TJCE - 3000427-73.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 12:46 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 04:48 Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 04:48 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINHARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 05:25 Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:22 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LINHARES DA SILVA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 12:40 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152105089 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 152105089 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152105089 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152105089 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000427-73.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Perda de Prazo de Matrícula] AUTOR: M.
 
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 RÉU: CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA M.
 
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 S. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), e assim procedeu com o propósito de compelir o acionado às seguintes obrigações de fazer: a) deferir matrícula da promovente em seu curso supletivo; b) conceder-lhe o direito de se submeter à respectiva avaliação de conteúdo do ensino médio; c) uma vez aprovada, emitir em seu favor o respectivo diploma de conclusão do ensino médio. A pretendida tutela antecipada foi concedida por decisão de 15.04.2025 (id. 150778728). Emitidas as respectivas comunicações processuais, a parte promovida foi citada e intimada em 16.04.2025 (id. 150846624). Finalmente, veio aos autos petição conjunta na qual as partes noticiam a celebração de acordo e rogam por homologação judicial (id. 151164073). É o relatório.
 
 Decido. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Destarte, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id. 151164073), tendo sido o acordo satisfeito em virtude do cumprimento da obrigação de fazer pelo demandado, ficando esta sentença homologatória convertida em título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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                                            24/04/2025 21:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105089 
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                                            24/04/2025 21:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105089 
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                                            24/04/2025 21:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/04/2025 21:04 Homologada a Transação 
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                                            24/04/2025 21:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/04/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 08:14 Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE MACEDO LIMA em 24/04/2025 06:00. 
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                                            22/04/2025 12:39 Juntada de Petição de Alegações finais 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150784162 
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                                            16/04/2025 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2025 11:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/04/2025 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua 25 de Março, nº 882, Cep 60060-120 no Centro de Fortaleza Fone (85) 3108-1532 e-mail: [email protected] - (Anexo da CDL - Térreo) Processo nº 3000427-73.2025.8.06.0018 Promovente: M.
 
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 S. Promovido(a): CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME Data da Audiência: 09/07/2025 15:15 Endereço da diligência: FRANCISCO FELIPE MACEDO LIMA INTIMAÇÃO VIA PJE - DECISÃO/AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) da DECISÃO e para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/07/2025 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
 
 O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
 
 OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
 
 OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 15 de abril de 2025.
 
 MARIA IRIZANGELA CARVALHO DE ARAUJO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150784162 
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                                            15/04/2025 21:31 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2025 21:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150784162 
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                                            15/04/2025 20:47 Concedida a tutela provisória 
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                                            15/04/2025 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 08:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/04/2025 08:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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