TJCE - 0200495-85.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA NETA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154484929
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154484929
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0200495-85.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] Polo Ativo: AUTOR: ANA NOGUEIRA NETA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, 13 de maio de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154484929
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13/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151812145
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151812145
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151812145
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151812145
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200495-85.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA NOGUEIRA NETA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contratos com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Ana Nogueira Neta, em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, a autora alega que, em 19/05/2022, contratou com o réu um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 617,44 (seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), com taxa de juros de 2,67% ao mês e 37,19% ao ano, com capitalização diária.
Em 30/05/2022, firmou outro contrato no valor de R$ 6.820,00 (seis mil e oitocentos e vinte reais) a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.323,51 (mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), com juros de 13,51% ao mês.
A autora argumenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas, considerando as médias divulgadas pelo Banco Central na época das contratações, que eram de 1,69% ao mês para o primeiro contrato e 1,82% ao mês para o segundo.
Com base nessas médias, alega que parcela do primeiro contrato deveria ser de R$ 426,40 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), mas a autora está pagando R$ 191,04 (cento e noventa e um reais e quatro centavos) a mais; no segundo contrato, o valor adequado da parcela seria de R$ 353,27 (trezentos e cinqüenta e três reais e vinte e sete centavos), resultando em uma diferença de R$ 970,24 (novecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) mensais, comprometendo sua subsistência.
Diante disso, a autora requer, liminarmente, a limitação dos descontos dos contratos nº 460492813 e 897857613 a 30% de sua remuneração líquida.
Pugna a revisão das taxas de juros, considerando-as abusivas, e sua adequação aos parâmetros do Banco Central.
Requer a devolução dos valores pagos a mais, a descaracterização da mora e que, em caso de valores devidos, a restituição seja usada para amortizar a dívida.
Por fim, requer a indenização por danos morais no valor de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação (ID108740409), na qual, preliminarmente, alegou inépcia do pedido revisional e descumprimento, ausência de indicação da parcela incontroversa e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que não houve demonstração de superendividamento, assédio ou vício na contratação.
Defendeu a validade dos contratos, afirmando que os descontos são feitos regularmente em conta-corrente da autora e que os pedidos de revisão e repactuação violam os princípios da autonomia privada e da segurança jurídica.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Decisão de ID 108740410, que indeferiu a antecipação de tutela.
Audiência de ID 108740422, restou infrutífera.
Houve Réplica (ID 108740424).
Por meio da decisão de ID 108742577, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 108742581).
A autora, por sua vez, manifestou-se no ID 108742582, requerendo a realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos. 2.1 Preliminares: Inépcia do Pedido Revisional e Descumprimento do §2º do Art. 330 do NCPC - Ausência de Indicação da Parcela Incontroversa: As preliminares de inépcia do pedido revisional e de descumprimento do §2º do art. 330 do NCPC, que exige a indicação da parcela incontroversa, não merecem acolhimento.
A autora apresentou o pedido de forma clara, detalhando a abusividade das taxas de juros nos contratos celebrados com o réu, e demonstrando a diferença entre o valor que estaria pagando com as taxas médias do mercado e o valor efetivamente pago.
Assim, o pedido é suficientemente claro para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, não havendo nenhum vício que prejudique a regular tramitação do feito.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia do pedido revisional e de descumprimento do §2º do art. 330 do NCPC, uma vez que a autora atendeu adequadamente aos requisitos legais, apresentando argumentos claros e consistentes que fundamentam o pedido de revisão. - Impugnação ao pedido de justiça gratuita: A alegação de ausência de hipossuficiência também não se sustenta.
A parte autora é aposentada, analfabeta e declara sobreviver unicamente de sua aposentadoria por idade, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste sua presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e passo à análise do mérito. 2.1 Mérito A controvérsia gira em torno da suposta abusividade nas cláusulas contratuais, em especial no que tange às taxas de juros aplicadas nos empréstimos consignados.
O contrato de nº 460492813, no valor de R$ 16.000,00, apresenta uma taxa de juros mensal de 2,67% (37,19% ao ano), o que é claramente superior à média praticada no mercado, conforme os dados do Banco Central à época da contratação (19/05/2022), que indicam uma taxa de 1,69% ao mês e 22,31% ao ano.
Embora o réu tenha apresentado o contrato assinado pela autora, verifico que a taxa de juros acordada é, de fato, muito superior à média do mercado, configurando-se, portanto, abusiva.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
A cobrança de juros em patamar muito superior à média de mercado configura abusividade e impõe a revisão contratual.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada no contrato nº 460492813, determinando-se sua limitação à média de mercado vigente à época da contratação, com consequente recálculo do débito.
Quanto ao contrato nº 897857613, verifica-se que o réu não apresentou o respectivo instrumento contratual, limitando-se a impugnar genericamente as alegações da autora.
Contudo, consta nos autos documento apresentado pela parte autora que indica a aplicação da taxa de juros de 13,51% ao mês.
Referida taxa mostra-se manifestamente abusiva, especialmente quando confrontada com os dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Em maio de 2022, período da contratação (30/05/2022), a taxa média de juros praticada para empréstimos consignados em folha de pagamento variava entre 1,80% e 2,10% ao mês, conforme o perfil do contratante, sendo que a taxa média registrada para beneficiários do INSS foi de 1,94% a.m.
