TJCE - 3005754-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/08/2025 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 10:39 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:13 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:30 Decorrido prazo de PONTES ELETRIFICACOES LTDA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24505054 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24505054 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005754-53.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PONTES ELETRIFICAÇÕES LTDA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS CUSTOS DO PROCESSO SÃO CAPAZES DE AFETAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA RECORRENTE.
 
 PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido liminar em face da decisão do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela agravante. 2.
 
 De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. 3.
 
 Outrossim, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". 4.
 
 No entanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do referido estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5.
 
 Neste respeito, impende destacar a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 6.
 
 Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade/empresa. 7.
 
 Na hipótese, infere-se que, notadamente em cotejo com a Declaração do Simples Nacional (documentação ID nº 140819866 dos autos de origem), a empresa agravante não possui porte econômico que indique ter condições de suportar os custos do processo sem afetar suas atividades. 8.
 
 Com efeito, embora o valor da causa seja elevado, tal fato não indica necessariamente que a recorrente tenha um porte econômico condizente com esse montante.
 
 Nesse ponto, veja-se, por exemplo, que a empresa teve, ao final do exercício de 2024, saldo positivo pouco superior a R$ 20.000,00, o que demonstra, em um exame perfunctório, a sua hipossuficiência econômica para arcar com os encargos do processo de origem. 9.
 
 Diante disso, verifica-se que, na presente hipótese, a empresa agravante logrou êxito em demonstrar, com base nos elementos acostados aos autos de origem, como o recolhimento das custas do processo abalaria sua situação financeira, o que deve ensejar o provimento do presente recurso, para concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendido pela recorrente. 10.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido liminar em face da decisão do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela agravante. Inconformada, a promovente interpôs o presente agravo de instrumento, no qual argumenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, requerendo, diante disso, a concessão do referido benefício. Contrarrazões na documentação ID nº 20440728. É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. A controvérsia reside em examinar se o autor/agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Outrossim, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". No entanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do referido estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Neste respeito, impende destacar a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade/empresa. Destaca-se que, por ser medida excepcional, é necessária a prova de que, efetivamente, as custas do processo e a verba honorária não podem ser suportadas pela parte postulante, uma vez que não milita a favor da pessoa jurídica requerente a presunção de veracidade do estado de pobreza. Na hipótese, infere-se que, notadamente em cotejo com a Declaração do Simples Nacional (documentação ID nº 140819866 dos autos de origem), a empresa agravante não possui porte econômico que indique ter condições de suportar os custos do processo sem afetar suas atividades. Com efeito, embora o valor da causa seja elevado, tal fato não indica necessariamente que a recorrente tenha um porte econômico condizente com esse montante.
 
 Nesse ponto, veja-se, por exemplo, que a empresa teve, ao final do exercício de 2024, saldo positivo pouco superior a R$ 20.000,00, o que demonstra, em um exame perfunctório, a sua hipossuficiência econômica para arcar com os encargos do processo de origem.
 
 Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Benefício aplicável, a priori, às pessoas físicas.
 
 Empresas com situação financeira deficitária também podem fazer jus ao benefício, desde demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Súmula nº 481 do STJ e NCPC.
 
 Valor elevado da causa, que exigiria o recolhimento da taxa judiciária em seu teto (3.000 UFESPs).
 
 Comprovação nos autos de que se trata de empresa de pequeno porte, que se enquadra no sistema de tributação "Simples Nacional".
 
 Exigência do valor da taxa que pode comprometer a atividade da Impetrante.
 
 Concessão do benefício.
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22412947720248260000 Guarulhos, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481, DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 99, § 2º, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.
 
 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
 
 Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003516-91 .2024.8.11.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) (GN) JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -CAUSA DE ALTÍSSIMO VALOR - CUSTAS INICIAIS - PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
 
 Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, que a eles têm direito, é necessária a prova de insuficiência de recursos, tal como o exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que não a ampara a Lei 1.060/1950, aplicável apenas às pessoas físicas.
 
