TJCE - 3001895-86.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:11
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001895-86.2020.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDIANA SALES DE ASSIS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 749/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados da conta bancária para confecção do alvará judicial.
SOBRAL/CE, 27 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:48
Transitado em Julgado em 03/12/2022
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24/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001895-86.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CLEIDIANA SALES DE ASSIS Endereço: Rua Bela Vista, 169, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 REQUERIDO (A) (S) : Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a decisão, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
Não há que se falar em omissão, tendo em vista que a decisão guerreada constou, de forma clara, o seguinte trecho: "Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC". 7.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 8.
Proceda-se o trânsito em julgado da sentença de ID n. 25189516. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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05/07/2022 03:03
Decorrido prazo de BRUNA MONIK FEITOSA PARENTE em 04/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:28
Não recebido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU).
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08/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BRUNA MONIK FEITOSA PARENTE em 03/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 18:35
Juntada de Petição de recurso
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09/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:33
Decorrido prazo de BRUNA MONIK FEITOSA PARENTE em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 22:15
Juntada de resposta
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22/06/2021 08:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/06/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:44
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2021 02:04
Outras Decisões
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22/04/2021 08:21
Conclusos para decisão
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22/04/2021 08:20
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 08:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 16:04
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:30
Expedição de Citação.
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01/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:37
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
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05/11/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:39
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/11/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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