TJCE - 0166787-13.2019.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 10:57
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150240932
-
01/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0166787-13.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA JÚNIOR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nestes autos.
Alega o autor, em síntese, que; por apresentar os requisitos autorizadores ao gozo do benefício de auxílio-doença, dirigiu-se a Agência da Previdência Social - APS, a fim de obter o referido benefício, que lhe foi deferido - DER em 14/11/2018 e DCB em 13/01/2019.
Todavia, após a cessação do benefício, houve uma redução de sua capacidade laborativa da parte autora e, por tal razão, deveria o INSS ter concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelecido pelo art. 86 da Lei 8.213/91.
Requer, assim, o julgamento procedente da ação para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 13/01/2019, independentemente de requerimento administrativo posteriormente protocolado (Id. 121268656).
Contestação acostada aos autos (Id. 121264634).
Alega, preliminarmente, inépcia da inicial baseada na falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo e, quanto ao mérito, pede o julgamento improcedente dos pedidos contidos na inicial.
Réplica apresentada (Id. 121264640).
Aduz o autor que os casos em que o beneficiário vinha recebendo o auxílio-doença, o prévio requerimento administrativo não se faz necessário, pois é de responsabilidade do INSS, ao cessar o benefício de auxílio-doença, avaliar se as sequelas consolidadas - que não são incapacitantes -, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Afirmou que em recente decisão, apesar de confirmar a necessidade de requerimento administrativo nos casos de concessão de benefício previdenciário, o STF criou exceção à regra em se tratando de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível (RE 631240).
Alegou o autor que de acordo com o art. 86, §2º, da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, cabendo ao INSS a sua implantação automática, pois tem plena ciência do estado de incapacidade do segurado (capacidade laboral reduzida).
Laudo de perícia médica (Id. 121268636).
Manifestação do autor sobre o laudo (Id. 121268644).
Proposta de acordo pelo INSS (Id. 121268645).
Intimado para manifestar-se acerca da proposta oferecida pela parte requerida, informou o autor não ter interesse na proposta ofertada (Id. 121268649).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 149745740).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação em que o autor alega que trabalha como açougueiro, corta, pesa, embala carnes e manufaturados.
Em 2018, sofreu um acidente de moto, e fraturou o punho direito (CID S 52.0 - fratura da extremidade superior do cúbito [ulna]; S62 - fratura ao nível do punho e da mão, não passando por procedimento cirúrgico, pois o médico não achou necessário no momento, causando uma consolidação viciosa - os ossos do punho direito consolidaram de forma errada para lados opostos.
Desse modo, restaram sequelas, pois sente muitas dores, tem luxação, perda de força, com incapacidade para atividades de força e impacto no punho direito, portanto, não consegue mais fazer suas atividades laborativas como antes, já que seu trabalho exige esforço físico.
Ressalta, que houve uma redução da carga de trabalho após o acidente, tanto que a empresa lhe passou uma rota de menor movimento.
Afirma que após as consolidações das lesões, as sequelas que resultaram do acidente implicaram na redução da sua capacidade laboral.
Inicialmente, destaca-se que o benefício pleiteado é uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente, e que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio, encontrando previsão legal no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (RPS) disposto no Decreto Federal n.º 3.048/1999, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os requisitos podem ser elencados da seguinte forma: i) o da ocorrência de acidente de qualquer natureza; ii) que deste evento danoso decorram sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual e; iii) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, é preciso, para haja a concessão de benefícios previdenciários, a comprovação da qualidade de segurado, ou seja, que o requerente esteja em dia com o pagamento das contribuições previdenciárias em face do caráter eminentemente contributivo e solidário do RGPS nacional.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
Com efeito, em vista dos autos e dos documentos apresentados pela parte autora e pela parte demandada, verifico a existência do evento danoso, qual seja, a incapacidade parcial e permanentes decorrente de acidente de trabalho, que resultou na diminuição da capacidade laboral do requerente.
O laudo médico-pericial, juntado aos autos (Id. 121268636), concluiu que o autor "[...] sofreu acidente de trabalho (trajeto) em 07/07/2018 as 10h da manhã após 3 horas trabalhadas - em moto em ia pública em Fortaleza, tendo sido levado ao IJF - Parangaba.
Apresentou fratura punho direito, sem necessidade de cirurgia, com imobilização do membro e tratamento fisioterápico.
No entanto, evoluiu com consolidação viciosa da fratura de punho direito".
