TJCE - 3000169-66.2025.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150473902
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150473902
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000169-66.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ANGELIM PEREIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Angelim Pereira em face da Apple Computer Brasil Ltda.
No ID 142797250 as partes realizaram acordo. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTOS O acordo levado a efeito pelas partes no ID 142797250 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas. Ademais, repousa no ID 144644178 comprovante de quitação do acordo.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas no ID 142797250 que passam a fazer parte integrante desta. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9099.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Por oportuno, noticiado o pagamento via depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo insurgência, expeça-se alvará e arquive-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham os autos arquivados. Lavras da Mangabeira/CE, 14 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150473902
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150473902
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23/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150473902
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23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150473902
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14/04/2025 16:30
Homologada a Transação
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14/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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21/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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