TJCE - 0250391-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152415211
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30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0250391-90.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] REQUERENTE: NOELIA DE MOURA BARROS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., NOÉLIA DE MOURA BARROS, devidamente qualificada na procuração " ad judicia" de ID 130475528, ajuizou a presente ação, através de advogado legalmente habilitado, para requerer o cancelamento da Reserva de Usufruto Vitalício constante do R.07 da matrícula nº 24.560, do Cartório de Imóveis da 3ª Zona. Requer ainda, fazer constar ser o imóvel objeto da matrícula nº 24.560, do Cartório de Imóveis da 3ª Zona unicamente de sua titularidade e propriedade. Alega a suplicante que, o imóvel objeto da referida matrícula foi adquirido onerosamente por Maria Glafira Bomfim de Moura Gomes, tendo a mesma, através de Escritura Pública de Doação com reserva de usufruto vitalício, em agosto de 2005, doado a Noélia de Moura Barros, casada com Francisco Saraiva Barros e a Francisco Olívio de Moura, casado com Dariza Gomes de Moura. Alega ainda que, a doadora Maria Glafira Bomfim de Moura Gomes já faleceu, conforme certidão de óbito de ID 130475368, bem como, já são falecidos também Francisco Saraiva Barros, Francisco Olívio de Moura e Dariza Gomes de Moura, conforme certidão de óbito de ID 130475525, 130475366 e 130475370, respectivamente. O feito foi instruído com os documentos de ID 130475527/366, 130475370. O Cartório de Imóveis da 3ª Zona, ao ser ouvido, manifestou-se através do ID 132273416 informando que não é possível a autora, Sra.
NOÉLIA DE MOURA BARROS, obter a plena titularidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 24.560, sem que previamente seja realizado o competente inventário dos bens dos demais co-proprietários Sr.
FRANCISCO SARAIVA BARROS, Sr.
FRANCISCO OLÍVIO DE MOURA e Sra.
DARIZA GOMES DE MOURA, consoante estabelecido no art. 1.252 do Provimento n°04/23/TJCE /c o art. 1.824, da Lei nº 10.406/02.
Informou ainda que, quanto à extinção da reserva de usufruto em favor da Sra.
MARIA GLAFIRA BOMFIM DE MOURA GOMES, esta serventia nada tem a obstar, salvo a necessidade de verificação junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) quanto à isenção ou à obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), referente à extinção mencionada, previsto no art. 5º da Lei nº 15.812/15. O Representante do Ministério Público, no mister de fiscal da ordem jurídica, no parecer de ID 150715258, ponderou: Nos termos do art. 1.410 do Código Civil, o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Isto posto, nos termos do art. 1.410, I do Código Civil, e diante a juntada das certidões de registros de óbitos em tela, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal e opino pela PROCEDÊNCIA do pedido. É o Relatório. Decido. Trata-se de Ação de extinção de reserva de usufruto vitalício que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 24.560, do Cartório de Imóveis da 3ª Zona, bem como, transferência de propriedade dos donatários Francisco Saraiva Barros, Francisco Olívio de Moura e Dariza Gomes de Moura para a requerente NOÉLIA DE MOURA BARROS. Nesta toada, convém trazer o preceito do artigo 1.410, I do Código Civil: Artigo 1.410.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de imóveis; I - pela renúncia ou morte do usufrutuário. (...) Segue entendimento jurisprudencial do TJ/DF: A extinção do usufruto vitalício com a morte do doador-usufrutuário não caracteriza fato gerador de ITCMD, pois não há transferência da propriedade - realizada por ocasião do registro da doação -, mas apenas a consolidação do domínio pleno do bem, de modo que se mostra ilegal e arbitrária a exação tributária correspondente.
Donatário de imóvel com reserva de usufruto vitalício dos genitores ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal na qual pleiteava a restituição da quantia paga a título de imposto de transmissão causa mortis e doação - ITCMD, condição exigida para o registro da extinção do gravame à época do falecimento dos usufrutuários.
O Juízo singular julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o ITCMD somente pode incidir uma única vez, o que, no caso, ocorreu no momento da doação.
