TJCE - 3038029-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161475200
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161475200
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038029-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA NILZA DA COSTA Réu: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161475200
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25/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157004610
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157004610
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038029-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA NILZA DA COSTA Réu: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA NILZA DA COSTA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que consta de seu extrato previdenciário, vinculado a seu benefício previdenciário de nº 202.731.483-5, contrato de empréstimo consignado nº 0011528859 MND, firmado com o réu, incluído em 08/09/2023, parcelado em 84 prestações no valor de R$ 61,10 mensais, pelo qual consta que o banco requerido efetuou liberação da quantia de R$ 2.498,91.
Aduz, no entanto, que desconhece o referido contrato, afirmando que realizou a contratação. indica que que os descontos indevidos e a ausência de informações sobre o contrato lhe causam significativa redução de renda e constrangimento, caracterizando falha na prestação do serviço pelo fornecedor, atraindo o dever de indenizar. Pleiteia a declaração da inexistência do débito daí decorrente; a condenação da requerida à restituição e repetição do indébito, com o reembolso à parte autora de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário; e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão inicial defere o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, dispensa a realização de audiência de conciliação e determina a citação do acionado (ID 127839311). A requerida apresentou contestação de ID 131549225.
Inicialmente, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
Sobre o mérito, defende a ausência de ilicitude, indicando a regularidade do contrato nº 0011528859/MND, destacando, para fins de reforçar sua validade, que foi realizado mediante apresentação de documento de identificação e de reconhecimento facial.
Assegura ainda que houve a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, restando a obrigação financeira do acionado assumida no contrato de empréstimo.
Pede a improcedência da ação; subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia pela compensação com a quantia transferida em favor da autora. Houve réplica (ID 135606970). Intimadas as partes sobre interesse probatório adicional (ID 137489193), as partes manifestaram-se em petições de ID 142550886 e 145184507: a autora sustentou necessidade de produção de prova documental complementar pelo réu, enquanto o requerido manifestou-se pela suficiência de provas. Decisão de ID 145234759 anunciou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sob entendimento de que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva, restou formulada sob a alegação de que a ré indicada (QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A) realizou endosso do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário (CCB), objeto dos autos, sendo exonerada de toda e qualquer responsabilidade relativa à referida operação, conforme detalhado na cláusula 10 do contrato ora impugnado, razão pela qual não pode ser mantida no polo passivo da demanda. Não merece procedência a preliminar arguida.
A documentação juntada pela autora anexa à exordial, de ID 127739895, consistente em seu Histórico de Empréstimo Consignado junto ao INSS, indica a existência de relação contratual entre a autora e a parte ré, devendo-se reconhecer a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material, o que configura a legitimidade passiva ad causam para figurar na lide.
Ademais, a contestante não trouxe qualquer documento hábil a respaldar sua alegação de realização de endosso da cédula de crédito, não havendo destarte como acolher sua pretensão de correção do polo passivo. Outrossim, em relação à preliminar de ausência do interesse de agir, a ré indica que em nenhum momento a parte autora buscou a ré para solicitar administrativamente o atendimento à sua pretensão, o que culminar na ausência de uma pretensão resistida. Igualmente, merece rejeição a preliminar.
Acerca da matéria, tem-se que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Ademais, no caso em apreço, fica clara a necessidade da intervenção judicial para resolver a lide, ainda mais diante da resistência manifestada pela instituição ré em contestação e, da mesma forma, há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Assim, está presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a autora reputa ter em face do réu, não havendo que se falar em ausência do interesse de agir. Do Mérito Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória mostra-se dispensável. A presente ação versa sobre a controvérsia acerca da validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado entre o autor e a requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
De um lado, o autor alega que não contratou o serviço e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, enquanto, de outro lado, a requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando que essa se deu com o consentimento do autor, por meio de plataforma digital e tecnologia de reconhecimento facial. O cerne da questão reside, portanto, na validade (ou não) da contratação. Para a resolução da lide, imprescindível analisar as provas carreadas aos autos, em especial o contrato juntado pela requerida e a alegação do autor de que não reconhece sua formalização. De antemão, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 127839311, cabia ao requerido comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a ausência de dano moral ao autor. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; e b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Analisando o panorama fático-probatório dos autos, depreende-se que o banco juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário impugnado (ID 131549227), o comprovante de transferência do valor contratado, tendo por destino conta bancária em nome da autora (ID 131549226), foto e documentos apresentados pelo autor (IDs 131549228 e 131549229) e relatório de autenticidade relativo à contratação com uso da tecnologia de reconhecimento da biometria facial (ID 131549230 e 131549231), a fim de demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo requerente, mediante biometria facial; que o valor foi depositado em sua conta; que não houve fraude ou falha na prestação de serviços; e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar os documentos juntados pelo requerido, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio eletrônico, com a utilização de biometria facial e assinatura digital do autor.
