TJCE - 0205950-98.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:15
Remessa
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05/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:37
Transitado em Julgado
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05/09/2025 09:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/09/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:25
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 19:08
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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08/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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22/07/2025 20:38
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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22/07/2025 18:57
Negado seguimento a Recurso
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19/06/2025 19:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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19/06/2025 19:00
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:55
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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30/05/2025 23:39
Decorrendo Prazo - Ofício
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30/05/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 23:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205950-98.2023.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Raimundo Alencar da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 27 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Luiz Ernesto de Alcântara Pinto (OAB: 14181/CE) - João Vicente Message Arraes de Sousa (OAB: 26454/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066A/CE) -
28/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:33
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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27/05/2025 13:32
Interposição de REsp/RE/RO
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27/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:14
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 01:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205950-98.2023.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Raimundo Alencar da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO LÍCITA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
SÚMULAS 380, 382 E 541, DO STJ.
JUROS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE FLS. 159/164, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM AÇÃO REVISIONAL MOVIDA PELA PARTE APELANTE EM FACE DE BANCO VOLKSWAGEN S/A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM AVERIGUAR O ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAIS, PRINCIPALMENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE COBRADOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.3.
HÁ 3 (TRÊS) TESES QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS; (II) CAPITALIZAÇÃO ILÍCITA; (III) PLEITO DE PERÍCIA CONTÁBIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
QUANTO AO REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, TEM-SE QUE A MATÉRIA VERSADA NOS PRESENTES AUTOS SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO, UMA VEZ QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE OU NÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O QUE SE DÁ, SOBRETUDO, POR MEIO DA ANÁLISE DAS NORMAS VIGENTES.
PORTANTO, É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NA AVENÇA, SOBRETUDO PORQUE A MATÉRIA TRATADA EM COMENTO É MERAMENTE DE DIREITO, POIS ESTÁ RELACIONADA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.5.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEVE-SE DESTACAR QUE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE.
DA MESMA FORMA, A PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO BANCÁRIO, POR SI SÓ, NÃO INDUZ ABUSIVIDADE, PELO CONTRÁRIO, FAZ PARTE DO COTIDIANO DOS DIVERSOS CONTRATOS DESTA SEARA A COBRANÇA DE JUROS PELO EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
ASSIM, DIVERSAMENTE DO QUE AFIRMANDO PELO RECORRENTE, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NÃO CONSIDERA ABUSIVOS JUROS CONTRATUAIS, ATÉ PORQUE TAL PRÁTICA É PERMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
SÚMULA 382, DO STJ.6.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAMPOUCO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE AO AFIRMAR QUE NÃO HOUVE PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU QUE ESTA SERIA VEDADA.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, ASSIM COMO JÁ É PACÍFICO EM JURISPRUDÊNCIA QUE A COBRANÇA DE JUROS ANUAIS SUPERIORES EM 12 (DOZE) VEZES OU MAIS AOS JUROS MENSAIS, IMPORTA EM PREVISÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR LÍCITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NA SITUAÇÃO POSTA, TEM-SE QUE NA CONTRATAÇÃO HOUVE PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR À 12 (DOZE) VEZES A OS JUROS MENSAIS, CONFORME SE VÊ EM FL. 111, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE.
SÚMULA 541, DO STJ.7.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EM CONSEGUINTE, A AFIRMAÇÃO DE QUE RESTA DESCARACTERIZA A MORA NÃO ENCONTRA GUARIDA NO PRESENTE CASO, ISSO PORQUE NÃO SE VISUALIZA ABUSIVIDADE, APTA A AFASTAR A MORA, DA MESMA FORMA QUE A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO NÃO AFASTA A INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 380, DO STJ.8.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO, IGUALMENTE NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE APELANTE.
COMPULSANDO OS AUTOS, NOTA-SE QUE A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ESTÁ SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO (FL. 111), QUE FIGURAVA EM CERCA DE 28% (VINTE E OITO POR CENTO), ENTRETANTO NÃO SUPEROU EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) À MÉDIA DE MERCADO E MUITO MENOS O CASO EM CONCRETO APRESENTOU PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Luiz Ernesto de Alcântara Pinto (OAB: 14181/CE) - João Vicente Message Arraes de Sousa (OAB: 26454/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066A/CE) -
29/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:26
Mover Obj A
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28/04/2025 17:25
Mover Obj A
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28/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 10:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/04/2025 10:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 14:23
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 09:00
Julgado
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11/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 14:56
Para Julgamento
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04/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/01/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/01/2025 11:01
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:22
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/12/2024 08:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/12/2024 08:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/12/2024 15:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 21:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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08/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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08/07/2024 10:11
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2024 10:11
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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