TJCE - 3000640-24.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de ABELARDO MIRANDA CASTELO BRANCO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152163315
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30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000640-24.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): RAISSA LEAL DE PADUAPROMOVIDO(A)(S): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando cotejados os domicílios das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências", os endereços de ambos estão situados em circunscrições distintas daquela afeta a esta 12ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Na verdade, o domicílio do autor está abrangido pela circunscrição da 16ª Unidade, enquanto o do promovido está sob a Competência do Foro da Comarca de São Paulo/SP, motivo pelo qual o Juízo desta 12ª Unidade não é competente para processar e julgar a causa, conforme as regras do art. 4º, da Lei nº 9.099/95. De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152163315
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29/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152163315
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25/04/2025 09:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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