TJCE - 0050327-48.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 02:47
Decorrido prazo de LARA PONTES DE MESQUITA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA THAYS PIMENTEL SILVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050327-48.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [MENSALIDADES] AUTOR: COLEGIO DOM BOSCO S/C LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LARA PONTES DE MESQUITA REU: ANA THAYS PIMENTEL SILVEIRA ADV REU: REU: ANA THAYS PIMENTEL SILVEIRA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC/15, na forma de seu inciso IV.
Tratam os presentes autos de ação judicial na qual, não se logrando êxito na localização da parte demandada para citação, a parte autora foi intimada acerca da infrutífera diligência, a fim de que apresentasse o exato endereço, contudo quedando-se inerte. É o que importa narrar; decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se, in casu, indubitável ausência de pressuposto de constituição válida do processo, haja vista a parte impetrante não ter sido capaz de indicar suficientemente informações que permitissem a localização do promovido tampouco formulara requerimento hábil a impulsionar o feito, estando indevidamente paralisado por considerável lapso de tempo. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Processo: 0207979-62.2015.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Honda S/A Apelado: Francisco Jonathan Silva dos Santos EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2.
Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de fevereiro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0207979-62.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL PROPOSTA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS.
CITAÇÃO DE DOIS LITISCONSORTES.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CONFIGURADA A DESÍDIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E ALTERADA DE OFÍCIO. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de citação, nos termos do no art. art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese vertente, constata-se que dois dos quatro litisconsortes foram regularmente citados da ação de execução, contudo o processo foi totalmente extinto com fundamento na ausência de citação, em razão da desídia do exequente em fornecer os endereços atualizados dos executados.
Com efeito, infere-se que é caso de extinção apenas parcial do feito, em relação aos litisconsortes que não foram citados, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução quanto aos executados regularmente citados.
Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. 3.
Diversamente do alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa e o exequente foi regularmente intimado, através de seu advogado, para fornecer os endereços atualizados dos demais executados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Todavia, o autor deixou fluir o prazo assinalado "in albis". 4.
Sabe-se que a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que sua ausência autoriza o juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Recurso improvido.
Sentença parcialmente anulada e alterada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, bem como anular parcialmente e alterar, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0098531-52.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO RÉU E PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Banco J.
Safra S/A, em face da sentença de fls. 98, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão ajuizada contra Antônio Braga de Freitas Filho, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2.
Na decisão de fls. 93/94, o douto magistrado a quo determinou a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção, porém o autor se manteve inerte. 3.
A extinção do processo com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a prévia intimação pessoal da parte, conforme inteligência do §1º do artigo 485 do CPC, que só a exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo. 4.
A citação do requerido é ato indispensável para a validade do processo, conforme expressamente prevê o art. 239 do CPC, motivo pelo qual agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau, que, diante da inércia da parte à intimação, deixando de informar o endereço para efetivar a citação do acionado e a busca e apreensão do veículo, extinguiu o feito com base no art. 485, IV, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0142502-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 02:40
Decorrido prazo de LARA PONTES DE MESQUITA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050327-48.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [MENSALIDADES] AUTOR: COLEGIO DOM BOSCO S/C LTDA - ME ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LARA PONTES DE MESQUITA REU: ANA THAYS PIMENTEL SILVEIRA ADV REU: REU: ANA THAYS PIMENTEL SILVEIRA
Vistos.
Intime-se a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência de fls. retro, conferindo prazo de quinze dias para informação sobre outro endereço da parte promovida a fim de viabilizar o ato citatório ou para formulação de requerimento que se mostrar mais pertinente, sob pena de extinção processual prematura sem exame meritório.
Apresentado o logradouro, confeccione-se o respectivo expediente.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
17/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0050327-48.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [MENSALIDADES] REQUERENTE: AUTOR: COLEGIO DOM BOSCO S/C LTDA - ME REQUERIDO: REU: ANA THAYS PIMENTEL SILVEIRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 16/08/2023, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/00d798 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 15 de março de 2023.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 16/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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15/03/2023 21:55
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:57
Juntada de informação
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13/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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01/03/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
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27/11/2021 08:22
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:37
Mov. [35] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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31/03/2021 15:12
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 15:05
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07 /2020 TJ -CE
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12/01/2021 15:05
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07 /2020 TJ -CE
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11/01/2021 14:03
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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23/12/2020 02:48
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2020 16:37
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170839-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2020 16:07
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18/12/2020 09:48
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/12/2020 09:47
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada: ausencia da parte requerida
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17/12/2020 11:16
Mov. [26] - Documento
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17/12/2020 11:14
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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24/11/2020 00:15
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 09:38
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2020 23:03
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2020 10:14
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, que expedi carta de citação via correios à parte requerida.
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24/10/2020 02:21
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0462/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
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22/10/2020 11:48
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 11:30
Mov. [18] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 11:07
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 10:48
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 10:05
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/12/2020 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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21/09/2020 09:11
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2020 19:43
Mov. [13] - Mero expediente: Ao Cejusc.
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14/07/2020 14:42
Mov. [12] - Conclusão
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02/06/2020 11:15
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2020 10:16
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 03:11
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/03/2020 14:46
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330 Página: 763/764
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03/03/2020 10:51
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de junho de 2020, às 10:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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02/03/2020 13:36
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0085/2020 Teor do ato: "Fica Vossa senhoria intimada para comparecer à audiência de Conciliação designada para " Data: 29/06/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advoga
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31/01/2020 14:02
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/06/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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21/01/2020 13:57
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 08:38
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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14/11/2019 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2019 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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