TJCE - 0202808-33.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:06
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 06:06
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2025. Documento: 173647155
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173647155
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202808-33.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Requerente: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Requerido: Conforme decisão id 167843935, houve revogação da decisão id 166519975 que determinara a penhora nos rosto dos autos do processo n. 0800572- 23.2016.4.05.8103, que tem curso pela 18ª Vara da Justiça Federal do Ceará.
As partes entabularam acordo, conforme sentença homologatória id 172138037.
Assim, defiro o pedido id 173637102 e determino que se comunique ao Juízo da 18ª Vara da Justiça Federal do Ceará para que proceda ao devido cancelamento da penhora determinada por este juízo nos autos do processo 0800572- 23.2016.4.05.8103.
Servirá cópia desta decisão como ofício.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Sobral/CE, 09 de setembro de 2025 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173647155
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09/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:58
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:02
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172138037
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172138037
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202808-33.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Requerente: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Foi constatado a existência de erro material no termo de audiência de id 171932650 e juntado novo Termo da Audiência realizada em 02/09/2025 ao processo, conforme id 172126331. É o que importa relatar.
Decido.
Examinado os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição amigável, conforme Ata de Audiência lançada no id 172126331.
Nos termos do disposto no art. 200, do CPC/2015, "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais." Acrescenta-se que o art. 840 do Código Civil permite que as partes transijam sobre a lide a qualquer tempo processual, devendo o magistrado homologar a referida transação sem que isso implique em modificação inadequada de eventual decisão já transitada em julgado.
Retifico, assim, a sentença id 171987819, em vista do erro material reconhecido no despacho id 172088979.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, a composição amigável realizada, nos termos do ACORDO constante do Termo de Audiência id 172126331, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, "b" do CPC.
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até integral quitação da obrigação.
Procedam-se baixas em eventuais restrições determinadas nos autos.
Custas e honorários tais como dispostos no acordo.
P.R.I Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/09/2025 14:34
Juntada de Ofício
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04/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172138037
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04/09/2025 08:48
Homologada a Transação
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04/09/2025 08:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171987819
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03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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03/09/2025 15:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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03/09/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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03/09/2025 15:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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03/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171987819
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02/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171987819
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02/09/2025 17:05
Homologada a Transação
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02/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:54
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 08:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170502864
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170502864
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25/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170502864
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25/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 169602559
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169602559
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22/08/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169602559
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169602559
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22/08/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202808-33.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2025, às 14:00h, que será realizada de maneira PRESENCIAL na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, localizada no Fórum Doutor José Saboya de Albuquerque.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado.
Contato para informações: 8531081736. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169602559
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21/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169602559
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21/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:07
Juntada de Ofício
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21/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 11:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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19/08/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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06/08/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:44
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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25/07/2025 16:31
Deferido o pedido de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
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25/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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24/07/2025 06:23
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:22
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165651447
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165651447
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165651447
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165651447
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202808-33.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Requerente: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Vistos em inspeção anual.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em desfavor de Santa Casa de Misericórdia de Sobral , ambos qualificados.
Em decisão id 163901064 foi rejeitada a impugnação da executada e fixados honorários (referentes à impugnação) em favor da exequente, com observação de que resta a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça deferida no id 151866962.
Foi ordenada a penhora on line da execução (valor principal mais honorários referentes à ação de conhecimento), id 163901064.
Ordem de bloqueio no id 164629895.
No id 164770890 a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, pela gestão interventora, requereu o desbloqueio de valores penhorados em conta do Banco do Brasil S.A.
Realizada penhora on line, via SISBAJUD, id 164955063, após os desdobramentos de desbloqueio de excesso, restou bloqueado o valor de R$ 1.636.172,79 na Caixa Econômica Federal .
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, pela gestão interventora, id 164999569, compareceu novamente aos autos requerendo o desbloqueio de conta da Caixa Econômica Federal em razão de que tal conta destina-se unicamente ao recebimento de recursos oriundos de convênio com o Ministério da Saúde para recebimento de recursos financeiros advindo do Fundo Municipal de Saúde, portanto Sistema Único de Saúde - SUS.