Contra referida decisão, o ente federado interpôs recurso inominado.
Na análise do recurso, os Magistrados consignaram que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme disposto no art. 155 da Constituição Federal e, no DF, concretizado pela lei Distrital 10/88.
Na hipótese, esclareceram que os pais do autor lhe doaram um imóvel, com reserva de usufruto vitalício, ocasião em que foi pago o ITCMD sobre a nua propriedade, avaliada em 100% do valor do bem.
Destacaram ainda que a transferência integral da propriedade ocorreu com o registro da doação.
Posteriormente, com a morte dos genitores e a extinção do usufruto, o donatário consolidou a propriedade plena do imóvel, ou seja, passou a deter todos os poderes inerentes ao domínio.
Nesse contexto, os Julgadores entenderam que eventual morte do usufrutuário ou renúncia do usufruto, ainda que extingam o gravame, não implicam transmissão da propriedade do bem imóvel; logo, não podem ser considerados como fato gerador do tributo.
Assim, concluíram ser ilegal e arbitrária a nova exação tributária e negaram provimento ao recurso. (Acórdão 1349669, 07070459020208070018, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/6/21, publicado no DJe: 6/7/21).
Grifo nosso. copiado do link: https://www.migalhas.com.br/depeso/396777/a-incidencia-do-itcmd-na-extincao-do-usufruto. Portanto, no cancelamento de usufruto não há incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Sobre o cancelamento preceitua o Art. 164, da Lei 6.015/73: "O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado". O usufruto vitalício é o direito de uma pessoa (usufrutuário) usar e gozar de um bem que pertence a outra (nu-proprietário) até o fim da vida do usufrutuário.
A "reserva de usufruto vitalício" normalmente ocorre em doações ou transmissões patrimoniais, nas quais, o doador transmite a propriedade, mas permanece com o usufruto do bem até sua morte. No caso concreto em análise, comprovada a morte do usufrutuária, consoante certidão de ID 130475368, incide na previsão legal do artigo 1.410, I do Código Civil: o usufruto vitalício termina automaticamente com o falecimento do usufrutuário. Quanto ao pedido de transferência de propriedade para o nome da requerente, em detrimento dos demais co-proprietários, vale trazer à baila o artigo 1.824, da Lei 10.406/2002.
Artigo 1.824.
O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título a possua. Nessa toada, a ação de petição de herança é o instrumento processual pelo qual aquele que se considera herdeiro - mas foi preterido da sucessão ou teve sua posse de bens hereditários injustamente negada - busca o reconhecimento judicial de sua qualidade de herdeiro e a entrega (restituição) da herança, total ou parcial, contra quem a possua, seja este outro herdeiro ou mesmo um terceiro sem qualquer título.
Portanto, a transferência da propriedade integral do imóvel para a parte autora é imprescindível a postulação no juízo das sucessões, no competente inventário dos demais coproprietários do imóvel objeto da matrícula nº 24.560, do Cartório de Imóveis da 3ª Zona. Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, mormente aos fins sociais da propriedade, julgo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALEMNTE PROCEDENTE, o pedido autoral, com esteio nos arts. 1.410, I, 1824, ambos do Código Civil c/c o artigo 164 da Lei nº 6015/73, a fim de determinar ao Cartório de Imóveis da 3ª Zona que proceda tão somente ao Cancelamento da reserva de usufruto constante do R.07 da matrícula nº 24.560, do Cartório de Imóveis da 3ª Zona, restando indeferida a transferência de propriedade exclusivamente para o nome da requerente. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade de expedição de qualquer outro expediente. Sem custas.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos do art. 98 caput e 1º, IX do CPC.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152415211
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29/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152415211
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29/04/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.
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11/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132483120
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132483120
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23/01/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132483120
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17/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:54
Juntada de Ofício
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18/12/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/12/2024 11:56
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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12/12/2024 11:56
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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30/10/2024 17:01
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 19:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 14:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323159-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 14:00
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23/07/2024 23:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 06:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:15
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 14:05
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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