TJCE - 3027152-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158113069
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158113069
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03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158113069
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03/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 02:33
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MATOS em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152296567
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3027152-53.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA TERESA FRANCA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela Provisória de Evidência, proposta por Maria Teresa França Pereira, em desfavor de Banco do Bradesco S/A, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Em apertada síntese, a parte autora alega que devido falha na prestação de serviço do banco requerido, teve o valor de R$ 2.946,14 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) retirados de sua conta indevidamente.
Expõe que entrou em contato imediatamente com um funcionário do banco para solicitar o estorno do valor, registrando também em seguida um Boletim de Ocorrência.
Ante o exposto, requer tutela provisória de evidência de modo a compelir a ré a devolução do valor retirado de forma ilícita da conta da autora. Este é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida.
A tutela em caráter de evidência vale-se para antecipar provisoriamente os termos da decisão final proferida por juiz, verificando-se ainda aspectos requisitórios para sua concessão, quais sejam, o requerimento da parte e a comprovação da evidência material de seu direito os quais se encontram nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, constata-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, inciso IV, razão pelo qual foi formulado o pedido.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, percebe-se que não há prova documental suficiente que comprove as alegações da parte autora, tendo em vista que foram anexados apenas os extratos bancários informando as compras feitas no cartão de débito da demandante.
Portanto, imputar ao banco a responsabilidade pela suposta falha na prestação de serviço, para que seja determinado a devolução dos valores retirados, é medida extrema que, ad cautelam, pode ser apreciada novamente após o contraditório.
Por tais razões, indefiro a tutela requerida.
Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual.
Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152296567
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30/04/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152296567
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30/04/2025 06:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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