TJCE - 3020639-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144324171
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3020639-69.2025.8.06.0001 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARLY VIANA DOS SANTOS CONFINANTE: RAIMUNDO LOPES FERREIRA, MARIA DENILDE MONTEIRO DOS SANTOS, VANIA DA SILVA LOPES, GEOVANA ALVES DA SILVA DECISÃO Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 do CPC determina que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou todo os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (via D.J) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos e informações: a) Cópia do contrato de Promessa de compra e venda ou outro título; b) Documentos que comprovem o tempo de posse e moradia sobre o imóvel (pedido de ligamento de energia elétrica ou água, pagamento IPTU, etc); c) Certidão negativa de registro imóvel para fins de usucapião (das 06 zonas CRI de Fortaleza); ou Endereço do proprietário, cujo nome encontra-se registrado o imóvel, bem como do condomínio, para fins de promoção de citação. No mesmo prazo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, a parte autora deverá comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, acostando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado.
Fica ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo ou a apresentação de pedido de pagamento das custas de forma parcelada, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do CPC. Advirta-se a parte autora que o descumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão de Emenda à inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144324171
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15/04/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144324171
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31/03/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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