TJCE - 0050134-19.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130754786
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130754786
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130754786
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130754786
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130754786
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130754786
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130754786
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130754786
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30/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130754786
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30/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130754786
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30/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130754786
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30/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130754786
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30/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:54
Homologada a Transação
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16/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/12/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106730537
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106730537
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106730537
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106730537
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106730537
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106730537
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106730537
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106730537
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0050134-19.2019.8.06.0100 |Requerente: CLEMILDA GUIMARAES RODRIGUES |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 16/DEZEMBRO/2024 as 14:30 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/755b84 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
08/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106730537
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08/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106730537
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08/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106730537
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08/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106730537
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08/10/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 14:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89617253
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89617253
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89617253
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89617253
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89617253
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89617253
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050134-19.2019.8.06.0100 Promovente: CLEMILDA GUIMARAES RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO RELATÓRIO Dispensado, com base no art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil estabelece: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Depreende-se do compulsar dos autos, consoante relatado, que as partes, CLEMILDA GUIMARAES RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A., chegaram a uma composição amigável, submetendo a avença à homologação judicial, subsumindo-se a situação evidenciada aos preceitos do dispositivo legal retro transcrito.
Destarte, para homologação de um acordo, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, os interessados são capazes e estão assistidos por advogados regularmente constituídos, ambos com poder para transigir, satisfazendo, também, a capacidade postulatória; o objeto é lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa e obrigação de fazer; a forma - acordo escrito - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos, resolvendo o processo com julgamento do mérito quanto ao promovido BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do novo CPC.
Siga o processo com a parte autora e o demandado LIBERTY SEGUROS S/A.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DESIGNO AUDIÊNCIA para conciliação, a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, de forma híbrida, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
A parte autora não deseja autocomposição, logo, caso a parte requerida também não tenha interesse, deverá informar também por petição, apresentada com prazo de 10 dias de antecedência da data da audiência.
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
A audiência será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4)Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada com todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, de forma oral em audiência ou de forma escrita no prazo de 15 (quize) dia a partir da audiência de conciliação infrutífera em conformidade com o enunciado 8, do TJCE: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada também oralmente.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência de conciliação, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente.
O instituto da réplica nos Juizados Especiais Cíveis, não é cogitado, podendo ser concedido prazo para a sua apresentação por mera liberalidade da Magistrada, e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Dessa forma, se a contestação for apresentada de forma escrita, a parte autora deverá ser intimada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 17 de julho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89617253
-
14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89617253
-
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89617253
-
08/08/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:59
Juntada de decisão
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28/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO BANCÁRIO.
TARIFAS POR SERVIÇOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO ANALISADOS.
OBSTÁCULO CRIADO.
SENTENÇA TERMINATIVA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
ART. 10 DO CPC.
DECISÃO-SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora apresenta recurso inominado (id. 6345813) em face de sentença (id. 6345810) terminativa proferida em virtude de ausência de interesse. 1.
Na doutrina, a garantia do acesso à jurisdição é vista de forma ampliativa e incondicionada.
Com efeito, "Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados." (Rios Gonçalves, Marcus Vinícius, fls. 122, Direito Processual Civil, 11ª ed.). 2.
Sabe-se,
por outro lado, que o interesse de agir é indissociável à utilidade e à necessidade do provimento.
Sobre o viés da utilidade/necessidade do interesse de agir, cabe a lição de Adroaldo Furtado Fabrício: "O requisito consiste em ser a prestação jurisdicional buscada pelo autor necessária e útil, vale dizer, a ação só será admitida se a atuação do Estado-juiz for a única, nas coordenadas do caso concreto, capaz de assegurar ao demandante a satisfação da pretensão de direito material por ele manifestada.
Do ponto-de-vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade juridicional (sic) do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência.
Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior.
A conceituação do interesse processual por essa dupla visualização garante que o aparelhamento judiciário não seja utilizado como órgão de consulta para simples solução acadêmica de teses jurídicas e que, de outra banda, dela não se abuse como instrumento de intimidação ou pressão" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. "Extinção do Processo" e Mérito da Causa.
In: Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de (org.).
Saneamento do Processo: estudos em homenagem ao prof.
Galeno Lacerda.
Porto Alegre: Fabris, 1989, pp. 41-42). 3.
Também no mesmo sentido: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional (Assumpção Neves, Daniel Amorim, fls. 132, Direito Processual Civil, 9.ª ed., 2017)" 4.
Sem embargo, cabe ao magistrado prestar a jurisdição, analisando eventual utilidade e necessidade da medida, mas privilegiando, quando possível, o direito ao exame do mérito.
Assim, é a melhor doutrina: "O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir." (Assumpção Neves, Daniel Amorim, fls. 132, Direito Processual Civil, Edição 9ª, 2017) 4.
