TJCE - 3000341-83.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 09:42
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:38
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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17/04/2023 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/04/2023 04:09
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE COSTA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:09
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000341-83.2021.8.06.0005 PROMOVENTE: ELAINE CRISTINA VIEIRA DE SOUSA GOMES PROMOVIDA: JOSE ARISTIDES DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, conforme se vê do mandado e certidão nos Ids. 35740928/42 (Pags. 44/45), injustificadamente não compareceu a audiência designada para 29 de novembro de 2022 às 14h30min. (Id. 46843814 – Pág. 53).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (Id. 46843814 – Pág. 53), reconheço a contumácia da parte autora, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ – MT), ao julgar o RI 1000042-17.2021.8.11.0001, assim decidiu: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/11/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 15:56
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 14:30 Juizado Móvel.
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23/06/2022 17:40
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2022 19:03
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 14:30 Juizado Móvel.
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07/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2021 14:30 Juizado Móvel.
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06/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:17
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2021 10:24
Expedição de Citação.
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20/09/2021 10:23
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2021 10:17
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2021 21:43
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 14:30 Juizado Móvel.
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08/07/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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