TJCE - 0624204-46.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:39
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/06/2025 07:46
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
25/06/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 13:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 11:36
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
24/06/2025 11:29
Decorrido prazo
-
24/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:39
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/06/2025 21:15
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
13/06/2025 08:39
Decorrendo Prazo
-
13/06/2025 08:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/06/2025 08:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624204-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Marcos Pereira Sousa - Impetrante: Alberto Lucas Nogueira Lima - Paciente: Márcio da Costa Lobo - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE MÁRCIO DA COSTA LOBO, CONDENADO PELOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL).
SUSTENTA-SE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS, REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITEIA-SE, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS QUE PRETENDE DESCONSTITUIR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL; (II) EXAMINAR SE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR, EM VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP, CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA ORDEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL PARA IMPUGNAR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.
A IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, AINDA QUE REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP, DEVE SER SUSCITADA POR MEIO DA VIA ADEQUADA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO CONFIGURADA FLAGRANTE ILEGALIDADE.5.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA, NÃO SE ADMITE O HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO.6.
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ILEGALIDADE EVIDENTE NA CONDENAÇÃO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO É FORMADO NÃO APENAS PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS TAMBÉM POR DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.7.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI OBJETO DE APELAÇÃO, SENDO REDIMENSIONADA PELA INSTÂNCIA REVISORA, INEXISTINDO DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
ORDEM NÃO CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO:1.
O HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL PARA IMPUGNAR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.2.
A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA AFASTA O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE EM NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Marcos Pereira Sousa (OAB: 33276/CE) - Alberto Lucas Nogueira Lima (OAB: 40640/CE) -
11/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:06
Mover Obj A
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11/06/2025 07:05
Movido para fila Analisado - HC
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10/06/2025 16:31
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
10/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Acórdão
-
03/06/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
-
03/06/2025 14:00
Julgado
-
30/05/2025 13:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/05/2025 10:06
Decorrendo Prazo
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 17:30
Inclusão em Pauta
-
28/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2025 10:07
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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28/05/2025 07:55
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/05/2025 07:55
Declarada incompetência
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20/05/2025 21:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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08/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 02:02
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624204-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Marcos Pereira Sousa - Impetrante: Alberto Lucas Nogueira Lima - Paciente: Márcio da Costa Lobo - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Dispositivo Em face do exposto, reputo inadequado o deferimento prematuro do pleito, vez que o enfrentamento dos fundamentos trazidos urge a análise mais acurada, providência incompatível com o juízo perfunctório empreendido no atual estágio do feito, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos moldes do art. 255, § 1º, do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Marcos Pereira Sousa (OAB: 33276/CE) - Alberto Lucas Nogueira Lima (OAB: 40640/CE) -
29/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/04/2025 15:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/04/2025 15:37
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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26/04/2025 13:15
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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26/04/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:54
Distribuído por prevenção
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22/04/2025 08:25
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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