TJCE - 3045417-40.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3045417-40.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: NATHANAEL DE SOUSA FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra sentença de (id. 27931023) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Nathanael de Sousa Freitas, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda." Irresignado, aduz o polo ativo em suma (às fls.
ID 14721668), a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC.
Ausentes contrarrazões (citação não procedida).
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932 do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo como fundamento a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça para efetivação da citação.
Vê-se, portanto, que se trata de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do citado dispositivo legal.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (id. 27931021), para complementar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de possibilidade de indeferimento do pedido.
A não complementação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)" Friso que se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Alencarina, conforme se observa dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA RECOLHIMENTO DE VERBA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Tratase de apelação cível interposta por Banco Honda S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de André Luiz Martins Cunha. 2.
O recolhimento das custas das diligências pelo Oficial de Justiça constitui pressuposto para o prosseguimento do feito, a fim de possibilitar sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 3.
No caso dos autos, verifica-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 88).
Portanto, a inércia da parte implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-Ce 0241098-38.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2022 Data de publicação: 26/01/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORRETA APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 290 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença mediante a qual foi indeferida a petição inicial da ação de busca e apreensão e cancelada a distribuição do processo, com fundamento na inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, do CPC. 2.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e quando a parte que o propõe não é beneficiária da justiça gratuita tem o dever de antecipar as custas e despesas do processo, conforme preceitua o art. 82 do CPC. 3.
Diversamente do que alega o recorrente, não há que se falar em sentença injusta, precipitada e desproporcional, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, do CPC. 4.
Com efeito, o autor/apelante deixou fluir o prazo legal e nada apresentou ou requereu, deixando para alegar o suposto "erro de leitura do documento pelo sistema E-SAJ" após a sentença, quando deveria tê-lo feito antes da extinção do processo, apresentando elementos de prova do alegado, contudo não foi o que ocorreu no caso vertente. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0055568-63.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - AC: 01571983120188060001 CE 0157198-31.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (grifo nosso) Não há de se falar em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos.
Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
11/09/2025 18:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2025 10:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125532-80.2016.8.06.0001
Leila Teles Cezar Martins
Porto Freire Engenharia e Incorporacao L...
Advogado: Livia Luzia de Sousa Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2016 20:25
Processo nº 0214994-67.2024.8.06.0001
Gabriela Maria Luzzi Valverde
Francisco Robles Valverde
Advogado: Isabela de Souza Sobreira de Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 22:56
Processo nº 0204371-88.2023.8.06.0029
Ana Maria Alves Batista
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ruan Carlos da Silva Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 09:04
Processo nº 0204371-88.2023.8.06.0029
Ana Maria Alves Batista
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mayara Souza da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 15:55
Processo nº 3045417-40.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nathanael de Sousa Freitas
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 10:19