TJCE - 3000568-40.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JAQUELINE BERNARDINO RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150726410
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16/04/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000568-40.2025.8.06.0003 AUTOR: JAQUELINE BERNARDINO RIBEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atenta ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de causa decorrente de contrato de financiamento de imóvel no valor de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
O pedido inicial formulado pela autora envolve discussão acerca do próprio contrato de financiamento.
Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo." Conforme a disciplina do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa será: "quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Ademais, o valor atribuído a causa ultrapassa o limite fixado no art. 3º, inc.
I, da LJE.
Incompetente, portanto, o juizado especial para processar e julgar o presente feito e todo o exposto, afirmo a incompetência do juizado especial para o processamento e julgamento do presente feito, e extingo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 485, do CPC, determinando que destes autos se faça arquivamento, cumpridas as pertinentes formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150726410
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15/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150726410
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15/04/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 19:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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