele será apreciada.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a companhia aérea, tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo a responsabilidade é solidária entre os fornecedores, de sorte que o consumidor pode optar contra quem demandar, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os fornecedores.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, pela inserção das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 51, incisos II e IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,nos casos previstos neste código" e "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Consoante o disposto nos incisos II e III do § 1º do supracitado artigo 51,presume-se exagerada a vantagem que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato,o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Nesta conformidade, bilhetes não reembolsáveis ou com percentuais de retenção exagerados acabam por impossibilitar ao consumidor a desistência do negócio, o que semostra claramente abusivo e não é admitido pela legislação consumerista, criando, ainda, vantagem exagerada para a fornecedora dos serviços que poderá vender os assentos para outras pessoas, e, assim, receber em dobro pelo mesmo serviço.
De fato, é possível a aplicação de sanção para a hipótese de desistência do negócio por parte do consumidor, independente dos motivos que o levaram a desistir da viagem,observada a necessidade de se manter o contrato equilibrado para todas as partes.
Em razão disso, admite-se a incidência de multa compensatória pela desistência, porém não nos exagerados patamares aplicados no caso em questão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACOTE DE VIAGEM COMERCIALIZADO PELA RÉ, COM INCLUSÃO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA, ANTES DA VIAGEM, POR MOTIVOS PARTICULARES. RETENÇÃO DE CERCA DE 40% DO VALOR PELA ACIONADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TEVE CIÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA E TAXA DE SERVIÇOS EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3911189-96.2011.8.06.0024, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE DATAS EM PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE DESISTÊNCIA E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS: CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55, LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000490-88.2017.8.06.0112, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 01/07/2020).
Nesse quadro, não carece de muito esforço intelectivo ou argumentativo para se enquadrar como abusiva a conduta da ré, em não restituir o valor pago pelo pacote junto a empresa de turismo, em razão da parte autora não ter utilizado os serviços contratados.
O dano material é claro, pois houve a comprovação do pagamento do valor do contrato de prestação de serviços de turismo.
Lado outro, entendo pertinente a retenção a título de multa no percentual de 10% do montante pago.
O autor faz jus, portanto, à restituição de R$ 4.066,15 (quatro mil e sessenta e seis reais e quinze centavos).
Embora em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que o requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acercado motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP,rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: "Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada por JEAN LIMA DE SOUSA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.066,15 (quatro mil e sessenta e seis reais e quinze centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
06/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62909209
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06/07/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62909209
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04/07/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 07/06/2023 13:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JEAN LIMA DE SOUSA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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