 Tendo a causa o valor de R$40.800.000,00 (quarenta milhões e oitocentos mil reais), e tendo em vista que ele serve de base para o cálculo das custas prévias, consoante tabela anexa à Lei 12.427/1996, há que ser reconhecido o direito da autora, pessoa jurídica, de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ante a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas prévias e demais despesas processuais, conforme garantia prevista no art. art . 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-MG 200000042438100001 MG 2.0000.00 .424381-0/000(1), Relator.: MAURÍCIO BARROS, Data de Julgamento: 10/12/2003, Data de Publicação: 07/02/2004) (GN) Diante disso, verifica-se que, na presente hipótese, a empresa agravante logrou êxito em demonstrar, com base nos elementos acostados aos autos de origem, como o recolhimento das custas do processo abalaria sua situação financeira, o que deve ensejar o provimento do presente recurso, para concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendido pela recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, de modo que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da empresa recorrente. Prejudicado o agravo interno acostado no ID nº 20442173. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            31/07/2025 18:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24505054 
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                                            25/06/2025 15:43 Conhecido o recurso de PONTES ELETRIFICACOES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            25/06/2025 14:34 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/06/2025 14:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 01:36 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 14:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070104 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070104 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3005754-53.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            11/06/2025 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070104 
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                                            11/06/2025 15:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/06/2025 13:38 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/06/2025 20:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 10:13 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            07/05/2025 01:22 Decorrido prazo de PONTES ELETRIFICACOES LTDA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19692412 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005754-53.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PONTES ELETRIFICACOES LTDA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido liminar em face da decisão do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela agravante.
 
 Inconformada, a promovente interpôs o presente agravo de instrumento, no qual argumenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, requerendo, diante disso, a concessão do referido benefício. É, no essencial, o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. É cediço que o art. 1.019 do Código de Processo Civil disciplina que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É exatamente nesse momento processual, que o Judiciário confronta os riscos de lesão aos direitos apresentados por cada litigante, fazendo o que se denomina de "teste de proporcionalidade dos riscos".
 
 Nesse teste, o relator examina se o dano que a decisão recorrida desencadeia (dano reverso) é maior do que o dano que ela tentou evitar e, em havendo resposta positiva, há de ser deferida a tutela antecipada recursal requestada.
 
 Pois bem.
 
 A alegação de insuficiência de recursos é presumida como verdadeira somente no caso de pedido feito por pessoa natural.
 
 Isso quer dizer que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não basta que a pessoa jurídica apenas alegue insuficiência de recursos, ela precisa comprovar tal situação.
 
 Inclusive, existem diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, como as seguintes: "(…) 3.
 
 A col.
 
 Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ)." AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP Com efeito, a extensão do benefício às pessoas jurídicas é medida excepcional, que exige a comprovação da sua hipossuficiência.
 
 Tal entendimento encontra-se sedimentado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, se quem tiver requerido o benefício da justiça gratuita for uma pessoa jurídica, é preciso que esta demonstre a sua hipossuficiência financeira por meio de documentos ou outros meios de prova.
 
 Na hipótese, infere-se que, em uma análise de cognição sumária, notadamente em cotejo com a Declaração do Simples Nacional (documentação ID nº 140819866 dos autos de origem), a empresa agravante não possui porte econômico que indique ter condições de suportar os custos do processo sem afetar suas atividades.
 
 Com efeito, embora o valor da causa seja elevado, tal fato não indica necessariamente que a recorrente tenha um porte econômico condizente com esse montante.
 
 Nesse ponto, veja-se, por exemplo, que a empresa teve, ao final do exercício de 2024, saldo positivo pouco superior a R$ 20.000,00, o que demonstra, em um exame perfunctório, a sua hipossuficiência econômica para arcar com os encargos do processo de origem.
 
 Diante disso, entendo que restou demonstrado, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar do presente agravo, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da empresa recorrente.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de processo Civil.
 
 Comunique-se ao juízo de origem para cumprir a decisão ora proferida.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 22 de abril de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19692412 
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                                            24/04/2025 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/04/2025 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/04/2025 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19692412 
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                                            23/04/2025 15:17 Concedida a tutela provisória 
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                                            16/04/2025 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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