As provas documentais apresentadas pelo promovido demonstram que o autor manifestou sua vontade de contratar o empréstimo e que o valor foi devidamente creditado em sua conta. Infere-se que a selfie realizada pelo promovente e os documentos de identidade apresentados corresponde integralmente à pessoa do promovente. Outrossim, os relatórios de ID 131549230 e 131549231 trazem informações detalhadas acerca de nuances da contratação digital, demonstrando que o contrato conta com a identificação visual da autora tirada pelo celular (selfie), com indicação de geolocalização e IP, o que respalda a regularidade do negócio jurídico em apreço. Ademais, observo que os valores dos contratos foram depositados em conta de titularidade do autor, indicada no contrato formalizado, conforme se comprova pelo comprovante de transferência anexo à Contestação (ID 131549226). Assim, entendo que o banco promovido cumpriu satisfatoriamente o seu ônus probatório, de sorte que restou suficientemente demonstrada a existência e regularidade da contratação do empréstimo impugnado nesta ação, bem como a disponibilização dos valores ao autor. Cumpre ressaltar, acerca da comprovação e da validade do pacto firmado, o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110489 - MS (2022/0115505-3) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LITIG NCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário, com a liberação de crédito na conta bancária da parte autora.
Comprovada a existência da relação contratual, manifesto o propósito de alteração da verdade, devendo recair a penalidade de multa por litigância de má-fé" (fl. 274, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 292/301, e STJ), o recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 6º, III, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta, em síntese, que o contrato não cumpre o requisito da informação e transparência, pois sequer foi enviado ao recorrente, além de não possuir sua assinatura.
Defende, ainda, o não cabimento da multa por litigância de má-fé e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
O recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório.
DECIDO O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) No caso, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, uma vez que o banco réu demonstrou nos autos a contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.
A propósito, é de se registrar que o contrato de empréstimo que deu ensejo aos descontos foi anexado aos autos e encontra-se preenchido com os dados pessoais corretor do autor, e inclui uma fotografia ('selfie') que teria sido tirada pelo próprio autor.
De fato, é possível a ocorrência de fraude em contratos de empréstimo consignado realizados de forma remota, tal como alegado em sede recursal.
Contudo, no presente caso e de acordo com as provas constantes dos autos, evidencia-se que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo, e que a contratação ocorreu nos moldes definidos pela instituição bancária para a formalização da operação de empréstimo de forma remota (f. 113-118), não havendo qualquer início de vício ou fraude que pudesse macular sua validade (f. 120-128).
Além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra as coordenadas da contratação (geolocalização), que coincidem com o local da residência daquele, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.
Nesse sentido, o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente em provar que houve fraude na contratação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC, impõe- se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito e demais pretensões de restituição do indébito e danos morais. (...) Como consequência, considero que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro de ofício.
De acordo com os arts. 80 e 81, ambos do CPC. (...) Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que a parte autora não contratou as dívidas incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
A documentação acostada nos autos, por sua vez, demonstra que houve a contratação, bem como a disponibilização do crédito em sua conta bancária.
Logo, demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e, principalmente, que o autor beneficiou-se do crédito disponibilizado, resta evidenciando que desde a data da propositura da demanda tinha ciência dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos que reputa indevidos.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé' aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais', tendo"na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (...) Assim, deve ser a parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.(fls. 277/280, e-STJ).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2110489 MS 2022/0115505-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 24/06/2022) (destaquei). De outro giro, o requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo demandado, limitando-se a alegar que não contratou o empréstimo consignado; que foi vítima de fraude; e que sofreu danos morais. Ressalto ainda que não há nos autos nenhuma evidência de que o autor tenha sido coagido, induzido em erro, ou enganado pelo requerido, ou por terceiros, para contratar o empréstimo consignado, nem de que tenha havido falha na prestação de serviços ou na segurança da operação. Destaco que a realização da contratação por meio digital não é motivo, por si só, para nulidade do contrato em questão, haja vista que não há indícios algum no caso de ocorrência de fraude pela utilização de meio eletrônico para formalização do contrato. Nesse sentido, são os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhecem a validade de contratos de empréstimo consignado assinados por meio de biometria facial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00502782020218060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaquei). Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que deve ser mantido em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157004610
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27/05/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145234759
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28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038029-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA NILZA DA COSTA Réu: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO R.H. Considerando que a questão controvertida nos autos está adstrita à verificação da regularidade da contratação eletrônica que ensejou os descontos impugnados na inicial, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. Em consequência, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145234759
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25/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145234759
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07/04/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137489193
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137489193
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20/03/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137489193
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27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:45
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132060467
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132060467
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132060467
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20/01/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060467
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13/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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