TJCE - 0050318-58.2020.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158420458
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158420458
-
13/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050318-58.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE AURIBERTO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora JOSE AURIBERTO BARBOSA DA SILVA informa terem sido cobrados, na fatura de seu cartão gerido pelo requerido BANCO CETELEM S/A, valores referentes a compra que não realizou - "PAG*zarafashion".
Ainda, que teve seu nome negativado, em virtude de não quitação dos valores indevidamente exigidos.
Requer reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação da reclamada em danos morais Decisão de ID 25641618 que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão da anotação negativa. Decisão de ID 25642895 que determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação, a requerida alega ilegitimidade passiva, pretendendo atribui-la à loja, bem assim que as compras foram normalmente realizadas pela autora (ID 105060381). Réplica no ID 152552439. Instadas à produção probatória, a requerida dispensou outras provas (ID 127192732). É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. De partida, acolho o pleito de retificação do polo passivo da demanda para fazer constar Banco BNP Paribas Brasil S.A, no termos do art. 108 do CPC, ante a incorporação da reclamada original por esta instituição financeira. No que concerne à alegada ilegitimidade, observo que, cuidando-se da pertinência subjetiva para demandar e ser demanda, observo que a reclamada, como gestora do cartão de crédito em que lançada a compra questionada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CPC, é potencialmente responsável pela alegada falha na prestação de serviço, uma vez que, em tese, deve manter seus sistemas hígidos e adotar rotinas e procedimentos que garantam que somente o titular do contrato possa fazer transações, ressalvada a eventual comprovação de que houvera culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, o que cabe ser aferido em mérito. Destarte, rejeito a preliminar. Em mérito, a demanda é de ser julgada procedente, em parte. No caso em questão, trata-se de um pedido de declaração de inexistência de débito em virtude de compras não reconhecidas realizadas no cartão de crédito. A parte requerente alega que não efetuou tais transações e busca a declaração judicial de que não possui qualquer responsabilidade pelo débito em questão. Ao analisar o caso, é importante observar que a relação estabelecida entre as partes se enquadra no âmbito consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, o fornecedor é responsável pelo ônus de comprovar a regularidade das cobranças. É certo que a requerida alega que a responsabilidade por transações irregulares seria exclusiva da loja.
Contudo, tal não merece prosperar.
Com efeito, tratando-se de contrato de intermediação de pagamento a crédito, a parte reclamada deve ser responsabilizada em caso de utilização ilegítima por terceiros, uma vez que é natural do negócio que deva garantir segurança de que exclusivamente o contratante possa se utilizar do cartão de crédito para efetuar transações. É possível, virtualmente, que a parte reclamada evidencie ausência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, ônus processual probatório contudo que lhe cabe. Conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), no artigo 373, inciso II, cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do adversário o ônus de comprovar essa alegação.
No caso de um fato negativo, como a inexistência das compras não reconhecidas, torna-se praticamente impossível para o autor produzir provas positivas, o que seria diabólico.
Ademais, é de se reconhecer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, que se opera ex lege, em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor se eximir da responsabilidade objetiva se provar que o defeito inexistiu e/ou que incorrera culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, é relevante mencionar o risco do empreendimento previsto no artigo 931 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, aquele que exerce atividade de fornecimento de produtos ou serviços assume o risco da atividade, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa.
Dessa forma, a requerida, como fornecedora de serviços de cartão de crédito, deve arcar com as consequências dos riscos inerentes à sua atividade. Por fim, é válido ressaltar a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa súmula reforça a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes de eventuais fraudes no cartão de crédito, notadamente por se tratar de fortuito interno. Na espécie, a reclamada não apresentou qualquer prova adequada de que as operações partiram efetivamente da sua cliente consumidora ou de que esta atuara com negligência na guarda de seus documentos, de maneira que não se desincumbiu do ônus probatório e, como consectário, deve ser assumida a verdade processual de que houve falha na prestação de serviço decorrente no contrato de cartão de crédito, mediante o lançamento de transação não perpetrado pelo cliente em sua fatura mensal de consumo. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa promovida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, sumulou o STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) 4.
Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, ou por sua curadora, que ora representa o espólio, o que não ocorreu. 5.
Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas.
Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 6.
Atente-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários.
Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 7.
O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, a fixação do montante indenizatório deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amoldar-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. 8.
Recursos conhecidos.
