TJCE - 3000131-33.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 140873146
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24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000131-33.2025.8.06.0121 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise detida dos fólios, verifico que a promovida apresentou contestação, informando que o referido documento em que autorizava expressamente os descontos em conta bancária de titularidade da parte autora referente a um seguro, fora assinado por rogado e testemunha, conforme instrumento contratual em anexo as contestações apresentadas pelos requeridos. A promovida acostou aos autos proposta, através do qual se verifica a assinatura da promovente e a confirmação dos dados pessoais e bancários pela parte autora, e a mesma concorda com a contratação do seguro de forma clara e precisa, encontrando-se ciente das condições, inclusive o valor da prestação, que seria pago através de desconto automático na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A. o que refuta a existência de fraude. Logo, o contrato demonstra de maneira clara a pactuação, havendo o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da autora.
Assim, uma vez comprovada a contratação do plano de seguro e o exercício regular do direito de cobrança, não há falar em falha na prestação dos serviços, bem como em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais.
A respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO POR TELEFONEMA ENTRE AS PARTES EXERCÍCIO REGULAR DE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
DIREITO ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Conclui-se pela existência de relação jurídica havida entre as partes, com a contratação de seguro de vida realizado pela parte autora via telefone, tendo a recorrida, desse modo, logrado êxito em evidenciar o fato impeditivo do direito alegado pela apelante . [...]" destaquei (TJMS.
Apelação Cível n. 0800232-35.2020.8.12.0012, Ivinhema, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 20/01/2021, p: 24/01/2021) Sendo assim, a parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC , ART. 373 , II), anexando proposta de seguro, em que a parte promovente adere expressamente à contratação do seguro e autoriza os descontos em sua conta corrente, comprovando a contratação do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Demonstrada a legitimidade da cobrança mencionada, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140873146
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23/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140873146
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23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA OFIZA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135989301
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135989301
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17/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135989301
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17/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
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28/01/2025 06:21
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 10:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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23/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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