Em petição id 165356232, a exequente PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA apresentou Embargos de Declaração da decisão id 163901064, apontando omissão do juízo pois não teria se manifestado quanto à exigibilidade de honorários referentes à Ação Monitória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, mister ser destacado que é fato público e notório que, conquanto tenha sido decretada a intervenção do Município de Sobral no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, em decorrência do Decreto nº 3.004, de 28 de setembro de 2022, essa intervenção se delimita somente à unidade hospitalar Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, excluindo qualquer interferência na gestão da pessoa jurídica Santa Casa de Misericórdia de Sobral, ou seja, o Município de Sobral apenas intervém em um dos hospitais mantidos pela excipiente, o que significa que suas demais unidades e filiais se encontram livres de qualquer interferência de sua administração.
A Gestão Interventora da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL gerencia, dentre outros atos, contas bancárias específicas do referido hospital visando dar continuidade às suas atividades essenciais. É legítimo, portanto, o pedido da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL- gestão interventora, no sentido da impenhorabilidade das contas mencionadas no id 165356232.
Em outros feitos em trâmite nesta unidade já houve igualmente a comprovação documental por parte da Gestão Interventora (Município de Sobral) que as contas da executada Santa Casa de Misericórdia de Sobral mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil gozam da impenhorabilidade do art. 833, inc.
IX, do CPC, por se tratarem de contas criadas exclusivamente para recebimento de recursos públicos.
Houve desbloqueio de valores de outros estabelecimentos bancários, ante o excesso da penhora configurado. À vista do exposto, determino o imediato desbloqueio da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e ordeno a expedição de nova ordem indisponibilidade dos saldos bancários nas contas dos demandados/executados.
Se houver novo bloqueio de valores da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil referente à executada Santa Casa de Misericórdia de Sobral (CNPJ: 07.***.***/0001-09), determino desde já o respectivo desbloqueio.
Configurada indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, desde já determino o seu cancelamento, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Sobrevindo a constrição de ulteriores valores, intime(m)-se a(s) executada(s) para manifestação em 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Dos Embargos de Declaração De plano tenho que não prosperam os Embargos de Declaração de id 165356232.
Não reconheço a omissão na decisão id 163901064 apontada pela embargante.
A sentença proferida na Ação Monitória condenou a ré em honorários e tais verbas foram incluídas devidamente no cálculo da execução, id 110046353.
Não há qualquer necessidade de nova decisão reafirmando o que, inclusive, já é objeto de execução, valor incluído no cálculo da exequente. O que não é devido, na atualidade, é a execução dos honorários arbitrados na decisão referente à Impugnação ao Cumprimento da Sentença, id 163901064. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, porém os julgo improcedentes.
Cumpram-se as determinações.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165651447
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21/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165651447
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21/07/2025 16:59
Juntada de Certidão judicial
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18/07/2025 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164981121
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 164981121
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164981121
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164981121
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0202808-33.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDAREQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL sobre o bloqueio de valores de id 164955063, para manifestação em 5 dias.
Intimem-se.
SOBRAL/CE, 14 de julho de 2025. VALNETE LOPES FERREIRA DIAS -
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164981121
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14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164981121
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14/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/07/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 13:07
Juntada de ordem de bloqueio
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14/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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10/07/2025 14:07
Juntada de ordem de bloqueio
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163901064
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163901064
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202808-33.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Requerente: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA Há decisão id 151866962 rejeitando a Exceção de Pre-Executividade apresentada por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, HOSPITAL DO CORAÇÃO e ABRIGO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, afirmando que execução prossegue contra a parte que figurou no polo passivo da ação monitória, no caso a ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, CNPJ nº 07.818.313/0001- 09.
Impugnação ao Cumprimento da sentença id 155237091. em que a executada afirma ser parte ilegítima na Execução do Título Judicial e manifesta, contrariedade à realização de penhora no rosto dos autos do processo 0800572-23.2016.4.05.8103, de crédito referente ao precatório expedido de autos em tramitação perante Justiça Federal da 5ª região, Precatório (PCR251209-CE), expedido em 29/02/2024, com vencimento em 2025, com um valor atualizado na importância de R$ 4.003.206,00 (quatro milhões três mil duzentos e seis reais), arguindo que referido crédito pertence a outros beneficiários além da executada ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL .
Petição id 159304769 da exequente, requerendo audiência de conciliação entre as partes e id 159695074 pugnando pela rejeição da impugnação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da executada.
Acerca da legitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, a matéria já foi decidida nos autos desde a ação de conhecimento, id 110046330.
