TJCE - 3006885-02.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150231468
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006885-02.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Novação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA SENHORA DE LIMA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda em face do Banco do Brasil S.A. em que a parte alega desfalque na conta do PASEP.
Na decisão inicial foi dispensada a audiência conciliatória com a determinação de citação da parte requerida.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação nos autos, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e indevida concessão da assistência judiciária gratuita, além de questão prejudicial de mérito (prescrição).
Este é o relatório.
Decido.
I - Da contestação apresentada Preliminarmente, verifico que regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando questões preliminares, além de alegar fato extintivo do direito da parte autora (prescrição).
Estipulam os arts. 350 e 351 do CPC: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Assim, deverá a parte autora ter a oportunidade de se manifestar previamente sobre a contestação apresentada nos autos.
II - Da suspensão (Tema n. 1.300 do STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Portanto, verifica-se que o STJ afetou a matéria ao Tema n. 1.300, cuja questão a ser submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, os processos atinentes a tal tema foram suspensos por decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Portanto, observando que a presente demanda já foi recebida e com citação válida e apresentação de contestação com preliminares por parte do promovido, resta o cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC. Suspendo o presente feito em razão de decisão prolatada no Tema n. 1.300, do STJ.
Intimem-se.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária Respondência pela Portaria n. 420/2025 -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150231468
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150231468
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22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150231468
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22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150231468
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15/04/2025 19:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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17/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:00
Erro ou recusa na comunicação
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09/01/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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