TJCE - 3037262-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 138942939
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 3037262-48.2024.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor AUTOR: FRANCISCO WILCEMAR BEZERRA Réu REU: MARIA ROSIANE DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por FRANCISCO WILCEMAR BEZERRA, em face de MARIA ROSIANE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a inicial, restou os autos remetidos para o CEJUSC, em que realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Empós, a parte autora requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, bem como o reconhecimento da prevenção do Juízo da 36ª Vara Cível. À vista disso, o processo de nº 0284416-32.2024.8.06.0001 fora distribuído inicialmente para a 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Ademais, explana que por força da determinação judicial fundamentada na Portaria nº 2039/2024 - GABPRESI, o processo foi cancelado, com a orientação para que fosse protocolado no sistema correto, PJE. Atendendo à referida decisão, o autor peticionou novamente a demanda no PJE, resultando na distribuição desse presente processo perante este Juízo (processo 3037262-48.2024.8.06.0001). Por fim, no entanto, o Juízo da 36ª Vara Cível REVOGOU a decisão que determinava o cancelamento da distribuição do primeiro processo (0284416-32.2024.8.06.0001), determinando o prosseguimento regular da demanda original. À luz dessas considerações, a parte autora requer o reconhecimento da prevenção e a extinção deste processo.
Pois bem.
Entendo que seja o caso de se reconhecer a ocorrência de conexão entre os processos e encaminhar o presente feito para aquele juízo prevento, qual seja: 36º Vara Cível.
De forma que considerando a redistribuição dos feitos, cito: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Diante disso, resta evidente que, tendo sido ajuizada primeiramente ação perante um Juízo diverso, todas as ações conexas e posteriores devem ser distribuídas para o mesmo juízo competente.
Ante o exposto, haja vista o conjunto probatório carreado aos autos e na legislação, por verificar similitude de partes e causa de pedir, e com objetivo de evitar decisões contraditórias, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito na forma do artigo 485, V do CPC, de modo que reconheço como prevento o Juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza por conexão ao processo de nº 0284416-32.2024.8.06.0001. Em caso de discordância, suscite-se conflito de competência. Sobre o pedido de gratuidade judiciária, deixo a análise para o novo juízo competente.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de março de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 138942939
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15/04/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138942939
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15/03/2025 13:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/02/2025 15:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/11/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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