TJCE - 0200628-30.2023.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27657418
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27657418
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200628-30.2023.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELOAPELADO: BANCO C6 CONSIGNADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, SELFIE, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REPASSE DO CRÉDITO À CONTA DA AUTORA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, alegando inexistência de relação jurídica, descontos indevidos em benefício previdenciário e pleiteando indenização por danos morais e restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado digital celebrado entre as partes é válido, considerando as provas apresentadas; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco por descontos realizados e se subsiste dever de indenizar ou restituir valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio da apresentação da cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pela autora, acompanhada de selfie, biometria facial, documentação pessoal e registro de geolocalização compatível com o endereço fornecido.
O crédito contratado foi depositado na conta de titularidade da autora, que não nega a titularidade da conta ou o recebimento do valor.
Os documentos apresentados pela parte autora como prova de cancelamento e devolução são frágeis, sem assinatura e emitidos em nome de terceiros estranhos à relação contratual, não sendo suficientes para afastar a validade do contrato.
Eventual pagamento realizado pela autora a terceiro fraudador não caracteriza falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não recebeu tais valores, inexistindo nexo de causalidade a justificar indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a validade de contratos digitais firmados mediante biometria facial e selfie, quando acompanhados de documentação idônea e repasse do crédito ao contratante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado de forma digital, validado por biometria facial, selfie, geolocalização, documentação pessoal e repasse de valores à conta do contratante, é válido e eficaz.
A devolução de valores a terceiro fraudador não descaracteriza a contratação regularmente realizada, nem gera responsabilidade do banco, ausente falha na prestação do serviço.
Inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais quando comprovada a regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 17; CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, §3º; 932, VII; 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2110489/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 01.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.08.2022; TJES, RI nº 217077820198080545, Rel.
Juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, j. 13.10.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELO, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaguaribe, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Consta da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: (...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, ID 24412828, alegando, em suas razões recursais, falha na prestação dos serviços, uma vez que buscou a devolução dos valores contratados, porém, as deduções continuaram.
Por fim, requer que o presente apelo seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reconhecer a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica entre as partes geradora de débitos; conceder os danos morais no importe de R$ 10.000 (Dez mil reais) e, a repetição do indébito. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ID 24412832, sustentando, em síntese, que a sentença vergastada deve ser mantida em todos os seus termos.
Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte.
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial, em suma, que teve interesse em realizar um empréstimo, recebendo o valor do banco réu.
No entanto, voltou atrás e solicitou o cancelamento, tendo devolvido a quantia de R$ 9.968,00.
Apesar disso, foram descontadas duas parcelas no valor total de R$ 243,10 em relação ao negócio jurídico cancelado.
Informa ainda que, ao sacar sua aposentadoria (Benefício nº 154.393.100-3), percebeu redução no valor, constatando a existência de empréstimo consignado em seu nome com o Banco C6 Consignado S/A, no valor de R$ 10.210,20, com início dos descontos em junho de 2023, sem que tenha autorizado tal contratação.
O banco promovido apresentou contestação (ID 104623314), arguindo, preliminarmente, a conexão e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação.
No mérito, sustentou que a autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 010125028164, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 10.210,20, realizado de forma digital, com biometria facial e prova de vida.
Alegou que o valor foi creditado na conta da própria autora.
Afirmou ainda que a autora efetuou pagamento por meio de boleto fraudulento emitido por terceiro (Prime Consultoria e Investimentos LTDA), sem qualquer vínculo com o banco, e que poderia ter evitado o golpe se tivesse utilizado o validador de boletos disponível em seu site.
Ressaltou que o banco não recebeu nenhum valor da autora e não contribuiu para o suposto erro.
Sobreveio sentença de ID 24412824, em que não se constatou a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, apresentou recurso de apelação contra referida decisão, ID 24412828, almejando a reforma da sentença, a fim de que seja declarado a nulidade do contrato, bem como que seja aplicada a condenação em danos morais e materiais com restituição em dobro.
Feitas essas considerações, verifica-se que, diferente do que fora alegado pelo recorrente, das provas juntadas, na origem, pode-se concluir que a contratação ora ventilada foi de fato assinada eletronicamente pelo apelante.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado - com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste, bem como comprova a geolocalização da autora no momento da contratação corresponde ao bairro indicado no comprovante de residência por ela apresentado, constante no ID 104623291 e o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dela.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
No mais, como bem destacou o juiz sentenciante, o suposto termo de cancelamento (ID 104624135) e o comprovante de devolução de valores (ID 104624136), além de ausente qualquer assinatura nos referidos documentos, o comprovante de devolução está emitido em nome de beneficiário distinto da parte requerida, o que compromete seriamente a veracidade da alegação e não é suficiente para afastar a validade da contratação devidamente formalizada. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular.
Neste contexto, acerca da comprovação e da validade do pacto firmado, o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110489 - MS (2022/0115505-3) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIG NCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário, com a liberação de crédito na conta bancária da parte autora.
Comprovada a existência da relação contratual, manifesto o propósito de alteração da verdade, devendo recair a penalidade de multa por litigância de má-fé" (fl. 274, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 292/301, e STJ), o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 6º, III, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta, em síntese, que o contrato não cumpre o requisito da informação e transparência, pois sequer foi enviado ao recorrente, além de não possuir sua assinatura.
Defende, ainda, o não cabimento da multa por litigância de má-fé e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
O recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório.
DECIDO O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) No caso, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, uma vez que o banco réu demonstrou nos autos a contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.
A propósito, é de se registrar que o contrato de empréstimo que deu ensejo aos descontos foi anexado aos autos e encontra-se preenchido com os dados pessoais corretor do autor, e inclui uma fotografia ('selfie') que teria sido tirada pelo próprio autor.
De fato, é possível a ocorrência de fraude em contratos de empréstimo consignado realizados de forma remota, tal como alegado em sede recursal.
Contudo, no presente caso e de acordo com as provas constantes dos autos, evidencia-se que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo, e que a contratação ocorreu nos moldes definidos pela instituição bancária para a formalização da operação de empréstimo de forma remota (f. 113-118), não havendo qualquer início de vício ou fraude que pudesse macular sua validade (f. 120-128).
Além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra as coordenadas da contratação (geolocalização), que coincidem com o local da residência daquele, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.
Nesse sentido, o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente em provar que houve fraude na contratação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito e demais pretensões de restituição do indébito e danos morais. (...) Como consequência, considero que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro de ofício.
De acordo com os arts. 80 e 81, ambos do CPC. (...) Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que a parte autora não contratou as dívidas incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
A documentação acostada nos autos, por sua vez, demonstra que houve a contratação, bem como a disponibilização do crédito em sua conta bancária.
Logo, demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e, principalmente, que o autor beneficiou-se do crédito disponibilizado, resta evidenciando que desde a data da propositura da demanda tinha ciência dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos que reputa indevidos.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé' aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais', tendo"na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (...) Assim, deve ser a parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.(fls. 277/280, e-STJ).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2110489 MS 2022/0115505-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/06/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Nesse passo, segue a jurisprudência de outros Egrégios Tribunais de Justiça quanto a temática da verificação da biometria facial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ/MS - AC 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, DJe 22/06/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/ES - RI 217077820198080545, Rel.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes: 20712530, 3ª Turma Recursal.
Data de Julgamento: 13/10/2020) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo recorrente, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença vergastada.
Uma vez reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
29/08/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27657418
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28/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELO - CPF: *75.***.*87-49 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012113
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012113
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14/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012113
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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