TJCE - 3000055-91.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26590231
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26590231
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000055-91.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTÔNIO ALEXANDRE FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE ACOPIARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alexandre Filho, adversando a sentença de ID 25968029, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ora recorrente em face daquele Município, julgou improcedente o pleito autoral, o qual visava a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referente ao período laborado mediante contrato temporário alegadamente nulo.
Por meio das razões de ID 25968031, aduz o autor, em suma, que "faz-se necessário analisar as hipóteses de patente desvirtuamento de contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações, conjugando as teses firmadas nos Temas 916 e 551, concluindo-se que, declarada a nulidade de tais contratações temporárias firmadas em desconformidade com a ordem constitucional vigente, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento do FGTS referente a este período (RE765.320), bem como os valores relativos a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelos meses trabalhados (RE 1.066.677)".
Acrescenta, ainda, que, "o entendimento do STF quanto aos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração seriam o direito ao pagamento de saldo salarial, levantamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional".
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Intimado, o Ente Municipal apresentou as contrarrazões de ID 25968032, argumentando, em síntese, que "A contratação se deu (...) em conformidade com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.573/10, que prevê expressamente hipóteses legais para admissões temporárias, tais como a execução de programas de saúde e assistência social, substituições de servidores, cumprimento de convênios e outras demandas emergenciais e transitórias da administração pública".
Ademais, suscita que não se configuram as hipóteses excepcionais previstas no Tema 551/STF, devendo ser mantida a sentença que afastou o direito às verbas celetistas.
Ao final, requer a manutenção do decisum.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feitos similares, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, esclareça-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da questão controvertida reside na análise do direito do autor à percepção de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado mediante contrato por prazo determinado para a administração municipal de Acopiara. É cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Veja-se (sem destaque no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e 5 - a necessidade seja indispensável.
Observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Caso seja identificada a irregularidade do pacto, em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido.
Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte, consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" .
De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 1.573/10, editada pelo Município de Acopiara, a qual regula a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Confira-se (sem grifos no original): Art. 1º Estabelece normas gerais para contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Acopiara.
Art. 2º Entende-se como contratação temporária de excepcional interesse público as que visam a: I - combater surtos epidêmicos, bem como, desenvolvimento de programas de saúde com prazo determinado, instituídos por ato do Executivo Municipal, obedecidas as normas de saúde pública em todos os seus níveis; II - atender as situações de calamidade pública; III - atender as situações de emergência; IV - substituição de professor contratado pelo mesmo regime desta Lei; V - atender a melhoria do serviço público por razões diversas; VI - atender serviços diversos com duração determinada; VII - atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado; (...) Art. 3º É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de nulidade do ato de contratação e da responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4º O ato de contratação será amplamente justificado, evidenciando a real necessidade da contratação. (...) No caso concreto, o autor/apelante exerceu as funções de auxiliar de serviços, por 06 meses em 2023 (01/07/2023 a 30/12/2023) e por 06 meses e 09 dias em 2024 (01/02/2024 até 01/03/2024; 01/04/2024 até 30/07/2024 e 01/09/2024 até 09/10/2024), ou seja, muito menos que 12 meses por ano e totalizando 12 meses e 09 dias de serviços prestados ao longo de 02 anos (vide ID25968021), inexistindo prorrogação sucessiva que possa descaracterizar a excepcionalidade e eivar de nulidade a avença.
Conquanto censurável a prática comumente adotada pela administração pública, em todas as suas esferas, de realizar inúmeras contratações de servidores temporários, forçoso admitir que, no caso concreto, a avença apresenta-se íntegra.
Efetivamente, constata-se que há legislação local autorizando a contratação, tendo o autor se limitado a juntar fichas financeiras, as quais indicam a temporariedade das contratações e a ausência de sucessivas prorrogações, haja vista as interrupções observadas por até 3 meses (ID 25968028).
Desse modo, não se comprovando que houve o desvirtuamento das diretrizes constitucionais, não há que falar em nulidade.
Dessarte, tendo em vista a validade do vínculo contratual observado na hipótese, tem-se que a condenação do ente público, na esteira do precedente do STF, demandaria a comprovação de expressa previsão legal ou contratual que assegurasse a percepção das verbas pleiteadas, o que não se verifica na situação nos autos.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios (destacou-se): CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM.
CARGO COMISSIONADO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. 1- OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO DE 2016 A 2019.
ASSEGURADO O PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALDO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POR TODO O PERÍODO LABORADO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC). 2- CONTRATO TEMPORÁRIO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2020, DURAÇÃO INFERIOR A 01 (UM) ANO.
VALIDADE CONTRATUAL.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE CONFIRA TAIS DIREITOS AO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
TEMA 551, DO STF, INAPLICÁVEL DEVIDO À FALTA DE ADEQUAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONSERVANDO APENAS A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AOPAGAMENTO DAS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E SALDO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DECORRENTES DOS CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS PELA AUTORA.
DEOFÍCIO, REFORMA-SE A SENTENÇA A QUO APENAS PARA DETERMINAR QUE A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÊ EM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NOS ENUNCIADOS NºS 8, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIRETO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS.DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000304020218173400, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 26/07/2024, Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP); EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 551 - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - ESTADO DE MINAS GERAIS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LEI ESTADUAL Nº 18.185/2009 - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITOS RECONHECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL.
STF NO TEMA Nº 810 E PELO COL.
STJ NO TEMA 905. 1 - No julgamento do Tema nº 551, o col.
STF fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 2 - Justificada a excepcionalidade da contratação e observando o prazo máximo de duração previsto na legislação estadual, deve ser reconhecida a validade da avença. 3 - O direito às férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários aos servidores contratados pelo Estado de Minas Gerais encontra-se expressamente previsto na Lei Estadual nº 18 .185/2009. 4 - Acórdão mantido em juízo de retratação. 5 - Adequação dos juros e correção monetária aplicáveis, em conformidade com o entendimento firmado pelo col.
STF no Tema nº 810 e pelo col .
STJ no Tema 905. (TJ-MG - AC: 01369295520148130699 Ubá, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023). Portanto, é de rigor a manutenção da sentença.
Do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente. Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2 -
25/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26590231
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19/08/2025 10:39
Conhecido o recurso de ANTONIO ALEXANDRE FILHO - CPF: *59.***.*85-01 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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