Porém, a executada interpôs o Agravo de Instrumento 3008085-08.2025.8.06.0000, (id 155917495) da decisão de id 151866962 que rejeitou a Exceção de Pre-Executividade. Não sobreveio aos autos, até a presente data, comunicação de efeito suspensivo ao recurso, de forma que a presente execução deve prosseguir.
Rejeito, assim, a impugnação de id 155237091.
Arbitro honorários em 10% sobre a dívida, restando suspensa a execução ante a gratuidade deferida a executada, art. 98,§ 3º CPC .
Considerando que a presente execução é oriunda de fatos anteriores a decretação da intervenção municipal perante a executada, não há óbice ao prosseguimento do feito e, como não houve pagamento da dívida e nem garantia da execução, determino a penhora on line de valores em contas bancárias da ré no valor da execução, acrescida de multa de 10% (art. 523,§ 1º CPC), excluindo-se os 10% de honorários ante a gratuidade deferida a ré (suspensividade da execução, art. 98,§ 3º CPC), no valor total de R$ 1.636.172,79 (R$ 1.487.429,81-valor da execução, acrescido de 10%).
Configurado bloqueio excessivo, desde já determino o imediato cancelamento, com intimação da executada sobre a penhora e para manifestação em 5 dias.
Sobre eventual levantamento de valores bloqueados e penhora do crédito do precatório mencionado na petição id 110046362, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 3008085-08.2025.8.06.0000.
Sem prejuízo das determinações supra, agende-se audiência de conciliação, conforme requerido pela exequente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163901064
-
07/07/2025 17:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155897755
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155897755
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0202808-33.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDAREQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte exequente para que se manifeste sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 23 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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23/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155897755
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23/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 151866962
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Monitória movida em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL.
Na origem, o feito versou sobre Ação Monitória, cobrança de duplicatas emitidas pela autora PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, referente ao período de janeiro/2021 a abril / 2022. A ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL (GESTORA - HOLDING), através de seu Diretor Geral, Padre Raimundo Nonato Leonardo Bastos, foi citada para a ação de conhecimento em 21/11/2023, id110046341, e não contestou o pedido, id 110046343.
Sentença julgando a ação procedente, id 110046345.
Execução da sentença no id 110046352.
A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, por sua gestão interventora, ingressou espontaneamente nos autos, id 110046357, e requereu sua ilegitimidade passiva.
Em petição id 110046362 a exequente informou existir um crédito em nome da executada referente a Precatório (PCR251209-CE), expedido em 29/02/2024, com vencimento em 2025, com um valor atualizado na importância de R$ 4.003.206,00 (quatro milhões três mil duzentos e seis reais), o qual tramita nos autos do processo de número 0800572-23.2016.4.05.8103 perante a Justiça Federal da 5ª região, e requereu a penhora no rosto dos referidos autos até a totalidade desta execução.
A executada ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, HOSPITAL DO CORAÇÃO e ABRIGO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS ingressaram nos autos e apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, id 110046372, alegando a ilegitimidade passiva dos entes HOSPITAL DO CORAÇÃO e ABRIGO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, apontando que apenas os recursos particulares recebidos pela executada sejam objeto de quitação da dívida (conta da Caixa Econômica Federal, Ag. 4249).
Impugnação da exequente no id 110046892. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação Monitória que ensejou o presente cumprimento de sentença traz como ré unicamente a ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, CNPJ nº 07.818.313/0001- 09, que foi citada na ação de conhecimento e não contestou a ação.
As pessoas jurídicas HOSPITAL DO CORAÇÃO, CNPJ nº07.***.***/0007-96, e ABRIGO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, CNPJ 07.***.***/0002-81, não foram e até o presente momento não são partes da relação processual.
Igualmente não foi citada para a ação de origem a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL/gestão interventora.
Por assim dizer, a presente execução prossegue contra a parte que figurou no polo passivo da ação monitória, ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, CNPJ nº 07.818.313/0001- 09, sendo desarrazoadas as manifestações do HOSPITAL DO CORAÇÃO, CNPJ nº07.***.***/0007-96, e o ABRIGO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, CNPJ 07.***.***/0002-81, pois até o momento não possuem vinculação com este feito.
REJEITO, dessa forma, a Exceção de Pre-executividade de id 110046372 ante a ilegitimidade dos excipientes.
