TJCE - 3000546-36.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 111586272
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111586272
-
22/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111586272
-
22/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NEY ISMAYLE MAIA FACUNDO - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE AQUINO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105426364
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105426364
-
23/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105426364
-
23/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de NEY ISMAYLE MAIA FACUNDO - ME em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE AQUINO PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89997579
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89997579
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000546-36.2022.8.06.0019 Promovente: PAULO ANDRE DE AQUINO PEREIRA Promovido: NEY ISMAYLE MAIA FACUNDO - ME MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a parte requerente, em sua exordial de ID33564688, que celebrou um contrato de locação com a imobiliária requerida em 30/07/2021, no entanto, precisou rescindir unilateralmente o contrato tendo em vista várias irregularidades no imóvel, tais como: infiltrações, problemas de móveis deteriorados e alagamentos no interior da residência, situação que gerou grave constrangimento, em seguida, a promovida cobrou os reparos do imóveis, motivo pelo qual vem requerer a declaração da inexistência de R$1.687,70 e danos morais pelo constrangimento. Contestação da imobiliária, ID56736377, no mérito, pugna pela improcedência, afirmando que a visita de infiltração ocorreu por cortesia e os reparos não ocorreram por culpa do autor, alega que só houve reclamação de infiltração em Janeiro de 2022 e que não houve pagamento do mês de aluguel nem reparos no imóvel.
Por fim, requer reconhecimento do pedido contraposto para que o autor efetue o pagamento dos danos materiais. Passo a análise DO MÉRITO. Ressalte-se, de antemão, o preenchimento pela parte autora de todos os pressupostos processuais e condições da ação quando da propositura da ação.
Cuida-se de AÇÃO de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, bem como pedido contraposto. Autor ingressou o presente feito perante a imobiliária por irregularidades no imóvel e, por consequencia, justificando rescisão do contrato de locação com a imobiliária, sem pagamento pelos reparos cobrados.
De fato, reconhecida a relação jurídica por meio do contrato de locação celebrado em 30 de julho de 2021 (ID38708984), cabe este juízo realizar a análise da responsabilidade para estabelecer o reconhecimento do mérito.
Para tanto, é fato que a relação é permeada pela Lei nº. 8.245/91 que trata da locações de imóveis urbanos. O autor afirma que a contratação não deixou clara os vícios ocultos no imóvel, tanto é que elencados os vícios, trataram de desocupar o imóvel.
Enumerou os seguintes vícios: infiltrações no telhado e comprometimento dos móveis do banheiro. Tais vícios demonstram que o imóvel merece reparos.
Documentos e provas anexados não demonstram que os vícios foram sanados pela imobiliária, todas as eventuais irregularidades deveriam ser notificadas pelos inquilinos diretamente a imobiliária como legítima representante da proprietária.
Vejamos a lei de locações: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Assim, o locatário aguardou a interferência da imobiliária, conforme os diálogos tratados entre as partes, percebe-se que não houve omissão ou rejeição do reparo pelos locatários, mas em diversas passagens fica claro que a imobiliária impõe datas seguidas e descumpre os dias acordados, causando desgaste aos inquilinos (ID33564691) vez que não informa a mudança de horários o marca com tempo oportuno, portanto, não se pode impor aos inquilinos culpa por dificuldade de reparar quando a dificuldade partiu de sua parte. Fato é que de acordo com a Lei nº. 8.245/91, é obrigação do locador entregar o imóvel em condições de uso e fazer os reparos notificados e relacionados a estrutura do imóvel, a dificuldade e ausência de reparos, remonta ao descumprimento de suas obrigações contratuais a ensejar a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) e neste sentido cabe ao inquilino realizar os reparos com abatimento do aluguel ou até mesmo rescindir o contrato por justa causa.
Eis o entendimento jurisprudencial: "locação De Imóveis.
Ação De Rescisão De Contrato Cumulada Com Devolução De Caução E Multa Rescisória.
Sentença De Procedência.
Recurso Interposto Pela Ré.
Cerceamento De Defesa.
Inocorrência.
Mérito.
Problemas No Telhado Que Ocasionaram Infiltrações Nas Paredes E Piso Do Imóvel.
Elementos Que Autorização A Rescisão Do Contrato De Locação Sem Culpa Da Locatária.
Sentença Mantida.
