TJCE - 3008246-52.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19957062
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19957062
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3008246-52.2024.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA.
AGRAVADO: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que entendeu pela inadmissibilidade de Mandado de Segurança. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Mandado de Segurança é cabível no presente caso. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de inversão de toda a sistemática utilizada pelo Código de Processo Civil e pelas legislações correlatas, consoante inciso II, art. 5º, da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." 4.
Sobre o tema, disciplina a Súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 267/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA contra Decisão Monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, por entender que não é cabível (ID nº 16930519). O recorrente, em suas razões recursais, defende que a decisão que se pretende modificar é teratológica. Alega que não é possível interpor apelação contra a decisão, de modo que a medida cabível é o Mandado de Segurança. Nesse sentido, requer a retratação do ato judicial recorrido e provimento do recurso (ID nº 17810158). A agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 18910074). É o relatório. VOTO 2.1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2.
Juízo do Mérito.
Agravo Interno em Mandado de Segurança.
Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Impossibilidade.
Súmula nº 267 do STF.
Ausência de decisão teratológica.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Decisão Monocrática recorrida foi acertada ao indeferir a petição inicial de Mandado de Segurança por entender pela sua inadmissibilidade. O mandado de segurança é uma ação judicial prevista na Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 12.016, de 07/08/2009, sendo destinada a proteger direitos líquidos e certos que são violados ou ameaçados por atos de autoridade coatora. É cediço que a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de inversão de toda a sistemática utilizada pelo Código de Processo Civil e pelas legislações correlatas, consoante inciso II, do art. 5º, da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." Sobre o tema, disciplina a Súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
DESCABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 202 DO STJ.
TERCEIRO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
ILEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL ANALISDA EM PROCESSO DIVERSO REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. 2.
Uma vez não demonstrado o fato da parte não ter tomado ciência acerca da decisão que lhe prejudicou, não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ. 3.
Não se admite a impetração de mandado de segurança cujo objeto demande a necessária dilação probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no RMS nº 68.405/SP.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Quarta Turma.
DJe: 03/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DESPEJO.
INADMISSIBILIDADE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança impetrado contra sentença proferida em ação de despejo, alegando nulidade por falta de notificação prévia e situação de vulnerabilidade familiar. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível Mandado de Segurança contra sentença judicial passível de recurso próprio. III.
Razões de decidir 3.
O Mandado de Segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e Súmula 267 do STF. 4.
A impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade, não demonstradas no caso em tela. IV.
Dispositivo e tese 5.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em situações excepcionais de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. 2.
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar sentença de mérito sujeita a recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º; CPC, art. 932, III, IV, a e b. Jurisprudência relevante citada: Súmula 267 do STF; STF - RMS: 38698 DF; STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4; TJ-CE - AGT 06353043720218060000 CE. (TJCE.
MS nº 0637522-33.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024) Fixadas essas premissas, passo à análise do caso. Observo que o Mandado de Segurança foi impetrado em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declarou satisfeita a obrigação, determinou a expedição de alvarás e julgou extinto o feito. Em face do referido ato judicial, é cabível apelação, recurso, em regra, dotado de efeito suspensivo automático (arts. 1.009 e 1.012, do CPC). Ocorre que, ao invés de interpor o recurso cabível, o agravante optou por utilizar o Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência, conforme esclarecido. Ademais, a alegação de que o agravante não teria legitimidade para interpor Apelação Cível não deve prosperar, pois o art. 996, do CPC, aduz que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". O advogado que atua em um processo, mesmo não sendo parte, é um terceiro interessado, pois os seus honorários são um direito autônomo.
Assim, sua legitimidade está autorizada pelo artigo em comento. Outrossim, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, de modo que possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação que se busque discutir tal matéria.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR IRRISÓRIO.
CARÁTER AVILTANTE.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SOBRE VALOR DA CAUSA VULTUOSO.
OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL À PARTE VENCIDA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PREVISTOS NA CF/88 E TAMBÉM NO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Da legitimidade ativa dos causídicos. 2.1.
O artigo 996 do CPC aduz poder o recurso ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 2.2.
Não sendo parte, o advogado é terceiro interessado.
Seus honorários constituem um direito autônomo.
Assim, sua legitimidade está autorizada pelo artigo em comento. 2.3.
Ademais, o artigo 23 da Lei n. 98 .906/1994 estabelece pertencerem os honorários ao advogado, portanto, possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação. 2.4.
Ora, considerando ter o advogado direito autônomo à verba honorária relativa à sucumbência, e sendo certo que os apelantes atuaram no processo durante toda a fase do processo de conhecimento, tem ele não apenas legitimidade como também interesse em recorrer quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) 5.
O recurso deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e fixar os honorários de sucumbência em 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos pelo embargado. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJDF.
AC nº 07508885420238070001.
Rel.
Des.
João Egmont. 2ª Turma Cível.
DJe: 14/10/2024) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CPC DE 2015.
LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1.
A regra do art. 99, § 5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2 .
Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3.
A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ.
REsp nº 1776425.
Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino.
Terceira Turma.
DJe: 11/06/2021) Quanto ao argumento de que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau é teratológica, este também não deve ser acolhido, pois o ato judicial impugnado foi proferido de forma detalhada e fundamentada, com base no poder geral de cautela do magistrado e em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não sendo caso de impetração de mandado de segurança, deve a inicial ser indeferida, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, devendo a decisão recorrida ser mantida. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957062
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA - CPF: *00.***.*44-96 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646119
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3008246-52.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646119
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16/04/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646119
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:23
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16930519
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 16930519
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15/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16930519
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19/12/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 20:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo Interno • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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