Dessa forma, a taxa de 13,51% a.m. ultrapassa em mais de sete vezes a média praticada no mercado para contratos da mesma natureza, o que evidencia desequilíbrio contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, todos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a expressiva discrepância entre as taxas contratadas e as médias de mercado, é imperiosa a revisão do contrato nº 897857613.
Isso porque, ao comparar o valor da parcela efetivamente cobrada, que é de R$ 1.323,51 (mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), com o valor da parcela que seria razoável segundo a média de mercado, ou seja, R$ 353,27 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), verifica-se uma diferença de R$ 967,61 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), o que resulta em uma cobrança indevida mensal de R$ 614,34 (seiscentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) por parcela, configurando um valor substancialmente elevado e, indiscutivelmente, abusivo.
Sobre esse tema, é o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMA Nº 25 DO STJ.
JUROS ACIMA DE 12% POR SI SÓ NÃO INDICAM ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
LIMITE DE 5% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITE ULTRAPASSADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CDC E AINDA DOS ARTIGOS 186, 187, 927, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por Fabiano dos Santos Costas. 2.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento suscitado pelo apelante de impossibilidade de revisão do contrato em razão da liberalidade das partes em firmá-lo, impende registrar que, na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 3.
Sobre a legalidade dos juros moratórios estipulados no instrumento contratual, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade¿.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. 4.
A partir da orientação firmada em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), pelo STJ, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. 5.
No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico (agosto de 2020), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, séries 20742 e 25464, era de 70,29 % ao ano e 4,54% ao mês.
No contrato, há previsão de juros anuais no percentual de 649,14% ao ano e 18,00% ao mês (v. fl. 40).
Observa-se que os percentuais das taxas contratuais se encontram muito acima das então praticadas no mercado, revelando uma discrepância exacerbada e desarrazoada, sem justificativa para tanto. 6.
Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para o contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento, conforme artigos 14 e 42 Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927, 884 e 885 do Código Civil.
A propósito, decidiu o c.
STJ que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Por isso, ainda que seja assegurado o direito à repetição em dobro do indébito havido a partir daquela data, há de prevalecer o disposto em sentença, de repetição simples das quantias pagas em excesso, para observar o princípio da vedação a reformatio in pejus. 7.
No que tange ao pedido recursal de compensação de valores, cumpre vislumbrar que o magistrado primevo, quando da prolação do decisum, já possibilitou a utilização deste instituto de direito civil, em sede de eventual liquidação de sentença, fazendo, alusão, inclusive, no dispositivo sentencial, à regra insculpida no art. 368 do CC.
Por tal razão, entendo ausente o interesse recursal do apelante quanto a este ponto. 8.
Por derradeiro, relativamente aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, tem-se que, em relação aos danos materiais (repetição indébito), a correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Assim, tal ponto não merece reproche, tendo em vista que o dispositivo sentencial observou rigorosamente tais critérios de fixação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de apelação cível para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050044-80.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024)[Destaquei] Nos termos do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a repetição do indébito em dobro, ainda que não haja comprovação de má-fé do credor, desde que a cobrança indevida tenha ocorrido após a modulação de efeitos fixada em 21/03/2021.
Tendo em vista que o contrato em análise foi firmado em 2022, aplica-se à espécie tal entendimento, devendo o réu restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
No que tange aos danos morais, embora a cobrança tenha se dado com base em contrato existente, a imposição de encargos excessivos, mediante retenções mensais elevadas e incompatíveis com a realidade econômica da autora, ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente sua dignidade e segurança financeira.
Por tal razão, reconheço a ocorrência de dano moral.
A cobrança de dívida inexistente mediante descontos em folha, sem comprovação da contratação, excede o mero aborrecimento e configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando indenização.
O valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade da violação e sua repercussão.
Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo adequada para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pelo réu. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: • Revisar os contratos nº 460492813 e nº 897857613, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada, com a consequente readequação dos valores das parcelas com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; • Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados a maior, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; • Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data constante no sistema.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151812145
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151812145
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151812145
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151812145
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23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151812145
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23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151812145
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23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151812145
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23/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151812145
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23/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:11
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/04/2024 12:59
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 12:59
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 12:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801138-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 11:57
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03/04/2024 10:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 14:17
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800931-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 13:48
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28/03/2024 02:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 13:08
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/03/2024 12:08
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 09:42
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2023 13:09
Mov. [18] - Conclusão
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14/12/2023 13:09
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria n 2752/2023
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14/12/2023 13:09
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria n 2752/2023
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13/11/2023 08:56
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2023 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803556-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/11/2023 14:32
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09/11/2023 21:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 12:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 09:43
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência | Na oportunidade, a requerente ficou ciente que tera o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar replica a contestacao. O requerido, por sua vez, informou que juntara aos autos, da data de hoje, o co
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07/11/2023 10:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803483-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 10:33
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07/11/2023 09:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803476-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 09:18
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27/10/2023 21:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 02:28
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 12:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO audiencia de CONCILIACAO para o dia 07/11/2023 as 10h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
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23/10/2023 12:19
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/09/2023 11:01
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 18:29
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802070-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2023 16:42
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05/07/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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