TJCE - 3020727-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170151328
-
29/08/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170151328
-
29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3020727-10.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: Tereza Roberta da Costa Ribeiro Cavalcante Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação proposta por Tereza Roberta da Costa Ribeiro Cavalcante em face do Estado do Ceará, com pedido de reconhecimento de estabilidade funcional e progressão na carreira no cargo de Auxiliar de Perícia da PEFOCE, sob a alegação de que teria completado o período de três anos de efetivo exercício em 24/03/2025, devendo, portanto, ser considerada estável, mesmo tendo se afastado por licença médica durante parte desse período. A parte autora sustenta que o Estatuto da Polícia Civil (Lei Estadual nº 12.124/1993), aplicável à sua carreira, considera a licença médica como tempo de efetivo exercício (art. 55, §1º, XVII), o que tornaria ilegítima a prorrogação do estágio probatório para 13/04/2025, conforme ato administrativo da PEFOCE. A tutela de urgência foi deferida no início do processo, reconhecendo, provisoriamente, o direito da autora à estabilidade. Devidamente citado, o Estado do Ceará pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (ID 160434570), na qual o autor rebateu os argumentos defensivos, insistindo na tese de nulidade das questões impugnadas. Parecer ministerial opinando pela improcedência do pleito. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito da demanda. O ponto central a ser dirimido é se o período em que a servidora esteve afastada por licença médica pode ser considerado, para fins de aquisição de estabilidade, como tempo de efetivo exercício, sem que haja a suspensão do estágio probatório. Verificando o dispositivo normativo, mormente a Lei Estadual nº 9.826/74 em seu art. 27, parágrafo 10º, denota-se que há hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, ficando tal prazo suspenso durante o período de afastamento, retornando o cômputo após o retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento.
Vejamos os dispositivos em questão: Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público [...] § 10.
Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos no incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento. (Acrescido pela Lei nº 15.744, de 29.12.2014 - D.O. 30.12.2014) [...] Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: [...] X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; XI - licença especial; XII - licença à funcionária gestante; XIII - licença para tratamento de saúde; [...]. Por sua vez, o art. 27 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), com redação dada pela Lei nº 15.744/2014, dispõe que: "Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público." Acrescenta ainda, no §10 do mesmo artigo: "Na hipótese de afastamento do servidor em estágio probatório para os fins previstos nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XIII, XV, XVI, XVIII e XIX do art. 68, fica suspenso o estágio probatório durante o período de afastamento, retornando o cômputo após retorno ao exercício efetivo, pelo prazo correspondente ao afastamento." Nos termos da legislação vigente, há previsão legal expressa determinando que o afastamento por licença médica durante o estágio probatório suspende a contagem do tempo necessário para a aquisição da estabilidade, retomando-se a contagem somente com o retorno do servidor ao exercício de suas funções. A alteração promovida pela Lei nº 15.744/2014 teve como finalidade dirimir as dúvidas anteriormente existentes na legislação estadual, consolidando o entendimento de que o estágio probatório exige avaliação contínua e ininterrupta.
Nesse contexto, o afastamento por motivo de saúde, ainda que legalmente justificado, inviabiliza a avaliação integral do desempenho do servidor. No caso em análise, o afastamento da autora por licença médica ocorreu após a vigência da referida norma, razão pela qual a suspensão do estágio probatório é medida legalmente imposta.
A prorrogação do estágio pelo período correspondente ao afastamento encontra-se, portanto, em conformidade com o ordenamento jurídico. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que prorrogou o término do estágio probatório da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZA ROBERTA DA COSTA RIBEIRO CAVALCANTE e, por consequência: REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo os efeitos do ato administrativo que prorrogou o estágio probatório da autora até 13/04/2025, nos termos do art. 27, §10, da Lei Estadual nº 9.826/1974; Declaro válido e legal o ato administrativo impugnado, reconhecendo que a autora ainda não adquiriu a estabilidade funcional, e não faz jus à progressão funcional à classe A2, enquanto não finalizado o estágio probatório. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170151328
-
28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 06:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154273827
-
02/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154273827
-
30/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:03
Decorrido prazo de RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZAFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE PROCESSO: 3020727-10.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)REQUERENTE: TEREZA ROBERTA DA COSTA RIBEIRO CAVALCANTE, brasileira, casada, servidora pública, inscrita no RG sob o nº *90.***.*33-79 SSPDS/CE e no CPF sob o nº *27.***.*58-91, residente e domiciliada na Rua Ministro Abner de Vasconcelos, 1651, Apto 01, Bloco B, Bairro José de Alencar, CEP: 60830-015, Fortaleza - CE, email: [email protected]: ESTADO DO CEARA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO do ESTADO DO CEARA, Av.
Dr.
Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520, para cumprir a decisão ID 150885236, DEFERINDO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado do Ceará acrescente os dias em que a promovente estava de licença para tratamento de saúde como sendo de efetivo exercício no seu estágio probatório e, por via de consequência, seja-lhe garantida a aquisição da estabilidade e evolução na carreira de Auxiliar de Perícia da PEFOCE, devendo ser contemplada na lista dos servidores que serão efetivados e promovidos, da classe A1 à classe A2, constando, assim, seu nome na referida lista tão logo esta seja divulgada, ou determinando a sua inclusão, se a liminar for deferida após a sua publicação, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for. CUMPRA-SE.
Observação: Os documentos do processo poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032920540346700000141199610 INICIAL - ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONTAGEM DE LICENÇA MÉDICA COMO EFETIVO EXERCÍCIO - (TEREZA ROBERTA CA Petição 25032920540355600000141199612 CARTEIRA FUNCIONAL PEFOCE Documento de Identificação 25032920540369900000141199613 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25032920540386600000141199614 Procuração Ad Judicia - TEREZA ROBERTA CAVALCANTE (ASSINADA) Procuração 25032920540406600000141199615 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (TEREZA ROBERTA CAVALCANTE) - ASSINADA Documento de Comprovação 25032920540421000000141199616 PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PARECER DA PGE Documento de Comprovação 25032920540435400000141199617 ESTATUJTO DA POLÍCIA CIVIL Documento de Comprovação 25032920540464100000141199618 LEI Nº 15.014, DE 04.10.11 (DO 18.10.11) Documento de Comprovação 25032920540483500000141199619 Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará Documento de Comprovação 25032920540498200000141199620 Decisão Decisão 25042117403964400000147710720 Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
22/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151248858
-
22/04/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
-
29/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028553-87.2025.8.06.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Debora Oliveira Costa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 16:31
Processo nº 3000036-68.2025.8.06.0067
Maria Jose da Silva Sena
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 14:01
Processo nº 0204085-47.2024.8.06.0071
Vitoria Gomes do Nascimento
Colegio Cultural Modulo LTDA - EPP
Advogado: Mariana Costa Filizola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 09:54
Processo nº 0204085-47.2024.8.06.0071
Vitoria Gomes do Nascimento
Colegio Cultural Modulo LTDA - EPP
Advogado: Vitoria Gomes do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 20:52
Processo nº 0066882-26.2005.8.06.0001
Falecida Marina Barbosa Lima
Selma Roberia Alves Barbosa
Advogado: Raimundo Lucio Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2005 12:55