Provido o Apelo da autora e improvido o Apelo do réu.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao Apelo da Autora e desprover o Apelo do réu, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0238147-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destarte, reconheço a inexistência das transações discutidas exigidas da fatura de cartão de crédito que instrui a inicial catalogadas como "PAG*zarafashion", em todas as suas cinco parcelas. Por conseguinte, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito geram presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por divida inexistente gera dano moral ao inscrito. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos" Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Quanto ao valor a título de indenização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NA ALÇADA A QUO INSUFICIENTE PARA REPARAR O PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade das faturas de energia elétrica cobradas ao autor/apelante, referentes aos meses de agosto (R$ 11.865,52) e setembro (R$ 11.460,28), cujo débito ensejou a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oriundo de uma dívida de fornecimento de energia, a qual não reconhece, vez que alega não ter consumido os KWH indicados nas referidas faturas, além do valor adequado da indenização a título de danos morais decorrente do constrangimento causado ao postulante. 2.
A relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicadas as regras de inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de demonstrar a efetiva existência de defeito nas instalações internas, prova cujo ônus incumbia à ré, não só pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), mas pela sua distribuição dinâmica (art. 373, II, do CPC), haja vista o fato de deter a concessionária melhores condições técnicas de averiguar a real origem desse suposto consumo excessivo, além de ser impossível ao requerente realizar prova negativa quanto a isso.
Precedentes. 4.
Uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a existência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e seu potencial para interferir no aumento do consumo, deve ser reconhecida a inexistência do débito. 5.
A inscrição dos dados do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito questionado configura dano moral in re ipsa.
Quantum fixado que não atende ao princípio da razoabilidade.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum indenizatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, para negar provimento ao Apelo interposto pela Concessionária e dar provimento à Apelação manejada pelo Promovente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Apelação Cível - 0218913-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
Destaquei. Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável, do proporcional ao dano ocasionado.
Na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 25641618 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487 inciso I do CPC, para DECLARAR inexistentes as transações questionadas, lançadas na fatura do mês de novembro/2021 sob a rubrica "PAG*zarafashion", em suas cinco parcelas, objeto dos autos, e para CONDENAR o réu a indenizar por reparação moral a promovente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC. Custas e honorários advocatícios isentos em primeiro grau de Juizados Especiais. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
12/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158420458
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 04:32
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149680099
-
16/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050318-58.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE AURIBERTO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, à contestação apresentada no id 105060381.
Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
Intimem-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - em respondência Portaria nº 420/2025/TJCE -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149680099
-
15/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149680099
-
15/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
09/10/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
07/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
06/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
12/02/2024 12:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 05:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 09:24
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
27/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 10:42
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/08/2021 11:16
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 12:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 16:10
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00169050-8 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 14/06/2021 15:30
-
11/06/2021 09:56
Mov. [30] - Certidão emitida
-
30/05/2021 15:26
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 08:49
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/01/2021 11:48
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
14/01/2021 11:48
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
13/01/2021 13:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 13:38
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
13/01/2021 13:38
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
17/12/2020 14:13
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/12/2020 21:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
25/11/2020 08:38
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé.
-
25/11/2020 08:27
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
25/11/2020 08:26
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 12:41
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 12:41
Mov. [16] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 11:00
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 09:40
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2020 12:16
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/11/2020 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
08/09/2020 09:29
Mov. [12] - Mero expediente: Pedi os autos. Considerando o que dispõe o Ofício Circular nº 11/2020 NUPEMEC/TJCE, determino que os autos sejam enviados ao CEJUSC, através da novel metodologia, "Pauta Compartilhada", a fim de que se designe data para a real
-
03/09/2020 23:56
Mov. [11] - Conclusão
-
13/08/2020 21:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/08/2020 19:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho: despacho - remeter ao cejusc, pasta compartilhada
-
22/07/2020 09:37
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2020 09:20
Mov. [7] - Petição
-
03/07/2020 09:05
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/04/2020 20:33
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 18:08
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/03/2020 21:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
03/03/2020 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0230750-24.2021.8.06.0001
Maria Isodete Goncalves Vieira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Matheus Soares Bulcao Holanda Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 15:04
Processo nº 3000270-24.2025.8.06.0108
Jose Gleison da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romulo Ismael Rocha Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 21:44
Processo nº 3001699-47.2025.8.06.0101
Francisco Pereira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 11:12
Processo nº 0624317-97.2025.8.06.0000
Cesar Augusto de Souza Gomes
Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de ...
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 17:01
Processo nº 3000585-82.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Mario Augusto da Silva Rocha
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 20:45