TJCE - 0624155-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:15
Expedida Certidão de Arquivamento
-
24/06/2025 10:43
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
24/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:38
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 10:03
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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18/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:38
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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10/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:57
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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04/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:00
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 08:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/05/2025 08:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624155-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2º Núcleo Custódia/Inquérito-Iguatu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Antonio Edson da Silva Felix - Paciente: Francisco Jackson dos Santos Lima - Impetrado: Juiz de Direito 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Iguatu - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE DOIS PACIENTES, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PLANTONISTA DO 2º NÚCLEO REGIONAL - IGUATU/CE, QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA E OUTRAS CAUTELARES, SEM CONSIDERAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CUSTODIADOS.2.
EM RELAÇÃO AO PACIENTE ANTÔNIO EDSON DA SILVA FÉLIX, HOUVE SUPERVENIENTE DECISÃO DISPENSANDO A FIANÇA, APÓS DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, O QUE ENSEJA A PERDA DE OBJETO.3.
QUANTO AO PACIENTE FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS LIMA, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A EXIGÊNCIA DE FIANÇA, SEM ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CUSTODIADO, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL; E (II) SE É POSSÍVEL A ANÁLISE ORIGINÁRIA DESSE PLEITO EM HABEAS CORPUS, QUANDO NÃO DEBATIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O PEDIDO REFERENTE AO PACIENTE ANTÔNIO EDSON FOI PREJUDICADO PELA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DA FIANÇA NO PROCESSO DESMEMBRADO.6.
O PEDIDO RELATIVO AO PACIENTE FRANCISCO JACKSON NÃO FOI CONHECIDO POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.7.
NO ENTANTO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE EXAME DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE E SUA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PRESUME-SE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.8.
O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ARTS. 325, § 1º, I, E 350) PERMITE A DISPENSA DA FIANÇA QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CUSTODIADO.9.
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FIANÇA, APESAR DE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO EM FAVOR DE FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS LIMA, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E JULGADA PREJUDICADA QUANTO A ANTÔNIO EDSON DA SILVA FÉLIX, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DISPENSAR O PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA AO PACIENTE FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS LIMA, MANTENDO-SE AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR FIANÇA IMPOSTA SEM ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CUSTODIADO. 2.
A REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, AUTORIZANDO A DISPENSA DA FIANÇA PREVISTA NOS ARTS. 325 E 350 DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 319, 325, § 1º, I, 350; CF/1988, ART. 5º, LXVI; RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015, ART. 9º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 196.750/BA, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 5ª T., J. 22.10.2024; STJ, HC 923.976/GO, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 5ª T., J. 15.10.2024; TJCE, HC 0630715-94.2024.8.06.0000, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE, 1ª C.CRIM., J. 06.08.2024; TJCE, HC 0622711-68.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª C.CRIM., J. 12.03.2024.ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA PRESENTE ORDEM IMPETRADA , POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A UM DOS PEDIDOS, BEM COMO EM JULGAR PREJUDICADO O OUTRO, DIANTE DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO, TODAVIA, CONCEDER A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA O PACIENTE FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS LIMA NO INTUITO DE DISPENSAR O PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA, MANTENDO-SE AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
28/05/2025 19:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:48
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:56
Mover Obj A
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28/05/2025 08:56
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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27/05/2025 17:03
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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27/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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20/05/2025 16:40
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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20/05/2025 14:00
Julgado
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15/05/2025 16:32
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 16:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/05/2025 22:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/05/2025 22:31
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624155-05.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2º Núcleo Custódia/Inquérito-Iguatu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Antonio Edson da Silva Felix - Paciente: Francisco Jackson dos Santos Lima - Impetrado: Juiz de Direito 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Iguatu - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desse modo, não preenchidos os requisitos necessários e mostrando-se importante aguardar a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação acerca da pretensão meritória, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o objeto do pedido não exige elementos fornecidos pela autoridade apontada como coatora, dispenso suas informações, a fim de conferir maior celeridade ao feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação da autoridade impetrada, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969).
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
29/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/04/2025 17:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/04/2025 17:57
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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25/04/2025 14:08
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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25/04/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 09:39
Registrado para Retificada a autuação
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22/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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