TJCE - 3044859-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172527690
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3044859-68.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: IVETE SILVA SANTOS APENSO: [] DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, instrumento este que serviu de base ao processo nº 3036977-55.2024.8.06.0001, no qual foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do título executivo, diante da ausência do requisito de certeza, comprometendo sua exequibilidade, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 783 do CPC. Constato que a presente execução guarda identidade absoluta de causa de pedir e de título executivo com diversas outras ações já ajuizadas pelo mesmo exequente, todas elas lastreadas em contrato-padrão de honorários advocatícios celebrado com professores da rede pública estadual, beneficiários de repasses oriundos do FUNDEF. Na referida sentença, firmou-se que o contrato em questão não preenche os pressupostos formais e materiais para se constituir em título executivo extrajudicial, pois, além de não conter a certeza e a exigibilidade indispensáveis à sua validade (art. 783 do CPC), revela-se apto a ensejar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), haja vista a ausência de comprovação de efetiva prestação de serviços jurídicos individualizados em favor dos contratantes.
Ressaltou-se, ademais, que a atuação determinante para o recebimento dos valores decorreu de decisão proferida na ACO 683/CE e da atuação da Procuradoria-Geral do Estado, circunstância que fragiliza a própria função social do ajuste. O art. 313, V, "a", do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a resolução de outra causa tiver potencial de influenciar diretamente no seu julgamento. É exatamente o que se verifica no presente caso: a decisão já proferida possui força persuasiva qualificada e caráter prejudicial externo, porquanto trata do mesmo título extrajudicial, oriundo das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. Assim, considerando que a presente execução encontra-se lastreada em título cuja validade já foi expressamente afastada por este Juízo, e que sua tramitação pode conduzir a decisão conflitante com o que restou definido nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, DETERMINO, de ofício, a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução acima mencionados, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172527690
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05/09/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152395057
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3044859-68.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: IVETE SILVA SANTOS APENSO: [] DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152395057
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30/04/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152395057
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28/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:27
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132160859
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132160859
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132160859
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16/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132160859
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10/01/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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22/12/2024 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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