TJCE - 3000156-60.2020.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:13
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 15:36
Conhecido o recurso de ANTONIO VALTERISMAR PEREIRA - CPF: *12.***.*98-87 (PARTE AUTORA) e não-provido
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14/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por ANTÔNIO VALTERISMAR PEREIRA, em que fora exarado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, negando provimento, por unanimidade, ao recurso inominado do ora suscitante, apelo ajuizado em face da sentença de lavra do Juizado Especial de origem que julgara improcedentes pedidos constantes da inicial.
Em síntese, afirma o suscitante que haveria divergência de interpretação do direito material aplicável a questões como as versadas nos autos de origem, dissídio supostamente demonstrado pelas cópias dos acórdãos que acompanham a exordial, os quais foram proferidos pela Primeira e pela Segunda Turmas Recursais Cíveis do Estado do Ceará.
Na espécie, a matéria cuja interpretação jurisdicional mereceria decisão uniformizadora por esta Turma consubstanciar-se-ia no tocante a data inicial do prazo prescricional, que, no entendimento do requerente deveria se dar a partir do conhecimento do dano e da autoria, colacionando na peça de uniformização voto da lavra de Juiz Titular da 1ª TR, na tentativa de demonstrar o que entende paradigmático à pretendida uniformização.
Além da divergência de entendimento dentro das Turmas, o demandante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil, reiterou seu pedido de “amicus curiae, a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação, e suscitou o prequestionamento constitucional.
Requereu, ao final, o ingresso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IBDC e Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, a título de Amicus Curiae, o provimento do recurso do demandante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 2ª Turma Recursal, para afastar a prescrição e julgar pela procedência dos pedidos constantes da petição inicial do processo originário.
Foram apresentadas as contrarrazões ao pedido e, após manifestação do membro do Ministério Público oficiante nesta Instância, foram os autos distribuídos à minha relatoria É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade.
Inobstante tenha se manifestado o membro do parquet pela intempestividade do recurso, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração junto ao processo de origem, sendo, pois, o prazo para a interposição do PUIL contado a partir da resolução dos aclaratórios, a teor do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Preliminarmente, requereu o requerente a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IBDC e do Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – IBDAPI.
Entretanto, a esse respeito, a intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a questão posta nos autos.
Por outro lado, a intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso.
Pedido de intervenção de amicus curiae indeferido.
Ao mérito.
Preceitua o artigo 112 do referido Regimento Interno: “Art. 112.
Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, sobre questões de direito material, bem assim aprovar a edição de súmulas, na forma do art. 128-A, deste Regimento”.
Por outro lado, o artigo 115, § 4º, III, do mencionado Regimento, assim dispõe: “ Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: III – estiver desacompanhado da prova da divergência;” No caso em apreço, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, posto que a parte recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial, não atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 112, circunstância que leva à rejeição liminar do pedido nos termos do 115, § 4º, inc.
III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A esse respeito, no acórdão do processo originário, a Segunda Turma Recursal entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em consideração que a contagem do prazo prescricional iniciou a partir da data do último desconto no benefício previdenciário do autor.
O acórdão proferido no processo paradigma adotou o mesmo posicionamento do processo originário, no sentido de que prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto do benefício previdenciário do autor, tendo inclusive citado como precedente acórdão da Segunda Turma Recursal.
Constata-se, pois, que não há divergência de entendimento entre a Primeira e Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quanto ao início do prazo prescricional nas ações que discutem descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sendo referido prazo prescricional de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto, o que torna inviável o processamento do pedido de uniformização, diante da ausência de comprovação da divergência entre os acórdãos.
Neste mesmo sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Min.
Rel.
ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018). 2.
Hipótese em que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no PUIL 885/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DETRAN.
INDENIZAÇÃO POR CLONAGEM DE VEÍCULO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. (TJ-RS – “Incidente de Uniformização Jurisprudência” : *10.***.*32-10 RS, RELATOR: João Barcelos de Souza Júnior, Data do Julgamento: 30/06/2019, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: 10/07/2019) Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 115, § 4º, inc.
III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Oficie-se ao relator do processo originário dando ciência da decisão retro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2023 10:12
Negado seguimento a Recurso
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30/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:34
Desentranhado o documento
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30/01/2023 10:33
Juntada de Certidão de publicação
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09/12/2020 11:13
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:23
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/10/2020 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
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05/10/2020 11:38
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:37
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 08:51
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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