TJCE - 0201893-47.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27621938
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27621938
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201893-47.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADEMAR GOMES SOARES APELADO: BANCO BMG S/A Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc).
Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório.
Juntada de cópia do contrato, dos documentos pessoais do contratante e do comprovante de transferência bancária.
Extratos bancários que atestam o uso do cartão em compras e saques.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por ADEMAR GOMES SOARES, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada pelo ora recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 25926868).
Em suas razões, a parte autora/recorrente narra que "o autor buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, porém, a autora descobriu recentemente que o requerido, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu no contrato da Requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de "Reserva de Margem consignada (RMC), o qual é descontado mês a mês da Requerente".
Destaca que "jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário, muito menos que estava adquirindo um empréstimo impagável." Alega que "o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que não apresentou os documentos indispensáveis para a existência e validade do negócio jurídico, qual seja, o comprovante de transferência de valores (ted ou doc) para a conta da demandante, tendo juntado apenas print de tela/ documento produzido unilateralmente e que não possui valor provatório"; que "o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros; etc." Ressalta que "jamais foi enviado qualquer cartão de crédito ao endereço do Autor, tampouco as faturas destinadas à amortização do saldo devedor que sobejasse após o descontado mensal sobre o seu subsídio." Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, a fim de que seja o réu condenado a indenizar o autor por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas (id. 25926876). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira e o autor (apelante), é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Com relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, rememorando o caso dos autos, o autor narra na exordial que é aposentado pelo INSS e que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Aduz, ainda, que nunca quis contratar cartão de crédito algum, que jamais aceitou, recebeu, desbloqueou, ou tampouco utilizou o referido cartão.
Devidamente citado, o Banco recorrido, ao apresentar contestação (id. 25926811), juntou contratos, documentos pessoais do autor e comprovantes de depósito (id's 25926807 a 25926813).
Anexou, também, faturas mensais do cartão de crédito utilizado pelo promovente (id. 25926809), nas quais se verifica que o autor, por diversas vezes, utilizou o cartão de crédito para realização de saques e compras, o que afasta a alegação autoral de que foi levado a crer que estava contratando empréstimo consignado e que não recebera o cartão. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelante, dado que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Colaciono, para fins persuasivos, precedentes desta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIAS DOS CONTRATOS E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício de pensão da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ademais, em caso da existência de regularidade quanto ao suposto negócio jurídico, se há cabimento para sua conversão em empréstimo consignado, além de haver compensação.
Por fim, deve-se verificar se é caso ou não de anulação da sentença impugnada, devendo ou não os autos serem remetidos ao juízo de origem.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
Por tratarem os autos de demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo pactuado com instituição bancária, faz-se necessário averiguar a (in)existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no que toca à contratação do cartão de crédito (art. 14, caput, do CDC).
Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC, c/c o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira, às fls. 101/248, apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, duas cédulas de créditos bancários ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, capazes de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício de pensão da autora, bem como a anuência desses em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com margem consignável, além de três comprovantes de transferências de valores em conta de titularidade da consumidora.
No caso, a promovente assinou o "termo de adesão cartão de crédito consignado BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (fls. 101/104), que foi assinado em 20/05/2016 (fl. 104), relativo ao montante de R$5.497,50 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), que foi devidamente comprovado que houve crédito em conta de titularidade da autora (fl. 116).
Ademais, também assinou (fl. 109) a ¿cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG¿ (fls. 106/109), na data de 27/06/2016, relativo ao valor de crédito de R$ 6.652,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), que também devidamente comprovado a transferência desses valores em conta da titularidade da apelante (fl. 118).
Por fim, observa-se que a apelante também assinou (fl. 114) a ¿cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG¿ (fls. 111/114), na data de 01/07/2016, relativo ao valor de crédito de R$1.286,00 (mil, duzentos e oitenta e seis reais), e que também foi comprovado que houve a transferência desses valores em conta de titularidade da autora (fl. 117).
Dessa forma, tendo em vista os diversos comprovantes de transferências de valores para conta da autora (fls. 116, 117 e 118), revela-se, portanto, regular a contratação.
Saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). [Grifei]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude das contratações, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/apelante que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica nos contratos em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.. 3.
No caso, não prospera o argumento da autora/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade dos negócios jurídicos, porquanto, a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração dos negócios jurídicos discutidos nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou os instrumentos contratuais (fls. 282/283 e 287/288), assinado a próprio punho pela recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 289/291). 6.
Consta, ainda, a transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade da autora/apelante, conforme documento constante às fls. 416 dos autos.
Destaco que, embora a parte requerente/recorrente argumente que a instituição financeira/apelada não informou a data do crédito, tal argumento não procede, visto que, da análise do comprovante de transferência (fls.416), é possível identificar que o crédito ocorreu no dia 27 de março de 2020, conforme registro de autenticação constante no referido documento. 7.
De igual modo, em que pese as alegações da autora/apelante acerca do dever do prestador de serviços em proceder comtodas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 8.
Todavia, percebo que o dever de informação claro e adequado ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/apelada, na medida em que apresenta os instrumentos contratuais pactuados (fls. 282/283 e 287/288) denominados de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, como dito, adequadamente assinado pela promovente/recorrente. 9.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrente, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 10.
Sendo assim, concluo pela regularidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE.
Apelação Cível - 0201063-36.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). [Grifei].
Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura do consumidor nos contratos impugnados não foi questionada por ele nos autos, representando a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Cumpre também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pelo aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende do documento pessoal (id. 25926750), o promovente se trata de pessoa alfabetizada, capaz de compreender, portanto, ao menos que a contratação se referia a cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida.
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressaltando que a referida verba fica com exigibilidade suspensa, a teor do § 3º do art. 98 da lei processual civil. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
29/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27621938
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28/08/2025 13:46
Conhecido o recurso de ADEMAR GOMES SOARES - CPF: *53.***.*57-96 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011723
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011723
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14/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011723
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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