Na presente, houve sentença terminativa sem análise da causa de pedir ou pedido, sedimentando-se o pronunciamento na ausência de interesse, tendo em vista a possibilidade abstrata de ser a demanda predatória. 5.
Não identifico, todavia, como discriminar se a demanda merece trânsito ou não sem que se tenha, ao menos, oportunizado ao autor a produção mínima de prova ou da viabilidade do pedido, ficando alijada a norma constitucional protetiva. 6.
Com efeito, é certo que a contratação - ou não - do seguro prestamista envolve a exibição e a análise da cédula bancária que, frustrada na tentativa consensual, apenas pode ser obtida por meio de tutela jurisdicional, já que o consumidor, por conta própria, não se encontra em condições de compelir a instituição financeira à prática de uma conduta contra a vontade desta.
Entrementes, é imperioso que haja a prova do concreto óbice na seara extrajudicial ou, ao menos, "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", na compreensão jurisprudencial. 7.
Registro que o entendimento ora vazado, em reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir demanda perquirir da inexistência de prévio requerimento administrativo, o que se coaduna, como disse, com a compreensão jurisprudencial dominante do STJ.
Com efeito, A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C - recursos repetitivos -, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (RESP 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015) (TEMA 648). 8.
Eis a ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) 9.
Por fim, oportuno registrar a correção da fundamentação ao fazer um paralelo com a compreensão do STF [dentro do campo do direito previdenciário] que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este tenha sido negado.
Segundo essa compreensão, caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa - a esse respeito, confira-se o que restou pacificado no RE 631240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756). 10.
O próprio STJ já aderiu a esse entendimento: [RESP 1369834/SP, 1.ª Seção, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
Logo, é obrigatório o prévio requerimento administrativo ao órgão previdenciário, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial. 11.
Todavia, repito, é necessário oportunizar ao autor - ou ao réu, se se entender pela inversão do ônus da prova - demonstrar a viabilidade do sucesso da pretensão, o que, aliás, é o comando inserto no art. 10 do CPC, de modo a evitar as decisões-surpresa, que foi olvidado. 12.
Nestas balizas a sentença veio de encontro ao entendimento da turma. 13.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente contra jurisprudência dominante, conforme art. 932, CPC e Enunciado do Fonaje 103. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 14.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso inominado em ordem a desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. 15.
Deixo de condenar o recorrido em honorários, uma vez que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 não inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem.
Data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 0050134-19.2019.8.06.0100 TIPO DO PROCESSO: RECURSO INOMINADO em AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ PROMOVENTE: CLEMILDA GUIMARAES RODRIGUES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A E LIBERTY SEGUROS S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado, interposto por CLEMILDA GUIMARAES RODRIGUES, objurgando Sentença (ID 6345810), proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE, que indeferiu a petição inicial e, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Contrarrazões colacionadas (ID 6345830 e ID 6345838).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem em relação a Decisão Interlocutória (ID 6350277), que determinou o envio dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que fossem redistribuídos na competência das Câmaras de Direito Privado.
Na verdade, constata-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar este Recurso Inominado, uma vez que a decisão objeto do recurso fora proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE, que tramitou pelo procedimento do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, o que atrai a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para deslindar a insurgência, na forma do art. 43 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais, in verbis: Lei nº 16.397/2017 Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar: […] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis Criminais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública ; Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: […] a) recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral; Desse modo, declaro a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso inominado, oportunidade em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos na competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na forma do art. 64, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora -
20/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará NÚMERO ÚNICO: 0050134-19.2019.8.06.01000 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ PROMOVENTE: CLEMILDA GUIMARAES RODRIGUES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A E LIBERTY SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Inominado, interposto por CLEMILDA GUIMARAES RODRIGUES, objurgando Sentença (ID 6345810), proferida pela 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Contrarrazões colacionadas nos ID´s 6345836 e 6345837.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os fólios, verifico que as partes que integram a demanda são uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar este feito.
Nesse sentido, vejamos o que preceituam os arts. 15 e 17 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos na competência das Câmaras de Direito Privado, a teor dos artigos supramencionados.
Ciência às partes.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora -
09/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
24/11/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2021 11:39
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/10/2021 21:26
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
08/10/2021 09:07
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/12/2020 21:04
Mov. [15] - Documento
-
23/12/2020 21:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
18/12/2020 11:29
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00174629-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2020 10:21
-
14/06/2020 22:26
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
14/06/2020 22:25
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
12/05/2020 16:38
Mov. [10] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 14:55
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2020 14:54
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2020 10:51
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166933-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 02/05/2020 09:00
-
28/04/2020 08:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
-
24/04/2020 13:54
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2020 15:30
Mov. [4] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 12:44
Mov. [3] - Concluso para Sentença
-
12/11/2019 09:58
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2019 09:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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