A decisão id 110046330 destacou que somente a Associação Santa Casa de Misericórdia de Sobral, CNPJ 07.***.***/0001-09 (Gestora - holding) deveria ser citada para os termos da ação monitória, ressaltando que o objeto da cobrança trata de duplicatas emitidas pela autora PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Sobral referente ao período de janeiro/2021 a abril / 2022, anterior à requisição, deferindo o pedido para que houvesse responsabilização da "Gestora (holding)" e exclusão da gestão interventora do polo passivo.
Assim, excluam-se do cadastro deste feito (se houver cadastramento) os procuradores da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL/gestão interventora, conforme requerimento id 110046357.
Defiro a gratuidade da justiça à executada no presente cumprimento de sentença. Intime-se a executada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, id 110046353, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Deverá a ré manifestar-se sobre o pedido contido na petição de id 110046362.
Intimem-se.
Sobral/CE, 23 de abril de 2025.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151866962
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25/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151866962
-
25/04/2025 09:05
Indeferido o pedido de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
-
15/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:06
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 15:29
Mov. [65] - Conclusão
-
04/09/2024 20:06
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828860-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 19:51
-
13/08/2024 11:37
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0692/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 12:27
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0692/2024 Teor do ato: INSPECAO JUDICIAL ANUAL. PORTARIA O5/2024. INTIMAR parte exequente para que se manifeste sobre a excecao de pre-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados
-
09/08/2024 12:26
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | INSPECAO JUDICIAL ANUAL. PORTARIA O5/2024. INTIMAR parte exequente para que se manifeste sobre a excecao de pre-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
09/08/2024 11:57
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825465-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 09/08/2024 11:23
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09/08/2024 09:49
Mov. [59] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 17:46
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825398-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 17:24
-
18/07/2024 09:18
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 17:43
Mov. [56] - Certidão emitida
-
03/05/2024 10:04
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2024 atraves da guia n 167.1005039-69 no valor de 30,67
-
02/05/2024 11:04
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1005039-69 - Custas Intermediarias
-
26/04/2024 13:54
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 12:48
Mov. [51] - Desarquivamento
-
24/04/2024 10:56
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
23/04/2024 17:12
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812340-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 23/04/2024 16:52
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22/04/2024 12:33
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2024 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligencias do oficial de justica. Expedientes necessarios. Advogados
-
19/04/2024 12:08
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligencias do oficial de justica. Expedientes necessarios.
-
04/04/2024 10:07
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 15:27
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01808516-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 20/03/2024 15:07
-
22/02/2024 14:51
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
22/02/2024 14:51
Mov. [43] - Definitivo
-
22/02/2024 14:50
Mov. [42] - Baixa Definitiva
-
22/02/2024 14:50
Mov. [41] - Definitivo
-
22/02/2024 14:50
Mov. [40] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
22/02/2024 14:47
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2024 14:04
Mov. [38] - Trânsito em julgado
-
24/01/2024 22:42
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 02:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 14:53
Mov. [35] - Informação
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17/01/2024 14:40
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 11:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 11:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
21/11/2023 15:43
Mov. [31] - Certidão emitida
-
21/11/2023 15:43
Mov. [30] - Documento
-
21/11/2023 15:37
Mov. [29] - Documento
-
08/11/2023 12:56
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/019589-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
-
25/09/2023 10:12
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
20/09/2023 19:28
Mov. [26] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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19/09/2023 17:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01829181-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 19/09/2023 17:33
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12/09/2023 23:13
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0928/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 12:17
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 10:20
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 15:01
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2023 08:42
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 167.1002220-13 no valor de 57,67
-
30/06/2023 08:40
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1002220-13 - Custas Intermediarias
-
29/06/2023 10:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 18:55
Mov. [17] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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26/06/2023 23:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
24/06/2023 02:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
23/06/2023 02:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 14:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01817849-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/06/2023 14:13
-
22/06/2023 12:25
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 08:45
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas de diligencias de Oficial(a) de Justica em 15 dias uteis. Imediatamente apos, expeca-se o mandado monitorio e sigam-se as demais providencias do ultimo des
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21/06/2023 09:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 23:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0557/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
20/06/2023 16:08
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/06/2023 atraves da guia n 167.1002083-71 no valor de 11.021,95
-
20/06/2023 15:26
Mov. [7] - Conclusão
-
20/06/2023 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01817505-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/06/2023 14:55
-
19/06/2023 03:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 15:10
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 20:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1002083-71 - Custas Iniciais
-
15/06/2023 19:50
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2023 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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