TJCE - 3000285-70.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84043813
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84043813
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000285-70.2022.8.06.0181 REQUERENTE: ANTONIETA BELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais por cobrança indevida de tarifas bancárias, alegando, em síntese, que durante todo o período em que possui conta junto à instituição, sempre foram descontados valores referentes a tarifas bancárias/cesta de serviços, sob a indicação de "Cesta Bradesco Expresso".
No entanto, jamais utilizou a referida conta para qualquer outro fim que não fosse o recebimento do seu benefício de aposentadoria, fazendo, portanto, somente uma movimentação mensal, qual seja, o saque do benefício. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, ausência de extrato bancário e incompetência do juizado.
No mérito, informa que a conduta do Banco atendeu aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, requer condenação por litigância de má-fé. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial- ausência de extrato bancário: Alega o Demandado a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de extratos bancários indispensáveis a propositura da ação. Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. No mais, junto a peça inaugural, o Autor apresentou vasto acervo probatório, incluindo extratos bancários, que são suficientes a permitir o enfretamento do mérito (ID N.º 45427967 - Vide documentos), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura do autor ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: No caso em tela, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento do autor na realização do negócio jurídico que ensejou as tarifas bancárias questionadas. Desde já adianto que não assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta demonstrado que o Autor é titular de conta bancária junto ao Promovido e que desde o ano 2017 vem sofrendo com a cobrança de tarifa sob a rubrica - Cesta Bradesco Expresso (ID N.º 45427967 - Vide extrato). O autor nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrado pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto ao autor, mediante autorização assinada pelo requerente para desconto em sua conta corrente. (ID Nº 57456555 - Vide termo de adesão). A autorização apresentada pelo banco promovido consta tarifas bancárias contratadas pelo autor.
Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 3.919/2010 para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. No presente caso, tenho que os extratos bancários trazidos pelo próprio autor demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso dos serviços adicionais, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, além da autorização expressa apresentada pelo banco, os extratos acostados aos autos pelo requerido ID 57456554 são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pelo autor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS COBRANÇAS DEVIDAS AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visavaoutro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deveser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do BancoCentral do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifasno exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusivaque justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC:08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator:Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento- Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviçosoferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostadosaos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças nãoostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTARSOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Ap.1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; 03/04/2017). Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte promovente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de restituição de valores descontados em conta. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que não há qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, pois da denominação serviços se entende o pacote de tarifas de saques, saldos, extratos pelo serviço bancário, sendo descabida a alegação do autor de violação ao dever de informação.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA DE CESTA DE SERVIÇOS.
PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE FIXADA PELO BACEN.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria de Sousa Pereira, contra sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE que julgou improcedente sua ação que visava declarar nula a cobrança referente a tarifa Cesta Bradesco Expresso 2 (fls. 79/84). 2.
Em que pese o arrazoado do apelo, não é lícito a ninguém alegar desconhecimento de lei, ainda mais quando se trata de conhecimento disseminado que a abertura de conta-corrente não é contrato gratuito. 3.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos de que somente três anos após a abertura da conta-corrente perante a instituição financeira ré é que autora/apelante veio a se insurgir contra a cobrança da multifalada tarifa bancária, totalizando nesse período o valor de R$ 274,86 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Inclusive, o silogismo aqui empregado foi utilizado na fundamentação da sentença vergastada à fl. 81. 4.
Ademais, a oferta da cesta de serviços constitui dever da instituição financeira imposta pelo Banco Central do Brasil conforme se vê pelo art. 6º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. 5.
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. 6.
Não há ato ilícito que gere o dever de indenizar. 7.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de março de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020)." Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Do pedido contraposto de litigância de má-fé: Sustenta o requerido que é evidente má-fé da parte promovente, ao tentar ludibriar o judiciário com informação claramente inverídica, eis que flagrante a falta da verdade. Logo, não verifico que o Autor tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, rejeito o pedido contraposto de litigância de má-fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de litigância de má-fé formulado pelo Requerido. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
15/04/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84043813
-
11/04/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81046213
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81046213
-
17/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81046213
-
16/03/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000285-70.2022.8.06.0181 AUTOR: ANTONIETA BELO DE OLIVEIRA REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, encaminho os autos para intimação acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 04/04/2023, ÀS 11H30, às a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, bem como acerca do link de acesso, o qual seja: https://link.tjce.jus.br/27c38f Várzea Alegre-Ceará, 16 de março de 2023 -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
08/12/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000056-82.2023.8.06.0179
Jose Soares de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 14:11
Processo nº 3000054-09.2023.8.06.0181
Joaquim Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2023 12:10
Processo nº 3000384-80.2023.8.06.0221
Yasmim Solon Marquinho Nobre
Pro Campo Dunas Comercio Varejista Limit...
Advogado: Paulo Ricardo Abreu de Lacerda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 16:57
Processo nº 0005931-61.2019.8.06.0135
Laianny Kelly Nunes Dantas
Enel
Advogado: Maria Giovanna de Souza Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 08:14
Processo nº 3928087-51.2014.8.06.0002
Rachel Mourao Borges Carneiro
Wilker Batista Lima
Advogado: Larissa Ximenes Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2014 18:16