TJCE - 3028034-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165290144
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165290144
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22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165290144
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21/07/2025 22:42
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154375562
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154375562
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14/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028034-15.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: Nome: ROBERTO ANDRADE BRAGAEndereço: Rua Cesário Lange, 629, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60841-220 Valor da causa: R$ 50.740,51 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo Carro/HONDA NEW CITY TOURING Placa SBF8C66 Renavam 0132232787 Cor PRATA Chassi 93HGN2690PK102097 Proprietário ROBERTO ANDRADE BRAGA Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2023 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/05/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154375562
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13/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2025 21:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152168316
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028034-15.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: REU: ROBERTO ANDRADE BRAGA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,25 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152168316
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25/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168316
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25/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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