TJCE - 3028400-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170665668
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3028400-54.2025.8.06.0001 AUTOR: ROBERILSON PINTO E SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em virtude da necessidade de otimizar o tempo laboral, e para os fins estabelecidos no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, concito as partes a buscarem primeiramente a composição consensual, apresentando proposta ou petição conjunta para homologação judicial.
Não sendo isso possível, com amparo no princípio da cooperação, determino - nos termos do art. 357, do CPC/15 - que as partes, por seus respectivos procuradores judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos da causa, especificando as provas que pretendem produzir, tudo com o escopo de sanear o feito. Caso se mantenham em silêncio, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170665668
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13/09/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170665668
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159282711
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159282711
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3028400-54.2025.8.06.0001 AUTOR: ROBERILSON PINTO E SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Visto em Inspeção Interna Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte contrária. Publique-se Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
24/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159282711
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06/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:37
Juntada de comunicação
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152313071
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3028400-54.2025.8.06.0001 AUTOR: ROBERILSON PINTO E SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Roberilson Pinto e Silva em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
O autor expõe que iniciou suas atividades como motorista na plataforma da ré no ano de 2021, onde trabalhou regularmente até abril de 2022, sempre prezando pela qualidade do serviço prestado, o que refletia em uma boa avaliação pelos passageiros.
Além disso, durante o período que trabalhou no aplicativo, alega um faturamento diário de aproximadamente R$ 321,79 (trezentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos).
Apesar disso, em abril de 2022, sua conta de motorista foi bloqueada, sem qualquer justificativa.
Impedido de trabalhar para obter seu sustento, o promovente buscou esclarecimentos que motivaram o referido bloqueio de sua conta, mas até o presente momento obteve apenas respostas genéricas.
Ante o exposto, requer tutela de urgência para determinar a imediata reativação de sua conta na plataforma ré, de modo que ele possa retomar suas atividade profissionais e garantir o sustento de sua família. Esse é o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Como é sabido, o pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano.
Para a concessão da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não há como se falar em antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida, no caso a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos aventados na peça inicial e os documentos colacionados nos autos.
Em uma análise perfunctória, verifico que as provas carreadas aos autos não permitem que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ademais, o bloqueio mencionado ocorreu no ano de 2022.
Logo, o perigo da demora não se encontra presente, pois só agora o autor resolver buscar solução para o suposto equívoco.
Por tais razões, ausente os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, indefiro a medida requestada.
Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual.
Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152313071
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30/04/2025 09:54
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152313071
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30/04/2025 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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