TJCE - 3000029-60.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:15
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
06/04/2023 01:20
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:38
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por SOCORRO FERREIRA SANTIAGO DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID27525021, que percebeu dois descontos em sua conta corrente, referente a empréstimos no valor de R$596,70 e R$1.820,00, sem especificar qual o contrato, do qual desconhece a origem.
Em seguida, requereu cancelamento dos contratos de nº. 010018876330, no valor de R$642,08 e contrato de nº. 010014531386, no valor de R$2.107,82, bem como a restituição dos valores e reparação moral.
Contestação aos fólios de ID49341101 o banco alega, como preliminar, a inépcia da inicial com necessidade de emenda e impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, afirma que o contrato se deu por livre pactuação e não há a incidência de má-fé por parte do banco ou conduta ilícita, não necessitando devolver os valores pagos ou indenização moral pelo fato.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve indevido desconto em benefício previdenciário em nome do consumidor.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos, é possível constatar que os descontos supostamente cobrados indevidamente, objeto da demanda, partiram de outra pessoa jurídica, visto que o pedido limitou-se a afirmar que provém do Banco C6 Consignado ( contrato nº. 010018876330, no valor de R$642,08 e contrato de nº. 010014531386, no valor de R$2.107,82), conforme apresentado pela autora, já que ausente extrato que comprove os valores contratados.
Percebo que tratam-se de pessoas jurídicas diversas.
Não se olvide que a diligência para ingressar com o pólo passivo correto é um ônus da parte autora, cuja facilidade é constatada nos documentos que o mesmo apresentou em sua inicial.
Faz parte dos princípios basilares processuais, bem como é dever da parte, ingressar com a ação portando o máximo de informações e com devido cuidado, a fim de processar a lide com eficiência e brevidade.
A autora não verificou o equívoco para a substituição do pólo passivo.
No caso, entendo que é dever das partes diligenciar as informações com maiores detalhes, mesmo porque o endereço e qualificação real da parte está estampado em seus documentos, todos acostados aos autos.
Convém destacar que a Lei nº. 9.099/99 no seu art. 10 afasta a possibilidade de assistência litisconsorcial ou intervenção de terceiros.
A angularidade processual foi concretizada com a citação do pólo passivo, sendo a parte pessoa equivocada ao contrato objeto da demanda, não havendo substituição processual decorrente de equívoco da parte autora.
Sendo assim, constatada que a parte não possui qualquer relação com o objeto da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais mediante extromissão, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 17 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 20:11
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/03/2023 23:52
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:17
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
14/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:02
Juntada de Certidão judicial
-
24/02/2023 15:01
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/02/2023 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 00:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/02/2023 14:59
Juntada de ata da audiência
-
22/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 09:41
Juntada de Certidão judicial
-
23/01/2023 09:40
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
07/12/2022 14:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/12/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:52
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/05/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:01
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
17/12/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270330-95.2020.8.06.0001
Romariz Pinheiro de Souza Neto
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romariz Pinheiro de Souza Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2020 16:50
Processo nº 0200658-57.2022.8.06.0121
Layane Sousa Pereira
Municipio de Massape
Advogado: Glaucio Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 12:09
Processo nº 0050340-54.2021.8.06.0135
Francisco Nonato Beserra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2024 22:45
Processo nº 0050134-19.2019.8.06.0100
Clemilda Guimaraes Rodrigues
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:53
Processo nº 0201580-28.2022.8.06.0112
Jose Pereira da Cruz
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Conceicao Gabriela Clemente Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 15:43