TJCE - 0245398-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 05:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:12
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132855123
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132855123
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28/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855123
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28/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:25
Processo Desarquivado
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09/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64983181
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64983181
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0245398-72.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: ARTEMILDO DE FREITAS QUEIROZ Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito aforada pelo requerente em face da requerida, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que os requeridos restituam os valores descontados indevidamente de seus proventos de pensão a título de contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento), a partir dos últimos 15 dias de março/2020 até a data de impetração do Mandado de Segurança que determinou a interrupção dos descontos.
Aduziu em breve escorço: que é bombeiro militar da reserva remunerada; que passou a sofrer desconto em seus proventos por conta do advento da Lei Nacional 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969; que impetrou Mandado de Segurança para que fosse adequado os mencionados descontos a adequada aplicação da alíquota a correta base de cálculo do art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999 (DO de 28/06/1999), com nova redação da Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016 (DO de 28/12/2016).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, em sede de contestação, arguiu o requerido a Inépcia da Inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação, no entanto, entendo que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, tendo a parte requerente anexado aos autos extratos de pagamentos que comprovam os descontos efetuados pelo requerido, bem como a sentença do Mandado de Segurança impetrado pela parte autora, no qual se obteve o reconhecimento da ilegalidade perpetrada pelo Estado quando efetuou descontos em seus proventos e demais documentos de identificação necessários, motivo pelo qual, não acolho a referida preliminar.
Com relação a questão prejudicial de mérito no tocante a inexigibilidade do título executivo.
Sustenta o requerido que a decisão judicial que embasa o pedido autoral somente confere a parte autora o direito à suspensão dos descontos previdenciários efetuados de acordo com a Lei nº 13.954/2019 e que, no tocante a obrigação de pagar, urge a necessidade de liquidação para serem apurados os valores que pretende restituir em sede de repetição de indébito.
Esclareça-se que, a força executiva de uma sentença provém da natureza e do conteúdo de sua decisão, independentemente da denominação a ela atribuída, de tal maneira que gozará de eficácia executiva toda sentença que, ao reconhecer a relação jurídica, tributária e/ou obrigacional, contiver, mesmo que implicitamente, os elementos identificadores da obrigação devida ou seja: sujeitos, prestação e exigibilidade.
No tocante ao mandado de segurança, devido à natureza de ação mandamental e em atendimento à Súmula nº 213 do STJ, bem como às Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, há restrição do alcance temporal da sentença nele proferida, pois conquanto o Mandado de Segurança seja instrumento competente para a declaração de direito líquido e certo do impetrante, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, não podendo configurar como substituto de ação de cobrança.
A inviabilidade da cobrança, por meio de mandado de segurança, dos valores referentes às parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ, importa na possibilidade do ajuizamento de nova ação (repetição de indébito) com vistas à satisfação dos créditos pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF).
Em suma, quando o writ trouxer definição de certeza a respeito não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, estará apto a reconhecer também direito creditório pretérito do impetrante, independente de conter, na demanda, tal pleito expresso, o que não se configura no presente caso.
Nesse contexto, o feito em espécie não representa demanda Executiva, no qual o título executivo é a sentença proferida no mandado de segurança, mas sim Ação de Repetição de Indébito cujo escopo é a restituição dos valores recolhidos indevidamente à título de contribuição previdenciária, por aplicar, de forma equivocada, as inovações oriundas da Lei Federal nº 13.954/2019, cujo pedido é certo e bem delimitado, ou seja, devidamente detalhado o quantum debeatur.
Dessa forma, por não estar configurada a iliquidez e incerteza apontadas pelo promovido, indefiro a preliminar suscitada.
No que atine ao mérito da causa, cumpre esclarecer que a pretensão buscada pela parte autora encontra seu fundamento de validade na decisão proferida no Mandado de Segurança Nº 0217549-62.2021.8.06.0001, da 5ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) de Fortaleza.
Entretanto, em face de sua natureza mandamental não permitir a cobrança de diferenças pretéritas nos próprios autos da impetração, restou à parte autora ajuizar a ação ordinária de cobrança para reaver essas diferenças.
Nesta ordem de ideias, o C.
STJ tem entendido, conforme Sumula 269 que: "O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Ademais, disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Bem por isso, destacou o então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Pondo uma pá de cal à temática em exame, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Esse foi o entendimento adotado recentemente pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária no 3350/DF: EMENTA: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União - que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Consectário do pagamento indevido de tributo é o direito à restituição de seu valor, que tem por fundamento o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cujo tratamento jurídico vem disciplinado no Código Tributário Nacional, literalmente: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Sobreveio recente alteração constitucional que estabeleceu a SELIC como taxa referencial de indexação dos valores atinentes às condenações que envolvem a Fazenda Pública (EC 113/2021, art. 3º), senão vejamos: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Vale mencionar que a indexação por meio da Taxa SELIC abarca os juros de mora e a correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. (Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp 1109446/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13/10/2009; REsp 1057594/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 937.448/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008; REsp 933.905/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008; EREsp 816.031/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008 ; EREsp 779266/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007)... 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136733/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Não é razoável considerar, por conseguinte, que o Poder Público possa se enriquecer de forma indevida quando efetivamente constatado que o mesmo procedeu a descontos ilegais nos proventos de servidor público, cujo direito restou efetivamente reconhecido na via judicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes aos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária referente ao período de março/2020 até a data do recebimento do mandado de segurança referenciado na inicial, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar dos descontos indevidamente efetuados em seus proventos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
14/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para comprovar o trânsito em julgado da sentença constante do ID 38322685.
Datado e assinado digitalmente. -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:25
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 21:12
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 02:10
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 20:26
Mov. [29] - Documento Analisado
-
08/09/2022 18:41
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 16:04
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
02/09/2022 10:42
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/09/2022 14:25
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01405157-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/09/2022 14:06
-
12/08/2022 17:00
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 14:57
Mov. [23] - Documento Analisado
-
12/08/2022 14:46
Mov. [22] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
12/08/2022 08:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 01:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293543-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2022 01:01
-
26/07/2022 23:50
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
-
25/07/2022 02:53
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 12:10
Mov. [17] - Documento Analisado
-
20/07/2022 21:27
Mov. [16] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
20/07/2022 16:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 15:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02241986-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 15:48
-
25/06/2022 05:50
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/06/2022 09:41
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
23/06/2022 09:41
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
23/06/2022 09:40
Mov. [10] - Documento
-
20/06/2022 22:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
-
15/06/2022 02:05
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 22:34
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/06/2022 20:22
Mov. [6] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
14/06/2022 20:22
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/121772-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
14/06/2022 20:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/06/2022 16:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 14:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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