Constou, ainda, que "o periciando segue trabalhando na mesma função, porém com restrições por redução da capacidade laborativa por sequela de acidente de trabalho".
Restou comprovado, ainda, que o autor recebeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 625615734-0), decorrente do acidente de trabalho, de 16/11/2018 até 13/01/2019 (Id. 121268655).
Assim, o pleito autoral pretende condenar o requerido a lhe conceder o adimplemento das parcelas vencidas ou vincendas referentes à prestação continuada do auxílio acidente.
Sendo assim, entendo cabível o recebimento do auxílio-acidente de caráter indenizatório, concedido após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sob análise.
Para a concessão do referido auxílio não se exige período de carência (art. 26, I, Lei 8.213/91 e art. 30, I, Decreto-lei nº 3048/99) e ele será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2, Lei nº 8.213/1991), referendado pelo TEMA 862 do STJ, litteris: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico e deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial acostado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA 905.
STJ.
I- De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, na medida em que a autarquia de previdência concedeu auxílio-doença de nº 131.980.742-6 anterior de acordo com documento acostado aos autos.
Do mesmo modo, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, ficou constatada através da perícia médica, cujo laudo se encontra colacionado, o qual conclui que há sim comprometimento da força laboral, sendo a lesão no olho direito irreversível e geradora de invalidez permanente para exercer atividades que exijam uso pela visão binocular.
III- Resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade, ou não, do segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente.
Como se vê, independe o fato de estar ele habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes de acidente.
Precedentes do STJ e TJCE.
IV- omissis.
V- Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.
VI- Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária, que deve seguir a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação nº 0008730-35.2010.8.06.0154.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 3º Câmara Direito Público-TJCE; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO, GERADOR DE LESÃO PERMANTENTE E PARCIAL NO JOELHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO LABORATIVA.
OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
AUXÍLIOACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
VERIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Tanto para a manutenção do auxílio-doença acidentário, quanto para sua conversão em aposentadoria por invalidez, necessária a prova da incapacidade do segurado para o exercício de toda e qualquer função remunerada.
II- Demonstrado que a autora tem condições de praticar atividade remunerada, mas com maior dificuldade para exercer aquela habitual, em razão de acidente do trabalho que sofreu, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, mas, em decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve ser beneficiada com o auxílio-acidente.
III- Conforme REsp 1.495.144/RS do STJ e ADIs nos 4.357 e 4.425 do STF, as parcelas vencidas de auxílio-acidente, devidas pelo INSS à autora, devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, esses contados a partir da citação, haja vista que não houve pedido administrativo de concessão do benefício (Súmulas 204 e 576 do STJ).
IV- Em se tratando de ação previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o art. 85 § 3º do CPC e não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
V- Recurso voluntário conhecido e provido em parte e sentença reformada parcialmente em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0702.14.053909-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
VERIFICAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 2.
Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ). 3.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, "para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional" (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1774654/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a autarquia requerida a conceder auxílio-acidente para o autor, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, com termo inicial o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença recebido, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial - RMI a ser apurada de acordo com as disposições da Lei n.º 8.213/1991.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
De logo esclareço que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária.
Em seguida, decorrido prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 458/2025 -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150240932
-
30/04/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150240932
-
30/04/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:06
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 18:07
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 13:55
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133991-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 13:34
-
06/06/2024 23:31
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 11:48
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo acostada as fls. 138/140. Exp. Necessarios. Advogados(s): Cassia
-
04/06/2024 11:27
Mov. [76] - Documento Analisado
-
24/05/2024 21:11
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo acostada as fls. 138/140. Exp. Necessarios.
