TJCE - 3001656-13.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 05:20
Decorrido prazo de JOSE BRAGA DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163700448
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163700448
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163700448
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163700448
-
07/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O SENTENÇA Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute a existência/validade de contrato.
Em suma, a parte requerente alegou que estaria sendo prejudicada pela parte promovida sem ter firmado contratação válida.
A requerida, por sua vez, afirmou estar agindo de forma lícita, colacionando a avença pactuada (ID 160111537).
A parte autora sustentou, em réplica (ID 162643171), que não assinou o contrato acostado e que foi vítima de estelionatários.
Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado.
Passo à DECISÃO.
Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se aferir se a parte autora assinou o contrato.
Nesse passo, para o desenlace do feito em epígrafe, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Enfim, visto que se faz necessária a realização de perícia técnica sobre o contrato para o deslinde da presente demanda, este Juizado Especial tornou-se incompetente para seu julgamento.
Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte reclamante e a reclamada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163700448
-
04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163700448
-
04/07/2025 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160342834
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160342834
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001656-13.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE BRAGA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
12/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160342834
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153173059
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153173059
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3001656-13.2025.8.06.0101 Audiência de Conciliação: 27/05/2025 às 11:00 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MmUyMGMtODg5NS00ODhlLTg3NzctOGFlNTA0N2RhZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Versão encurtada: https://link.tjce.jus.br/dd84bd Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 5 de maio de 2025 FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153173059
-
05/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/05/2025 13:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151860184
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001656-13.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE BRAGA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 09/07/2025 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151860184
-
23/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151860184
-
23/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035094-52.2009.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Maria de Lourdes Montenegro Braga
Advogado: Lia Cardoso Gondim Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2009 15:59
Processo nº 0200394-53.2023.8.06.0073
Aristides Ribeiro Melo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Gildazio Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 17:36
Processo nº 0200394-53.2023.8.06.0073
Aristides Ribeiro Melo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Gildazio Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 12:33
Processo nº 3001548-81.2025.8.06.0101
Florinda Alencar dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Alberico Teixeira de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 11:49
Processo nº 0201840-48.2024.8.06.0173
Francisca Gomes Vieira
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Georgia de Andrade Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 11:28