Aplicação Da Majoração Da Verba Honorária Nos Termos Do Art. 85, §11, Cpc/15.
Recurso Improvido Com Determinação (tj-sp 10097288020168260004 Sp, Relator Cristina Zucchi, Data De Julgamento: 26/07/2018, 34ª Câmara De Direito Privado)" Assim, entendo que a rescisão contratual decorreu de culpa da imobiliária, por ausência de reparos estruturais, passando a análise dos débitos materiais.
Por consequência, analisando os pedidos de danos materiais.
Entendo que há dois tipos de pedido: de não pagar pela parte autora e de pagar pela promovida.
Pelos documentos apresentados, os valores materiais limitam-se ao orçamento de vistoria (ID38708984), o autor nega reparo do imóvel do banheiro, material para conserto estrutural da calçada, troca de janela de vidro e mão de obra proporcional. Neste contexto, entendo que razão cabe ao autor, como se vê, as reclamações estruturais iniciaram após 5 meses de uso do imóvel, mas nenhum reparo foi autorizado pela proprietária, aceitando as condições reclamadas e permitindo a deteriorização latente, veja que não há prova pela imobiliária de que os autores utilizaram a calçada ou imóvel do banheiro de forma indevida a causar a destruição dos bens, de forma que qualquer construção mediana há de durar mais que cinco meses de uso, assim, os desgastes decorreram da estrutura anterior do imóvel. Por fim, a troca da janela de vidro, como disse a imobiliária em sua contestação, tratou-se de uma "cortesia", assim que o caráter de cortesia demonstra que se trata de benfeitorias voluptuárias anexadas ao imóvel pela proprietária e que não devem ser ressarcidas pelos inquilinos ao deixar o imóvel, já que a benesse pertence ao bem e lá continuará.
Concluindo, assim, os valores controvertidos na demanda limitam-se a inexistência do débito de R$1.687,70 questionados pelo autor. Já em relação ao débito da imobiliária, destaco que não houve comprovação nos autos dos valores questionados, não há prova da presença dos inquilinos sem pagar o mês, parcelas abertas, fatura de reparos, nada foi comprovado, ademais, entendo que a rescisão contratual se deu por culpa da imobiliária e, consequentemente, não cabe retenção de caução, que deve ser descontado no mês final do aluguel ou devolvido aos inquilinos. Quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Comprovando a responsabilidade da empresa, visualizando culpa da parte reclamada, há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que violou o direito de personalidade do autor, as condições elencadas sobre o imóvel, as dificuldades impostas na reparação das irregularidades, sofrendo diversos meses infiltrações no imóvel, risco de acidentes fatais, incomodando um dos pilares do direito do ser humano que seja a paz no seu lar, entendo que são suficientes para ultrapassar o mero dissabor e atingir a personalidade do autor.
Para que emerja o dever de ressarcir, deve-se pequirir a satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil em análise decorre de verificação de culpa do réu. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: 1.
Declarar a inexibilidade parcial do débito referente ao contrato nº. 423.895.1, no valor de R$1.687,70, cabendo o valor residual a ser pago pelos inquilinos; 2.
Condenar a requerida ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89997579
-
29/07/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/05/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000546-36.2022.8.06.0019 AUTOR: PAULO ANDRE DE AQUINO PEREIRA REU: NEY ISMAYLE MAIA FACUNDO - ME Fortaleza, 15 de março de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/05/2023, às 15:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/OmeVa para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO QR Code: -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:58
Juntada de ata da audiência
-
14/03/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/05/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 02:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 16:35
Juntada de mandado
-
30/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000227-23.2021.8.06.0013
Mirna Ferreira Portela
Bruno Rodrigues Moreira
Advogado: Carlos Edilberto Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2021 10:39
Processo nº 0002360-74.2014.8.06.0162
Maria da Silva Santos
Municipio de Santana do Cariri
Advogado: Francisco Goncalves Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:52
Processo nº 3000082-74.2023.8.06.0181
Neci Leandro de Holanda
Banco Bmg SA
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 13:54
Processo nº 0065454-18.2019.8.06.0098
Maria da Penha Albuquerque Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2019 12:02
Processo nº 3000104-60.2019.8.06.0024
Escola Mundo Encantado LTDA - ME
Asdrubal Gomes Correia
Advogado: Maria Vanda Fontenele Albuquerque Cavalc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2019 17:04