-
09/01/2024 09:44
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805330-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 09:31
-
12/12/2023 10:43
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 23:46
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2023 15:11
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430354-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 14:48
-
19/10/2023 03:46
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/10/2023 03:34
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/10/2023 21:13
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 01:54
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2023 Teor do ato: R.h. Intimem-se as partes sobre o laudo pericial de pp. 127/129, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s
-
07/10/2023 22:16
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/10/2023 22:15
Mov. [65] - Documento Analisado
-
28/09/2023 20:14
Mov. [64] - Mero expediente | R.h. Intimem-se as partes sobre o laudo pericial de pp. 127/129, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
26/09/2023 14:59
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 13:28
Mov. [62] - Laudo Pericial
-
27/02/2023 14:22
Mov. [61] - Documento
-
25/02/2023 08:05
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/02/2023 16:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01895965-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 16:35
-
22/02/2023 23:36
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2023 20:49
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 01:56
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 15:01
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/02/2023 15:01
Mov. [54] - Documento Analisado
-
14/02/2023 12:53
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 12:39
Mov. [52] - Documento
-
03/02/2023 12:58
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
10/01/2023 20:58
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2023 20:58
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2022 12:50
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/12/2022 18:05
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
22/11/2022 15:50
Mov. [46] - Documento Analisado
-
21/11/2022 17:34
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 16:40
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/06/2022 14:27
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
15/06/2022 20:57
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 01:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0567/2022 Teor do ato: R.H. Aguarde-se a designacao de pauta junto ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC para a realizacao da pericia medica deferida. Intime-se
-
13/06/2022 17:13
Mov. [40] - Documento Analisado
-
09/06/2022 11:33
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. Aguarde-se a designacao de pauta junto ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC para a realizacao da pericia medica deferida. Intime-se. Exp. Nec.
-
17/03/2022 17:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/07/2021 05:27
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
-
13/07/2021 01:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0241/2021 Teor do ato: R.h. Proceda como determinado a p. 93. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cassia Boeira Peters Lauritzen (OAB 36227/SC)
-
12/07/2021 12:33
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/07/2021 12:18
Mov. [34] - Mero expediente | R.h. Proceda como determinado a p. 93. Expedientes necessarios.
-
07/07/2021 15:19
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
01/09/2020 03:42
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/08/2020 14:39
Mov. [31] - Certidão emitida
-
09/06/2020 17:32
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/04/2020 21:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2020 Data da Publicacao: 07/04/2020 Numero do Diario: 2350
-
03/04/2020 11:01
Mov. [27] - Certidão emitida
-
03/04/2020 10:00
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 14:33
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 11:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 11:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01102308-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 28/02/2020 10:16
-
23/02/2020 08:20
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/02/2020 09:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01091688-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2020 08:29
-
14/02/2020 09:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0067/2020 Data da Publicacao: 14/02/2020 Numero do Diario: 2319
-
12/02/2020 09:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 08:49
Mov. [18] - Certidão emitida
-
23/01/2020 16:42
Mov. [17] - Decisão Proferida | Isto posto, hei por bem intimar as partes para que no prazo comum de cinco dias informem se ha possibilidade de acordo ou interesse na producao especifica de prova, sob a advertencia de julgamento antecipado da lide apos o
-
22/01/2020 09:43
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/01/2020 16:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01023119-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/01/2020 16:01
-
12/12/2019 09:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0274/2019 Data da Publicacao: 02/12/2019 Numero do Diario: 2277
-
28/11/2019 09:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0274/2019 Teor do ato: Rh. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Cassia B
-
08/11/2019 17:08
Mov. [12] - Mero expediente | Rh. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
-
07/11/2019 17:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
31/10/2019 23:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01647935-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2019 12:06
-
30/10/2019 16:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
30/10/2019 16:16
Mov. [8] - Documento
-
30/10/2019 16:13
Mov. [7] - Documento
-
18/10/2019 17:05
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/240405-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2019 Local: Oficial de justica - Uenia Maria de Araujo
-
17/10/2019 14:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2019 Data da Disponibilizacao: 14/10/2019 Data da Publicacao: 15/10/2019 Numero do Diario: 2245 Pagina: 342
-
11/10/2019 09:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2019 Teor do ato: Defiro a justica gratuita. Cite-se a parte promovida. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cassia Boeira Peters Lauritzen (OAB 36227/SC)
-
01/10/2019 14:55
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a justica gratuita. Cite-se a parte promovida. Expedientes necessarios.
-
04/09/2019 07:53
Mov. [2] - Conclusão
-
04/09/2019 07:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0146180-76.2019.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Brena Barbosa da Silva
Advogado: Maria Erilucia de Abreu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 08:05
Processo nº 3001000-23.2025.8.06.0112
Jhe Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Maria Joerica Xavier dos Santos
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 17:34
Processo nº 3000484-36.2025.8.06.0004
Bruno Ricarth Domiciano
Sky Airline S.A.
Advogado: Bruno Ricarth Domiciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 14:08
Processo nº 3012475-18.2025.8.06.0001
Antonio Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 08:13
Processo nº 3012475-18.2025.8.06.0001
Antonio Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 10:38