TJCE - 3000308-89.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 17:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150861833
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150861833
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02/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150861833
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29/04/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:55
Processo Reativado
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16/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS FIRMINO em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65201265
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65201264
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64193036
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64193036
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000308-89.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON DOS SANTOS FERNANDES REU: CAKTUS - RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PIZZARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JOELSON DOS SANTOS FERNANDES em face de CAKTUS RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PIZZARIA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz o autor que, na data de 12/12/2022, por volta das 18h00min, acompanhado de 16 (dezesseis) alunos e dois professores, foram ao estabelecimento requerido a fim de celebrar confraternização de fim de ano.
Na ocasião, cada integrante do grupo solicitou o rodízio de comidas e bebidas, recebendo comanda individual.
Ao final do evento, constatou-se a falta de uma comanda, sendo que o autor se responsabilizou pessoalmente pelo pagamento da mesma, momento em que foi informado de que deveria pagar, adicionalmente, uma taxa pela perda da comanda.
O requerente interpelou que tal cobrança seria abusiva, momento em que a atendente replicou que o mesmo só sairia do estabelecimento com o pagamento da taxa.
O autor viu-se compelido a pagar, mas sentiu-se exposto a situação vexatória e abusiva.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré na repetição em dobro da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 60628840).
A requerida juntou sua contestação no Id n. 63709450.
Foi proferido despacho reconhecendo a revelia da ré por ausência de apresentação de seus atos constitutivos (Id n. 63801858).
Sobreveio manifestação da ré no Id n. 64177740.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, porque o réu, regularmente citado, embora tenha comparecido à sessão de conciliação , fazendo-se representar por suposto preposto, deixou de apresentar, naquele ato, o contrato social, consoante a advertência constante da carta de citação.
Por conseguinte, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, dos quais se destacam os seguintes: a relação jurídica estabelecida entre as partes e a cobrança impositiva pela requerida de multa por perda de comanda de consumo no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
A requerida alegou que ofereceu ao autor o estorno do valor e a concessão de um voucher para buffet como forma de compensar a cobrança, tendo em vista a localização da comanda posteriormente, contudo, não juntou aos autos qualquer comprovação quanto a tais fatos.
A primeira matéria a ser objeto de análise pelo juízo importa na circunstância de que interativamente se tem entendido como abusiva a cláusula em contratos de consumo que faça a prefixação de cláusula penal para as hipóteses de perda de comanda, em clara e afrontosa violação àquilo que dispõe o art. 39, inciso V da Lei nº 8.078/90 e 51, inciso IV do mesmo diploma legal.
Portanto, é abusiva a conduta do restaurante de impor a cobrança de multa por perda de comanda de consumo, impondo-se, assim, a restituição do valor pago pelo requerente.
As cobranças revelam conduta contrária à boa-fé objetiva, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAResp 676608/RS,Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020".
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o caso ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que o autor foi impedido de deixar o estabelecimento sem pagar a multa pela perda da comanda.
Registro que, em casos que tais, os danos morais emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial.
Com efeito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação dos danos morais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão apresentada por JOELSON DOS SANTOS FERNANDES em face de CAKTUS RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PIZZARIA LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a requerida no pagamento ao autor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de repetição em dobro do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO c. -
04/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64193036
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04/08/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64193036
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31/07/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 10:45
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 13/06/2023 10:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JOELSON DOS SANTOS FERNANDES através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: CAKTUS - RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PIZZARIA LTDA pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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